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642/04 AI generated

642/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 642/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. pede a reforma do acórdão de fls. 494/500, de 20 de Outubro (Acórdão n.º 618/04) quanto a custas, por se lhe afigurar que o montante da taxa de justiça nele fixado “é desajustado, por se considerar excessivo”. O Ministério Público responde que o pedido de reforma é manifestamente infundado, já que o montante fixado se situa dentro dos limites legais e corresponde à prática reiterada do Tribunal.

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artigo 716.º do Código de Processo Civil; 642/04 · Tribunal Constitucional: A. pede a reforma do acórdão de fls. 494/500, de 20 de Outubro (Acórdão n.º 618/04) quanto a custas, por se lhe afigurar que o montante da taxa de justiça nele fixado “é desajustado, por se considerar excessivo”. O Ministério Público responde que o pedido de reforma é manifestamente infundado, já que o montante fixado se situa dentro dos limites legais e corresponde à prática reiterada do Tribunal.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 716.º do Código de Processo Civil
O pedido de reforma é admissível , ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º e no artigo 716.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 69.º da LTC, pelo que se passa a apreciá-lo.
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769/05
A., notificado do acórdão de fls.
972/04
1 – A. vem, relativamente ao Acórdão n.º 52/2005, proferido nos autos, “pedir a reforma [...] da decisão quanto a custas, por entender excessiva a fixação da taxa de justiça em 20 UC” e “pedir o esclarecimento da mesma douta decisão, quanto a saber se dela se pode e deve, ou não extrair que assiste, agora, ao Recorrente o direito de interpor novo recurso do Acórdão da Relação”.
972/08
A., não se conformando com a taxa de justiça fixada no Acórdão de 24 de Março de 2009 [por lapso, o requerente referiu o Acórdão de 24 de Setembro de 2008], vem requerer a reforma da mesma.
360/07.2TMCBR.C1.S1
O recorrente veio requerer a reforma do acórdão quanto a custas nos termos do artigo 669.º1, alínea b) do C.P.C, considerando que a decisão que o condenou a pagar taxa de justiça fixada em 5 UC carece, nesse ponto, de apoio legal. - foi um recurso, a saber, a revogação de uma decisão colegial qualificada. Se aquilo que lhe é dado é uma decisão individual que não reconheceu como procedente, nada mais natural, normal e adequado e de menos estranho que o recorrente reclame para a conferência e faça valer o seu direito à decisão colectiva que postulou; anómala, no contexto, é a decisão liminar, não a reclamação por uma decisão colectiva. O direito a esta decisão, naturalmente, está coberto e pago pelas custas do processo, não pode ser taxado extraordinariamente.
834/2018
Nos presentes autos, em que é Reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 611/2018, no sentido confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor por aquela Reclamante. Notificada do Acórdão n.º 611/2018, a Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:

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Full text

Acórdão 668/04

ACÓRDÃO N.º 668/04

Processo n.º 642/04

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. pede a reforma do acórdão de fls. 494/500, de 20 de Outubro (Acórdão n.º 618/04) quanto a custas, por se lhe afigurar que o montante da taxa de justiça nele fixado “é desajustado, por se considerar excessivo”.

O Ministério Público responde que o pedido de reforma é manifestamente infundado, já que o montante fixado se situa dentro dos limites legais e corresponde à prática reiterada do Tribunal.

2. O pedido de reforma é admissível , ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º e no artigo 716.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 69.º da LTC, pelo que se passa a apreciá-lo.

No acórdão que é objecto de pedido de reforma foi julgada improcedente a reclamação de decisão sumária que rejeitara o recurso de constitucionalidade e o recorrente condenado no pagamento de vinte unidades de conta de taxa de justiça.

Este montante foi determinado de acordo com o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7de Outubro ( regime de custas no Tribunal Constitucional) que dispõe que nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. E com o artigo 9.º do mesmo diploma que manda individualizar a taxa de justiça tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.

Respeitando o montante da taxa de justiça os critérios legais e correspondendo à prática reiterada do Tribunal em casos semelhantes, por um lado, e limitando-se o reclamante a considerar esse montante excessivo, sem aduzir qualquer fundamentação, por outro, a improcedência da reclamação é manifesta.

3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma do acórdão de fls. 494 e ss. quanto a custas e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 23 de Novembro de 2004

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Rui Manuel Moura Ramos