992/2004 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a decisão da primeira instância, manteve a sua condenação, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 30º do Código Penal e do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na condição de pagar no prazo fixado os montantes de IVA e de IRS em dívida.
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AI generatedartigo 30º do Código Penal, artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 420º do Código de Processo Penal, art. 400º do Código de Processo Penal, artº 664º do CPC, artigos 50º do Código Penal; 992/2004 · Tribunal Constitucional: Pelo requerimento de fls. 21, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu a aclaração e do despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, “ao abrigo do artigo 70º da Lei Fundamental, sendo que a norma cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o n.º 2 do art. 400º do Código de Processo Penal”.
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Acórdão 687/04
ACÓRDÃO N.º 687/04
Processo n.º 992/2004
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a decisão da primeira instância, manteve a sua condenação, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 30º do Código Penal e do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na condição de pagar no prazo fixado os montantes de IVA e de IRS em dívida.
O recurso não foi admitido, com base no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, por despacho do qual a arguida reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que tal despacho não cumprira o disposto no n.º 2 do artigo 420º do Código de Processo Penal e que o recurso devia ser admitido “com base no disposto no n.º 2 do artº 400º e na alínea d) do artº 432º, ambos do C.P.P”.
Pelo despacho de fls. 15, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, por ser “insusceptível de recurso a decisão ora impugnada”, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Disse ainda ser “descabida a invocação da alínea d) do artigo 432º” do mesmo Código e que o n.º 2 do artigo 400º “respeita a pedido cível e quanto a este, no caso de o haver, o recurso só é admissível se também o for a parte criminal”.
Veio então a arguida requerer a aclaração do despacho e arguir a ilegalidade e a inconstitucionalidade desta interpretação do n.º 2 do artigo 400º citado.
Pelo despacho de fls. 19, foi indeferido o pedido de aclaração.
Pelo requerimento de fls. 21, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu a aclaração e do despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, “ao abrigo do artigo 70º da Lei Fundamental, sendo que a norma cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o n.º 2 do art. 400º do Código de Processo Penal”.
O recurso não foi admitido, pelo despacho fls. 22, porque a norma impugnada não foi aplicada em nenhum das decisões recorridas.
2. Inconformada, A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional, dizendo, para afastar a razão que motivou a não admissão recurso de constitucionalidade, em síntese, que “nos termos do artº 664º do CPC, ‘o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito’ (...). O não ter sido aplicada não significa que a mesma não poderia ou deveria ter sido aplicada’.”
E na mesma reclamação arguiu a inconstitucionalidade das normas do artigo 24º do RJIFNA e do artigo 105º do RGIT, sustentando que a inclusão nas respectivas previsões de dívidas de IRS e de IVA as torna inconstitucionais e que, se assim se não entender, então será inconstitucional a aplicação à arguida da condição atrás referida, por equivaler a decretar uma prisão por dívidas, em violação dos artigos 50º do Código Penal e 14º, n.º 1 do RGIT. Estes últimos preceitos também serão inconstitucionais, aliás, se interpretados diferentemente.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, “já que a norma a que foi reportado o recurso de constitucionalidade não constituiu obviamente ‘ratio decidendi’ da decisão impugnada, não estando em causa, nos presentes autos, qualquer pedido cível enxertado no processo penal”.
3. Com efeito, a reclamação é improcedente.
Cumpre todavia começar por observar que é no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que se define o objecto do recurso de constitucionalidade, não sendo possível ampliá-lo no âmbito da reclamação da decisão de não admissão do recurso. Assim, apenas se terá em conta a presente reclamação na parte respeitante à pretensão de que seja admitido o recurso relativo à norma que a recorrente refere ao n.º 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
4. Ora sucede, desde logo, que nesse mesmo requerimento a reclamante não esclarece qual é a alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 em que baseia o seu recurso. Tal omissão não impede, no entanto, o julgamento da reclamação.
Assim, em primeiro lugar verifica-se que a reclamante não apontou no requerimento de interposição de recurso nenhuma das ilegalidades que podem ser julgadas pelo Tribunal Constitucional, o que por si só afasta a possibilidade de ser apreciada qualquer questão de legalidade no âmbito do recurso que interpôs.
Em segundo lugar, sucede que, para se apreciar a eventual inconstitucionalidade da norma que a reclamante impugna, sempre seria imprescindível, sob pena de inutilidade do julgamento do recurso, que essa mesma norma tivesse sido aplicada nas decisões recorridas como “ratio decidendi”.
Não é, manifestamente, o caso, já que não foi no n.º 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se baseou, nem para inferir o pedido de esclarecimento, nem para indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto.
Quanto ao primeiro, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considerou não preenchidas as condições necessárias para deferir o pedido de aclaração, naturalmente à luz das respectivas regras; quanto ao segundo, a razão determinante foi a de não ser admissível recurso, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
Não tendo sido aplicada a norma impugnada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996), o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade.
Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição de conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele venha a ser efectuado na decisão recorrida (cfr., além do citado Acórdão n.º 366/96, o Acórdão n.º 463/94, Diário da República, II série, de 22 de Novembro de 1994).
Ora, no caso, nenhuma repercussão teria o julgamento da constitucionalidade da norma definida pela recorrente, ainda que o Tribunal viesse a concluir no sentido da inconstitucionalidade.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 30 de Novembro de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício