Legislator Case Law & Legislation
385/03 AI generated

385/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 385/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos emergentes de um processo de expropriação, em que era expropriante o A. e expropriados B. e outros, melhor identificados nos autos, foi, em 12 de Março de 2003, proferido acórdão da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães que, entre o mais, recusou a aplicação do n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroactividade das leis fiscais ou, ao menos, por violação do “princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de estado democrático, constante do artigo 2º da Constituição.”

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artigo 2º da Constituição; 385/03 · Tribunal Constitucional: Ora, esta questão foi recentemente decidida por este Tribunal, no Acórdão n.º 422/04, tirado em plenário (com votos de vencido), e no Acórdão n.º 625/2004, da 2ª secção. Não se acrescentando novos argumentos aos que foram ponderados nestas duas decisões, que concluíram no sentido da não inconstitucionalidade, pode remeter‑se para a sua fundamentação, reiterando esta mesma conclusão.

Keywords

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compensation for expropriation reversion in expropriation precautionary expropriation formal expropriation extension of expropriation impropriation of public property

Cited Legislation

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artigo 2º da Constituição
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460/03
Nos presentes autos, emergentes de um processo de expropriação em que eram expropriante a A.
172/95
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 7º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se: A) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
510/99
A. F. e sua mulher, M. Fp., recorrem, ao abrigo das alíneas a), b), c), f) e i), do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 1999, que negou provimento ao recurso de revista que eles interpuseram do acórdão da Relação de Évora, que julgara procedentes os embargos de executado deduzidos pelo GABINETE DO NÓ FERROVIÁRIO DE LISBOA, na acção executiva contra si movida, enquanto entidade expropriante, pelos expropriados e ora recorrentes.
892/03
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Braga, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos A.
3106/21.9T8GDM.P1
I - O pedido de expropriação total deverá ser atendido se resultar demonstrado que a divisão do prédio do qual é destacada a parcela objecto de expropriação causa prejuízo ao expropriado por não assegurar a mesma utilidade económica, deixando de ter, por isso, interesse na respectiva exploração agrícola e/ou florestal, avaliado objectivamente.

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Full text

Acórdão 683/04

ACÓRDÃO N.º 683/04

Processo n.º 385/03

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Nos presentes autos emergentes de um processo de expropriação, em que era expropriante o A. e expropriados B. e outros, melhor identificados nos autos, foi, em 12 de Março de 2003, proferido acórdão da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães que, entre o mais, recusou a aplicação do n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroactividade das leis fiscais ou, ao menos, por violação do “princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de estado democrático, constante do artigo 2º da Constituição.”

Tendo o Ministério Público interposto o recurso obrigatório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para obter a reapreciação da conformidade constitucional daquela norma, foi o recurso admitido e determinada a produção de alegações neste Tribunal, concluindo assim o recorrente:

“1 – A norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação – não viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal e da confiança e segurança jurídicas.

2 – Na verdade – e face ao regime instituído nos artigos 20° e 21° do Código da Contribuição Autárquica – a liquidação desta com base nos valores constantes de matrizes não actualizadas reveste natureza provisória até ao momento da caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa, podendo ser corrigida pela Administração fiscal sempre que uma superveniente avaliação dos bens revele um valor patrimonial superior ao que constava da matriz.

3 – E inexistindo, deste modo, qualquer expectativa minimamente fundada do contribuinte na estabilidade dos valores liquidados com base na matriz, sendo os mesmos oficiosamente revisíveis sempre que uma avaliação ulterior dos bens mostre que os valores patrimoniais não estavam actualizados.

4 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

Por sua vez, os recorridos/expropriados pugnaram pela conformidade da decisão, concluindo assim as suas alegações:

“1º – A norma em apreço viola o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos, na sua vertente externa;

2º – Desde logo porque se um particular vender uma propriedade por valor superior ao matricial (e é sempre assim que ocorre) não vai ter que pagar contribuição autárquica retroactiva;

3º – Sendo a expropriação, em termos fiscais uma alienação como outra qualquer não pode ter tratamento diferenciado, para pior;

4º – Refere-se que quem vende [fá-lo] por vontade própria e pelo preço que quer, e o expropriado perde o bem e recebe, bem menos, que o valor de mercado;

5º – O princípio da igualdade sai também violado na mesma vertente já que a lei só obriga a alteração do valor matricial após 90 dias da alteração do destino do terreno;

6º – Concretizando, se em vez de ser expropriado para a implantação da zona industrial o recorrido loteasse ele próprio, só 90 dias após a alteração do destino do rústico para urbano é que o particular tinha que participar o modelo 129 para nova avaliação;

7º – E o novo imposto só seria exigível para futuro;

8º – No caso da expropriação ocorre exactamente o contrário – paga para trás, mesmo antes da alteração do destino;

9º – Não tem qualquer sustentação a afirmação de que as liquidações da contribuição autárquica são meramente precárias. Pelo contrário;

10º – E, a nova avaliação a que a lei se refere só pode ser efectuada em determinadas situações e não por simples vontade da Administração Fiscal. A nova avaliação é excepção;

11º – A norma em apreço traduz assim verdadeira retroactividade fiscal - o expropriado vê alterado o destino do prédio de rústico para urbano e vai pagar a contribuição autárquica 5 anos para trás;

12º – Por uma realidade que não quis, que não fez e ao invés dos demais cidadãos que decidiu investir;

13º – Inimaginável;

14º – Os princípios da segurança jurídica e da confiança dos contribuintes saem completamente destruídos, o que viola a norma do artigo 3° da Constituição;

15º – Estamos assim com Casalta Nabais, citado no douto Acórdão posto em crise;

16º – Bem como com Gomes Canotilho e Vital Moreira quando afirmam que qualquer norma fiscal retroactiva é constitucionalmente ilícita (a Constituição da República);

17º – E estamos com Luís Perestrelo de Oliveira também citado no douto Acordão;

18° – Ao mandar tributar 5 anos para trás (contrariamente à lei geral Tributária que fixa 4, e, só por isso, já é ilegal a norma em apreço) não está a proceder a uma revisão oficiosa da liquidação – está, isso sim, a tributar para trás por uma ocupação, por uma utilização que ao prédio não tinha sido dada;

19° – E a alteração do rendimento colectável só corre quando se passa a utilizar diferentemente o prédio;

20º – Não têm pois sustentação as conclusões do ilustre Magistrado recorrente - a alteração do valor neste caso, só ocorrer depois da reafectação de utilização e só após essa reutilização.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

A única questão a decidir no presente recurso é a da apreciação da constitucionalidade do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, norma, esta, que foi julgada inconstitucional pela decisão recorrida por violação do princípio da não retroactividade das leis fiscais ou, ao menos, por violação do “princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de estado democrático, constante do artigo 2º da Constituição.”

Ora, esta questão foi recentemente decidida por este Tribunal, no Acórdão n.º 422/04, tirado em plenário (com votos de vencido), e no Acórdão n.º 625/2004, da 2ª secção. Não se acrescentando novos argumentos aos que foram ponderados nestas duas decisões, que concluíram no sentido da não inconstitucionalidade, pode remeter‑se para a sua fundamentação, reiterando esta mesma conclusão.

III. Decisão

Por estes fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso, e, consequentemente, determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento.

Lisboa, 30 de Novembro de 2004

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos