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759/04 AI generated

759/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 759/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira vem reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de 31 de Maio de 2004, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional da decisão daquele mesmo Juiz, de 2 de Abril de 2004, pela qual foi “declarada a inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou 335º, n.º 3, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25/08), no entendimento que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982, por violar o disposto nos artigos 2º, 20º, n.º 4, parte final, 27º, n.º 1, 29º, n.º 1, 30º, n.º 1, e 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, não se aplicando o respectivo dispositivo, ao abrigo do disposto no artigo 204º da Lei Fundamental.”

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art.º 446º do CPP, artigo 446º do Código de Processo Penal, artigo 9.º do Código Civil; 759/04 · Tribunal Constitucional: «o entendimento expresso no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 10/2000, que fixou jurisprudência no sentido de que “no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”».

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad recusal of public prosecutors lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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art.º 446º do CPP
artigo 446º do Código de Processo Penal
artigo 9.º do Código Civil
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o intér­prete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada.
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Full text

Acórdão 688/04

ACÓRDÃO N.º 688/04

Processo n.º 759/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira vem reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de 31 de Maio de 2004, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional da decisão daquele mesmo Juiz, de 2 de Abril de 2004, pela qual foi “declarada a inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou 335º, n.º 3, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25/08), no entendimento que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982, por violar o disposto nos artigos 2º, 20º, n.º 4, parte final, 27º, n.º 1, 29º, n.º 1, 30º, n.º 1, e 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, não se aplicando o respectivo dispositivo, ao abrigo do disposto no artigo 204º da Lei Fundamental.”

Diz o reclamante:

“(...)

5 – No entendimento do Magistrado do Ministério Público o despacho que declara a inconstitucionalidade material e orgânica do art.º 336º, n.º 1, do C. Processo Penal (ou 335º, n.º 3, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25/08), no entendimento que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do art.º 119º, n.º 1 do C. Penal de 1982, só indirectamente é contrário à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não sendo portanto objecto de recurso obrigatório, nos termos do art.º 446º, C. P. Penal;

6 – Trata-se aqui tão só da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, que foi objecto de recusa de aplicação por um Tribunal, curando-se de saber, com o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, se efectivamente tal norma deve ou não ver confirmado o juízo de inconstitucionalidade formulado.”

O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto em funções Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, uma vez que “conforme vem sendo reiteradamente decidido em situações perfeitamente análogas à dos presentes autos, tem precedência sobre o recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, o recurso obrigatório para uniformização de jurisprudência a que alude o art.º 446º do CPP, pelo que será de julgar improcedente – em consonância com tal entendimento – a presente reclamação.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

Consultando a decisão de que se pretendeu interpor recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, verifica-se que nela se afirma não se perfilhar

«o entendimento expresso no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 10/2000, que fixou jurisprudência no sentido de que “no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”».

Por essa razão, julgou-se “o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou 335º, n.º 3, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto) orgânica e materialmente inconstitucional no entendimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982”, tendo sido com este fundamento que foi julgado extinto o procedimento criminal. Registou-se, pois, uma recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusa, essa, que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. Verifica-se, porém, que tal entendimento constituiu também expressa divergência de jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no citado acórdão do Plenário das Secções Criminais n.º 10/2000, tratando-se, pois, de caso de recurso obrigatório previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal, suscitando-se a questão de saber se este recurso obrigatório tem precedência sobre o recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Sobre um caso em tudo análogo ao presente, e igualmente com origem numa similar recusa de aplicação no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, escreveu-se no Acórdão n.º 31/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

«2. A questão do não conhecimento imediato do recurso de constituciona­lidade interposto de decisão de recusa de aplicação de interpretação normativa consa­grada em acórdão de uniformização de jurisprudência penal do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em inconstitucionalidade dessa interpretação, foi recente­mente abordada por esta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional em caso em que tam­bém estava em causa uma recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionali­dade, das normas dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal de 1987, conjugados com o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (redacção originária), na interpretação, dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no “Acórdão de Uniformiza­ção de Jurisprudência” n.º 10/2000, segundo a qual a declaração de contumácia cons­titui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, assumindo‑se clara­mente tal decisão – como a dos presentes autos – como dissidente da jurisprudência uniformizada.

Referimo‑nos ao Acórdão n.º 412/2003, que, a respeito desta questão, expendeu o seguinte:

“2.4.2. Relativamente à recusa de aplicação, com fundamento em in­constitucionalidade, das normas dos artigos 335.º e 337.º do Código de Pro­cesso Penal de 1987, conjugados com o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (redacção origi­nária), na interpretação, dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no «Assento» n.º 10/2000, segundo a qual a declaração de contumácia constitui causa de suspensão da pres­crição do procedimento criminal, (...) en­tende‑se, pelas razões expendidas pelo próprio recorrente, na sua alegação, que não pode o Tribunal Constitucional tomar co­nhecimento desta parte do objecto do recurso, por força do disposto no n.º 5 do artigo 70.º da LTC e atenta a natu­reza obrigatória do recurso previsto no artigo 446.º do Có­digo de Processo Pe­nal.

Trata‑se de entendimento já seguido por este Tribunal nos Acórdãos n.ºs 281/01 e 282/01 (o primeiro publicado em Acórdãos do Tribunal Consti­tucional, 50.º vol., pág. 587), também em casos de recursos interpostos pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que haviam recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos ar­tigos 119.º do Código Penal de 1982 (redacção originária), e 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação, feita pelo «Assento» do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2000, de que, no domínio de vigência do Código Penal de 1982 e do Có­digo de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de sus­pensão do procedimento criminal, sem que previamente tivesse sido interposto pelo mesmo Ministério Público o recurso obrigatório previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal «de quaisquer decisões proferidas contra juris­prudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça».

Escreveu‑se no Acórdão n.º 281/01 (cuja fundamentação foi reprodu­zida no Acórdão n.º 282/01):

«4. Na verdade, segundo o n.º 5 do artigo 70.º citado [da LTC], “não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”.

Ora, no presente recurso, a decisão recorrida, afastando a aplica­ção do Assento n.º 10/2000 por inconstitucionalidade, está, como re­sulta do disposto no n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal, sujeita a recurso obriga­tório por parte do Ministério Público.

Sucede, porém, que o Código de Processo Penal qualifica este recurso como um recurso extraordinário (...); assim, coloca-se a questão de saber se este caso está ou não abrangido pelo citado n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.

5. Para o efeito, cabe averiguar se a razão que justifica o regime pre­visto neste n.º 5 – apenas recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que proferir a última palavra na ordem dos tribunais que julga­ram a causa – ocorre no caso presente, e, em caso afirmativo, se deve prevalecer, não obs­tante se tratar, por um lado, de um recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, e, por outro, de um recurso obrigatório extraordinário.

É sabido que a Lei n.º 28/82 apenas impõe a prévia exaustão das vias de recurso no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do dis­posto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, ou seja, interpostos de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo; e que, diferentemente, abre recurso directo para o Tribunal Cons­titucional de decisões não de­finitivas (ainda susceptíveis de recurso ordinário) de recusa de aplica­ção de normas, pelos mesmos motivos, como é o caso pre­sente.

Ora, quer num caso, quer no outro, a não ser interposto previa­mente o recurso obrigatório dentro da ordem a que pertence o tribunal que julgou a causa, pode vir a subsistir uma decisão sujeita a recurso obrigatório que versa exactamente sobre a norma julgada pelo Tribunal Constitucional; e o problema põe-se da mesma forma quando é o re­curso previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal que está em causa, apesar de ser qualificado por lei como re­curso extraordinário.

Vejamos o caso, precisamente, do recurso imposto por este pre­ceito.

A ser julgado primeiro o recurso interposto para o Tribunal Constitu­cional por recusa de aplicação de uma norma, se o Tribunal Constitucional confirmar o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegali­dade, subsiste uma de­cisão contrária a jurisprudência fixada pelo Su­premo Tribunal de Justiça – logo, ainda sujeita a recurso obrigatório, que não pode deixar de ser interposto.

Interposto esse recurso – e vamos admitir que chegamos ao Su­premo Tribunal de Justiça –, este Tribunal, para respeitar o caso julgado formado no processo sobre a questão de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, tem de alterar a orientação jurisprudencial que definiu, revendo o assento, sem ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão que recusou a respectiva aplicação por inconstitucionalidade. Do ponto de vista das relações ins­titucionais entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitu­cional, há-de concordar-se não ser esta a melhor solução.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o intér­prete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada. E essa directriz leva-nos a não dis­tinguir, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, entre recursos or­dinários e o recurso previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso, por não ter sido previamente interposto o recurso obrigatório previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal.»

É entendimento que ora se reitera, sendo certo que dele não resulta, con­trariamente ao sustentado na decisão recorrida, qualquer «fraude ao sistema constitu­cional de garantia da Constituição». Na verdade, as decisões das ins­tâncias penais contrárias a jurisprudência uniformizada são decisões necessa­riamente precárias por­que sujeitas a obrigatória impugnação na ordem dos tri­bunais judiciais e, assim, fatal­mente destinadas a serem substituídas por deci­sões das instâncias superiores, que as confirmarão ou revogarão. O eficaz fun­cionamento do sistema de fiscalização da constitucionalidade não reclama a imediata abertura de recurso para o Tribunal Cons­titucional dessas decisões «precárias», bastando‑se com a normal admissibilidade de recurso das decisões «definitivas» das instâncias superiores, a interpor, nos termos ge­rais, designa­damente nas hipóteses das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º, pelas partes para tal legitimadas. O que desvirtuaria quer o sistema de fiscalização da cons­titucionalidade quer o sistema de revisão de jurisprudência uniformizada seria a artifi­cial provocação, por iniciativa de juízes de instância discordantes da dou­trina de de­terminado «assento», da intervenção, a destempo, do Tribunal Constitucional, pertur­badora daquele sistema de revisão, que deve decorrer no âmbito da ordem jurisdicional comum, sem prejuízo – repete‑se – de o resul­tado final ficar sempre sujeito ao controlo de constitucionalidade, nos termos gerais.”

É orientação – reiterada nos Acórdãos n.ºs 480/03, 503/03, 545/03 e 558/03, e ainda, em reclamações em tudo idênticas à presente, também oriundas do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, nos Acórdãos n.ºs 470/03, 559/03 e 3/04 – que se mantém.»

É esta mesma orientação que – superando as dúvidas que poderiam resultar da consequente limitação, quando existir um acórdão de uniformização de jurisprudência, à faculdade de todo e qualquer tribunal provocar, mediante a recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, a intervenção imediata do Tribunal Constitucional, para decisão desta questão (e sendo certo que sempre resta à parte interessada a via do recurso ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão que venha a decidir o recurso obrigatório da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça) – cumpre reiterar nos presentes autos, consequentemente indeferindo a presente reclamação.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a presente reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2004

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos