Legislator Case Law & Legislation
747/00 AI generated

747/00 · Tribunal Constitucional

Case Number 747/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 621/04, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 95º, n.º 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho e, consequentemente, negou provimento ao recurso, veio o recorrente solicitar a rectificação do mesmo acórdão, sustentando que onde, na primeira linha do relatório, se lê “1. No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1992,” se deve ler “1. No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1989,” (itálico aditado).

Legislator headnote

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art. 667º do CPC; 747/00 · Tribunal Constitucional: Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, recorrido, sobre a rectificação requerida, veio o mesmo dizer que “não se vê qualquer obstáculo a que seja corrigido qualquer lapso que possa integrar-se no disposto no art. 667º do CPC”, salientando, contudo, que “já no acórdão do Tribunal Constitucional de 29-6-04 [...] se fez a referência que ora se pretende corrigir”.

Keywords

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violation of procedural rules disciplinary offence unjustified procedural delay attorney disciplinary proceedings statutory deadlines timeliness of recusal request

Cited Legislation

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art. 667º do CPC
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627/2007
Notificado do acórdão n.º 351/2011, datado de 12.07.2011, através do qual o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso por si interposto, veio A.
TC_19970646
O Exmº Procurador‑Geral Adjunto em exercício neste Tribunal vem, na sequência do Acórdão nº 379/97 proferido nestes autos, solicitar a rectificação de lapso manifesto deste, "no segmento em que - por aplicação da doutrina do Acórdão nº 175/97 - se nega provimento ao recurso."
08B3907
O conceito de direitos sociais, a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais abrange essencialmente os que se inscrevem na esfera jurídica dos sócios das sociedades em razão de nestas participarem por via de contrato e que se traduzem em posição jurídica envolvente da protecção dos seus interesses societários.
301/22.7T8BGC.G1
I – Apesar de a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar não ser de conhecimento oficioso, deve conhecer-se dessa excepção, ainda que não taxativamente invocada, se, de acordo com as regras gerais de interpretação das declarações, v.g. previstas no art. 236.º do CC, for de concluir que a parte invocou a prescrição.
TC_20000292
– O Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) notificado do Acórdão n.º 145/2000, veio requerer a reforma do referido Acórdão invocando "manifesto lapso na determinação da norma constitucional face à qual se decidiu pela inconstitucionalidade material dos artigos 95º e 107º, alínea a) do D.L. n.º 376/87, de 11 de Dezembro".

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Full text

Acórdão 691/04

ACÓRDÃO N.º 691/04

Processo n.º 747/00

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 621/04, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 95º, n.º 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho e, consequentemente, negou provimento ao recurso, veio o recorrente solicitar a rectificação do mesmo acórdão, sustentando que onde, na primeira linha do relatório, se lê “1. No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1992,” se deve ler “1. No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1989,” (itálico aditado).

2. Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, recorrido, sobre a rectificação requerida, veio o mesmo dizer que “não se vê qualquer obstáculo a que seja corrigido qualquer lapso que possa integrar-se no disposto no art. 667º do CPC”, salientando, contudo, que “já no acórdão do Tribunal Constitucional de 29-6-04 [...] se fez a referência que ora se pretende corrigir”.

Cumpre decidir o incidente suscitado.

3. Ora, havendo mais de um procedimento disciplinar apensado no processo disciplinar n.º 113/92 e sendo inteiramente irrelevante e desnecessária, quer para a fundamentação do Acórdão n.º 621/04, quer para a decisão da questão de constitucionalidade nele julgada – fundamentação e decisão que, aliás, em nada são afectadas pelo presente requerimento -, a informação sobre se foi 1989 ou 1992 o ano da autuação ou da apensação de um processo disciplinar, o Tribunal entende por bem eliminar do primeiro período do relatório do acórdão a expressão “No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1992,”, passando a ler-se, apenas, “O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura aplicou ao ora recorrente, A., em 12 de Maio de 1994, a pena de demissão.”

Lisboa, 7 de Dezembro de 2004

Gil Galvão

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos