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917/04 AI generated

917/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 917/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Freguesia de Manhente vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária do relator, de 9 de Novembro de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente recurso.

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artigo 712.º do CPC; 917/04 · Tribunal Constitucional: «Do acórdão de fls. 465 a 485 dos presentes autos, proferido em 12 de Maio de 2004, no recurso de apelação em que é apelante a Fre­guesia de Ma­nhente e apelados B. e ou­tros, veio aquela arguir a nulidade do mesmo nos termos dos artigos 201.º e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC).

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constitutional argumentation standing against building permit appealability of remand decision objection of unconstitutionality review procedures right to be heard

Cited Legislation

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artigo 712.º do CPC
Mas, salvo o devido respeito, o artigo 712.º do CPC assim interpre­tado viola o princípio constitucional do acesso à justiça e da administração da justiça, eliminando o essencial de um grau de recurso que, tendo cobertura constitucional, não pode ser denegado.
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Acórdão 700/04

ACÓRDÃO N.º 700/2004

Processo n.º 917/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A Freguesia de Manhente vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária do relator, de 9 de Novembro de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

«8. Em suma, Vossas Excelências consideraram que o disposto no ar­tigo 712.º do CPC impede o Tribunal da Relação de apreciar a maior ou menor credibilidade a dar aos depoimentos das testemunhas, no entendimento de que nenhuma censura pode exercer sobre o tribunal a quo e que a Relação não pode censurar a forma como este tribunal fez uso da prerrogativa legal de livre apre­ciação da prova.

9. Mas, salvo o devido respeito, o artigo 712.º do CPC assim interpre­tado viola o princípio constitucional do acesso à justiça e da administração da justiça, eliminando o essencial de um grau de recurso que, tendo cobertura constitucional, não pode ser denegado.

10. Aliás, a eliminação do recurso da matéria de facto quando obrigue a um juízo sobre a credibilidade de uma testemunha constitui nulidade proces­sual, nos termos previstos nos artigos 201.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC.»

Esta arguição foi desatendida pelo acórdão de 30 de Junho de 2004, com a seguinte fundamentação:

«Do acórdão de fls. 465 a 485 dos presentes autos, proferido em 12 de Maio de 2004, no recurso de apelação em que é apelante a Fre­guesia de Ma­nhente e apelados B. e ou­tros, veio aquela arguir a nulidade do mesmo nos termos dos artigos 201.º e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC).

Isto porque, segundo a apelante, tendo‑se considerado, no dito acórdão, que o disposto no artigo 712.° do CPC impede o Tribunal da Relação de apre­ciar a maior ou menor credibilidade a dar aos depoi­mentos das testemunhas, no entendimento de que nenhuma censura pode exercer sobre o Tribunal a quo e de que a Relação não pode cen­surar a forma como este tribunal fez uso da prer­rogativa legal da livre apreciação da prova, tal interpretação viola o princípio constitucional do acesso à justiça e da administração da justiça.

E eliminando, assim, um grau de recurso da matéria de facto quando obrigue a um juízo sobre a credibilidade de uma testemunha, constitui ainda nulidade processual, nos termos do citado artigo 201.º, n.º 1.

Na sua resposta, os agravados sustentaram a improcedência da invocada nulidade.

Dispõe o artigo 668.°, n.º 1, alínea d), do CPC que é nula a sen­tença ‘Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conheci­mento’.

Este vício, conforme jurisprudência unânime, traduz‑se no in­cumpri­mento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º 2 do artigo 660.° do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.

E, por outro, o dever de ocupar‑se tão‑somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conheci­mento oficioso.

A respeito da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, afirmou‑se no acórdão sob censura que:

‘(...) a M.ma Juíza a quo explicou de forma racional e lógica as razões pelas quais deu como provados os factos supra descritos e consi­derou como não provados todos os demais fac­tos, indicando a razão de ciência de cada uma das testemunhas bem como os motivos pelos quais os depoimentos das testemu­nhas oferecidas pelos réus lhe mereceram maior credibilidade.

E, em nosso entender, a prova produzida em audiên­cia de julgamento (por nós ouvida e que não se resume aos de­poi­mentos par­cialmente transcritos pela autora) legitima a con­vic­ção formada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria, sendo certo que os depoimentos das testemunhas que serviram de base à formação da convicção do Tribunal a quo não foram infirma­dos por quaisquer documentos dotados de força probatória plena, revelando‑se coerentes com o resultado da perícia co­le­gial de fls. 261 a 264 e com a planta de síntese do loteamento de 1976.

No fundo, está essencialmente em causa a maior ou me­nor cre­dibilidade a dar aos depoimentos das testemunhas ofere­cidas pela au­tora ou aos depoimentos das testemunhas arrola­das pelos réus, pois que umas e outras testemunhas, no essen­cial, re­flectem cada uma das ver­sões trazidas pela autora e pe­los réus quanto ao presente litígio.

Daí a autora sustentar a pretendida alteração da deci­são sobre a matéria de facto essencialmente nos depoimentos das testemunhas por si arroladas.

Todavia, a este respeito cumpre referir que o Tribunal da Rela­ção nenhuma sindicância pode exercer sobre o Tribunal a quo.

A Relação não pode censurar a forma como este tribunal fez uso da prerrogativa legal da livre apreciação da prova.

E isto porque a possibilidade de modificação da matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação, visa apenas a cor­rec­ção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julga­mento.

Doutro modo, o recurso em matéria de facto resultaria numa re­petição ainda que parcial do julgamento, o que não é consentido por lei.’

E mais adiante, rebatendo-se os argumentos avançados pela au­tora/apelante no sentido de colocar em crise a maior credibilidade atri­buída às referidas testemunhas arroladas pelos réus, escreveu-se que:

‘(...) a circunstância de se viver perto do local da ques­tão ou de se ter tido intervenção na execução das obras em causa não constitui, por si só, garantia da veracidade e impar­cialidade dos depoimentos fei­tos.

Acresce que, para além de não existirem nos autos ele­mentos indiciadores da dita zanga, pois que a testemunha C. afirmou nunca tal ter acontecido (cfr. transcrição de fls. 415), a verdade é que, sendo autora nos presentes autos a Freguesia de Manhente e não o seu presi­dente de Junta, não se vê que relevância possa assumir uma eventual zanga entre este e aquela testemunha.

Ora, de tudo o que se deixou dito, há que concluir não haver fundamento para este Tribunal alterar as respostas dadas sob os n.ºs 1.5; 1.11; 1.23; 1.24; 2.4; 2.3; 2.5; 2.12; 2.2; 2.9; 2.10 e 2.11.

E isto porque há que ter em atenção, por um lado, que o julga­mento deve guiar‑se por padrões de probabilidade e nunca de certezas absolutas e que foi a M.ma Juíza a quo quem teve oportunidade de apreciar os depoimentos de todas as referidas testemunhas, com recurso aos instrumentos que lhe foram pro­porcionados pelos princípios da imediação e da oralidade. E, por outro, que nos presentes autos inexiste qualquer elemento ob­jectivo que permita pôr em causa a convicção por ela adqui­rida.’

Vê‑se, assim, que o Acórdão não deixou de se pronunciar‑se so­bre a questão suscitada pela autora no seu recurso.

E nem tão‑pouco interpretou a norma do artigo 712.° do CPC por forma a eliminar a possibilidade de recurso da matéria de facto quando obrigue a um juízo sobre a credibilidade das testemunhas.

Na verdade, só o recurso à técnica incorrecta, utilizada pela au­tora, de citar as afirmações feitas fora do seu contexto, poderá inculcar nos ‘espíritos menos atentos’ os apontados vícios.

Daí impor‑se concluir pela inexistência da alegada nulidade pre­vista nos artigos 201.°, n.º 1, e 668.°, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, ou de qualquer outra e, muito menos, pela violação de qualquer princípio constitucional.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação e mantém-se o acórdão profe­rido.»

Notificada deste segundo acórdão, a recorrente apresentou o se­guinte requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade:

«Não se conformando com os doutos acórdãos de 12 de Maio de 2004 e de 30 de Junho de 2004 (este em arguição de nulidade daquele),

Requer a V. Ex.a se digne admitir a interposição de recurso para o Tri­bunal Constitucional, em secção, nos termos e ao abrigo do dis­posto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° e nos artigos 75.° e 75.°‑A da Lei n.º 28/82,

por considerar que o entendimento perfilhado

– no 3.º parágrafo de fls. 12 do acórdão de 12 de Maio de 2004 no sen­tido de que ‘o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos sus­ceptíveis de condi­cionar ou de influenciar a convicção do Juiz perante quem são prestados’,

– e nos parágrafos 2.º e seguintes de fls. 14 do mesmo acórdão, no sen­tido de que:

‘(...) está essencialmente em causa a maior ou menor credibili­dade a dar aos depoimentos das testemunhas (...)

Todavia, a esse respeito, cumpre referir que o Tribunal da Re­lação nenhuma censura pode exercer sobre o tribunal a quo.

A Relação não pode censurar a forma como este tribunal fez uso da prerrogativa legal da livre apreciação da prova.

E isto porque a possibilidade de modificação da matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação, visa apenas a cor­recção de pon­tuais, concretos e excepcionais erros de julga­mento.

Doutro modo, o recurso em matéria de facto resultaria numa repetição ainda que parcial do julgamento, o que não é consentido por lei.’

– por considerar que tal entendimento – repete‑se – constitui uma inter­pretação do disposto no artigo 712.º do CPC que viola o prin­cipio constitucio­nal do acesso à justiça e da administração da justiça, eliminando o essencial de um grau de recurso que, tendo cobertura constitucional, não pode ser denegado (artigos 20.º, 202.º, 205.°, 209.º e 210.º da Constituição da República Portu­guesa).

A questão da constitucionalidade [foi suscitada] no requeri­mento de ar­guição de nulidade de 27 de Maio de 2004.»

O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator, de 15 de Setembro de 2004, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucio­nal (artigo 76.º, n.º 3, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro – dora­vante designada por LTC).

E, de facto, entende‑se que o recurso, no caso, era inadmissível, o que permite a prolação de decisão sumária de não conhecimento do respectivo ob­jecto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da in­terpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de inconstitucio­nalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas considera­das (como acontece com o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitu­cional alemã), ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os ca­sos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa da­queles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rác­ter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de in­constitucionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o primeiro requisito mencionado (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se pode considerar preenchido se a questão de constitucionali­dade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a argui­ção da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, rec­tificação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de consti­tucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou am­bígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na determinação da norma aplicá­vel, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de elemen­tos cons­tantes do processo que implicassem necessa­riamente, só por si, decisão diversa da pro­ferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio ade­quado de suscitar a questão de constitucionalidade a sua invocação, pela pri­meira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou nas respectivas alegações. Só assim não será nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas situações, de todo excepcio­nais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de opor­tunidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão re­corrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que sus­ci­tasse então a questão de constitucionalidade.

No presente caso, é desde logo sustentável que a questão de constitucio­nalidade não foi suscitada em tempo e por modo processualmente adequados, pois, como se referiu, a arguição de nulidade de decisão judicial não constitui, em regra, momento adequado para o efeito, atendendo a que então já se mostra esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, que a eventual aplicação de normas inconstitucio­nais não é causa de nulidade da decisão e que a orien­tação seguida pelo acórdão recor­rido nada tem de anómalo, imprevisto ou ines­perado.

Depois, a questão de inconstitucionalidade, nos termos em que vem sus­citada pela recorrente, surge como indissociavelmente ligada às especificidades do caso concreto, pelo que, em rigor, não se está a questionar a conformidade constitucio­nal de uma norma (ou interpretação normativa), mas antes a even­tual violação da Constituição directamente imputada à própria decisão judicial, em si mesma conside­rada.

Por último – e decisivamente – é patente que as decisões impugnadas não aplicaram, como ratio decidendi, a dimensão normativa que a recorrente identificou no seu requerimento de interposição de recurso como padecendo de inconstitucionalidade. A confirmação da decisão da matéria de facto radicou, antes de mais, na audição, a que o Tribunal da Relação procedeu, de toda a prova produzida em audiência de julga­mento, «e que não se resume aos de­poimentos parcialmente transcritos pela autora», acrescendo que «os depoi­mentos das testemunhas [dos réus] que serviram de base à formação da con­vicção do tribunal a quo não foram infirmados por quaisquer docu­mentos do­tados de força probatória plena, revelando‑se coerentes com o resultado da perícia colegial de fls. 261 a 264 e com a planta de síntese do loteamento de 1976». E embora reconhecendo as limitações óbvias quanto ao controlo do juízo sobre a credi­bilidade das diferentes testemunhas feito pelo juiz de julga­mento, derivadas da falta, por parte da Relação, de imediação com esse meio de prova oralmente produzido em audiência de julgamento, não deixaram os acórdãos ora recorridos de ponderar e pro­cu­rar rebater os argumentos aduzidos pela autora quanto à maior ou menor credibili­dade das diversas testemunhas, com base em razões de proximidade de residência, in­terven­ção na execução das obras e alegado mau relacionamento com o Presidente da Junta de Fregue­sia.

Falta, assim, o apontado requisito de admissibilidade do recurso pre­visto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consistente na efectiva aplica­ção, pela de­cisão recorrida, da dimensão normativa arguida de inconstitucional pela recorrente.”

1.2. A reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão sumária do re­lator desenvolve a seguinte argumentação:

“Resulta do requerimento de interposição que a recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 712.º do CPC na inter­pretação segundo a qual «o Tribunal da Relação nenhuma censura pode exer­cer sobre o Tribunal de 1.ª instância quanto ao juízo de maior ou menor credi­bilidade dos depoimentos das testemunhas», [que] viola o principio constitu­cional do Acesso à Justiça e da Administração da Justiça, eliminando o essen­cial de um grau de recurso que, tendo cobertura constitucional, não pode ser denegado (artigos 20.°, 202.º, 205.°, 209.° e 210.º da Constituição da Repú­blica Portuguesa).

I – Em primeiro lugar, a decisão sumária considera que, no presente caso, é desde logo sustentável que a questão de constitucionalidade não foi suscitada em tempo e por modo processualmente adequados, pois a arguição de nulidade de decisão judicial não constitui, em regra, momento adequado para o efeito, atendendo a que então já se mostra esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.

Todavia, entende a reclamante que aqui ocorre uma situação excepcio­nal, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, pois que só nesta foi reportada a aplicação da referida norma do artigo 712.º com a in­terpretação inconstitucional – não sendo exigível à reclamante que o adivi­nhasse.

Aliás, não se admitir o recurso de constitucionalidade com tal funda­mento, significa adoptar o princípio que nunca é admissível o recurso de in­constitucionalidade das normas reportadas nas decisões de última instância, pois será inexequível exigir às partes que, nas suas alegações, configurem toda a panóplia de normas e toda a panóplia das suas interpretações que eventual­mente possam vir a ser reportadas para fundamento da decisão em tal instância. (Com o risco de, mesmo assim, o Tribunal poder esquivar‑se ao juízo de in­constitucionalidade, pelo uso da técnica, cada vez mais frequente, de omitir a referência à especificação das normas legais aplicadas).

II – Em segundo lugar, a decisão sumária considerou que a questão de inconstitucionalidade, nos termos em que vem suscitada pela recorrente, surge como indissociavelmente ligada às especificidades do caso concreto, pelo que, em rigor, não se está a questionar a conformidade constitucional de uma norma (ou interpretação normativa), mas antes a eventual violação da Constituição di­rectamente imputada à própria decisão judicial, em si mesma considerada.

Decidiu a Relação, relativamente à credibilidade dos depoimentos das testemunhas:

«(...) o Tribunal da Relação nenhuma censura pode exercer so­bre o Tribunal a quo.

A Relação não pode censurar a forma como este tribunal fez uso da prerrogativa legal da livre apreciação da prova.

E isto porque a possibilidade de modificação da matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação, visa apenas correcções pon­tuais, concretos e excepcionais erros de julgamento.

Doutro modo, o recurso em matéria de facto resultaria numa repetição ainda que parcial do julgamento, o que não é consentido por lei.»

Ora, este juízo do Tribunal da Relação constitui uma interpretação de princípio, geral e abstracta do dispositivo do artigo 712.º do CPC – em lógica é a premissa maior do silogismo.

O facto de se ter partido daquela premissa maior para a menor (no caso dos autos, a modificação da matéria de facto exigia que o Tribunal da Relação censurasse o juízo de credibilidade das testemunhas dos réus), não pode impe­dir o recurso de inconstitucionalidade daquela interpretação da premissa maior.

É da natureza deste tipo de recursos que os mesmos decorram de uma aplicação concreta da norma inconstitucional.

III – Por último, considerou a Decisão Sumária que as decisões im­pugnadas não aplicaram, como ratio decidendi, a dimensão normativa que a recorrente identificou no seu requerimento de interposição de recurso como padecendo de inconstitucionalidade.

Considera a Decisão Sumária que a confirmação da decisão da matéria de facto «radicou, antes de mais, na audição, a que o Tribunal da Relação pro­cedeu, de toda a prova produzida em audiência de julgamento», «e que não se resume aos depoimentos parcialmente transcritos pela autora», acrescendo que «os depoimentos das testemunhas [dos réus] que serviram de base à for­mação da convicção do tribunal a quo não foram infirmados por quaisquer documentos dotados de força probatória plena, revelando‑se coerentes com o resultado da perícia colegial de fs. 261 a 264 e com a planta de síntese do lo­teamento de 1976».

Mas não:

A Relação, em cumprimento da interpretação (inconstitucional) que fi­zera do disposto no artigo 712.º do CPC, segundo a qual nenhuma censura po­dia exercer sobre o Tribunal de 1.ª instância quanto ao juízo de maior ou menor credibilidade dos depoimentos das testemunhas, omitiu o juízo de censura (ou não censura) sobre a (in)credibilidade das testemunhas dos réus, em especial da testemunha C., que, na fundamentação da decisão da matéria de facto, é a primeira referida pela Meritíssima Juíza como depoimento particularmente relevante, e que, de acordo com a 4.ª conclusão das alegações para a Relação, alicerçada no relatório no depoimentos das próprias testemu­nhas dos réus, fora o próprio mentor ou autor moral da obra de que emergem os autos.

Ou seja, tendo‑se considerado impedida de censurar a credibilidade das testemunhas, a Relação ateve‑se a um juízo de contabilidade dos depoimentos, em si, considerando que, para cada um deles, tinha, ela Relação, de acatar o grau de credibilidade que a Meritíssima Juíza lhe atribuíra.

Ou seja, a Relação pode ter ajuizado o que as testemunhas declararam, mas entendeu que não podia apreciar se depuseram com a isenção e imparciali­dade exigíveis à validação do respectivo depoimento.

Face ao exposto, solicita a V. Ex.as que, revendo a decisão sumária, deliberem admitir o recurso.”

1.3. Notificados da apresentação desta reclamação, os recorridos B. e outros apresentaram a seguinte resposta:

“A douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, em 9 de Novembro de 2004, apreciou criteriosamente a base ou raiz da confirmação da decisão da matéria de facto pela Relação recor­rida e aplicou correctamente a LTC (Lei n.º 13-A/98, de 15 de Novembro). E, por isso, bem andou este ilustríssimo Magistrado ao julgar liminarmente inad­missível o recurso, determinando o não conhecimento do respectivo objecto.

Na realidade, cingindo‑se a competência da fiscalização de constitucio­nalidade, atribuída ao TC, ao controlo da inconstitucionalidade normativa – «e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consideradas ou a condutas ou omissões proces­suais», como argutamente se escreve na decisão sumária sob apreciação – é óbvio estar fora do seu poder de apreciação a questão de inconstitucionalidade levantada pela recorrente, em virtude de a mesma ter sido arguida como umbi­licalmente ligada às especificidades do caso concreto.

Com efeito, aquilo que a recorrente verdadeiramente questiona não é «a conformidade constitucional de uma norma (ou interpretação normativa), mas antes a eventual violação da Constituição directamente imputada à própria decisão judicial, em si mesmo considerada», como também se afirma na deci­são sub judice.

E de nada vale o uso pela recorrente da ardilosa técnica da descontex­tualização de várias passagens da decisão da Relação na vã tentativa de de­monstrar o contrário, na sequência, aliás, da censurável táctica de truncagem dos depoimentos das testemunhas debalde utilizada nas alegações de recurso para a segunda instância ...

Conforme se extrai do texto da decisão sumária em análise, o Excelen­tíssimo Conselheiro Relator transcreveu significativos excertos do acórdão re­corrido para ilustrar que a ratio decidendi da confirmação da matéria de facto radicou, antes de mais, na audição, a que o Tribunal da Relação procedeu, de toda a prova produzida em audiência de julgamento, prova esta que não se re­sumiu aos depoimentos transcritos pela autora (ora recorrente).

De resto, como bem salienta aquele ilustríssimo Conselheiro, utilizando expressões constantes da sentença de primeira instância, «os depoimentos das testemunhas [dos réus] que serviram de base à formação da convicção do Tri­bunal a quo não foram infirmados por quaisquer documentos dotados de força probatória plena, revelando‑se coerentes com o resultado da perícia colegial de fls. 261 a 264 e com a planta de síntese do loteamento de 1976».

Por isso e porque as instâncias não deixaram de ponderar e rebater nas respectivas sentenças cada um dos argumentos aduzidos pela autora quanto à maior ou menor credibilidade das diversas testemunhas (v. g., proximidade de residência, intervenção na execução de obras e alegado mau relacionamento com o Presidente da ré, Junta de Freguesia), concluiu – e bem – o Ex.mo Se­nhor Conselheiro Relator pela não verificação, in casu, do requisito de admis­sibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.

Por outro lado, nos termos desse mesmo dispositivo, sempre a admissi­bilidade do recurso interposto ao seu abrigo dependeria da verificação cumula­tiva do requisito de a questão de insconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela co­nhecer» (cf. n.° 2 do artigo 72.° da LTC).

Para não maçar Vossas Excelências com a repetição da brilhante argu­mentação aduzida a tal propósito pelo Senhor Conselheiro Relator na sua douta decisão sumária, que aqui se dá como reproduzida, limitamo‑nos a sublinhar que a eventual aplicação de norma «inconstitucional» pela Relação recorrida não é causa de nulidade da decisão e que a orientação seguida pelo acórdão não é anómala, imprevista ou inesperada, antes constituindo jurisprudência assente, tanto da Relação recorrida e das demais Relações como do Supremo Tribunal de Justiça, conforme os recorridos tiveram oportunidade de afirmar numa das duas notas prévias que, a propósito da «questão de facto», incluíram na sua mi­nuta de contra‑alegações apresentada naquela Relação. Ora, a recorrente não só não sentiu necessidade de contestar esta tese, como entendeu não tomar a ini­ciativa de, nas suas alegações, prever a eventualidade de a Relação seguir a sua bem conhecida orientação.

Termos em que deve ser mantida a decisão sumária de inadmissibili­dade do recurso, julgando-se improcedente a reclamação da recorrente.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão de não conhecimento do objecto do recurso, ora reclamada, assentou num triplo fundamento – (i) não suscitação da questão de inconstitucionali­dade em tempo e por modo processualmente adequados; (ii) carência de natureza nor­mativa da questão de inconstitucionalidade suscitada; e (iii) não aplicação pela decisão recorrida da dimensão normativa identificada no requerimento de interposição de re­curso de cons­titucionalidade –, embora com atribuição a este último de carácter deter­minante, por mais inequívoco.

A argumentação desenvolvida pela reclamante não se mostra susceptível de abalar qualquer um desses fundamentos.

A arguição de nulidade do acórdão da Relação não é modo processual e temporalmente adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade, pois – contrariamente ao que a reclamante afirma – o entendimento seguido pela Relação quanto à extensão e às naturais limitações do seu poder de sindicância da decisão da matéria de facto nada tem de inesperado ou insólito, que tornasse intoleravelmente desproporcionada a imposição à parte do ónus de suscitar a questão da inconstitucio­nalidade desse entendimento antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recor­rido.

Depois, os termos em que a questão da inconstitucionalidade foi susci­tada pela recorrente, centrada na discordância quanto à credibilidade dada a determi­nada testemunha (C.), em detrimento das testemunhas por ela oferecidas, determina que tal questão surja como indissociavelmente ligada às peculia­ridades do caso concreto e, assim, desprovida de natureza normativa.

Finalmente, a recorrente isolou uma ou duas frases constantes de um dos acórdãos da Relação para ver nelas a adopção de um critério normativo. Ora, o dito acórdão tem de ser considerado globalmente e, como se evidenciou na decisão sumária ora reclamada, é patente que nele não se aplicou o critério normativo que a recorrente apoda de inconstitucional, e que consistiria em a Relação ter entendido que não lhe seria legalmente admissível censurar, em circunstância alguma, o juízo sobre a credi­bilidade dos depoimentos das diversas testemunhas.

O que a Relação entendeu, em sede de reexame da decisão de facto, foi que a prova produzida em audiência de jul­gamento (cuja gravação a Relação ouviu), que não se resumia aos depoimentos par­cialmente transcritos pela recorrente, “legitima a con­vic­ção formada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria, sendo certo que os depoimentos das testemunhas que serviram de base à formação da convicção do Tribunal a quo não foram infirma­dos por quais­quer documentos dotados de força probatória plena, revelando‑se coerentes com o resultado da perícia co­le­gial de fls. 261 a 264 e com a planta de síntese do loteamento de 1976”.

Por outro lado, embora o poder de sindicância sobre o juízo de credibilidade das diversas testemunhas estivesse limitado pela circunstância, inerente à “natureza das coisas”, de não se encontrar o tribunal de recurso na mesma situação do tribunal de 1.ª instância, que beneficia da imediação com essa prova oral, não deixou o Tribunal da Relação de ponderar, justamente a respeito da credibilidade das testemunhas, que “a circunstância de se viver perto do local da ques­tão ou de se ter tido intervenção na execução das obras em causa não constitui, por si só, garantia da veracidade e impar­cialidade dos depoimentos fei­tos” e que não existiam nos autos elementos indiciadores de alegada “zanga” entre a testemunha C. e o Presidente da Junta de Freguesia, nem se via qual a relevância da mesma para a ponderação em causa.

Conclui‑se, assim, tal como na decisão sumária ora reclamada, que a interpreta­ção normativa do artigo 712.º do CPC quanto aos poderes de cognição da Relação em sede de decisão da matéria de facto efectivamente aplicada, como ratio decidendi, nas decisões recorridas não foi aquela cuja conformidade constitucional a recorrente pre­tendia ver apreciada. Também por este motivo, o recurso interposto surge como inad­missível.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Sem custas, atenta a isenção da recorrente (artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, redacção essa ainda aplicável ao presente caso – cf. artigo 14.º, n.º 1, deste último diploma).

Lisboa, 15 de Dezembro de 2004

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos