Legislator Case Law & Legislation
702/04 AI generated

702/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 702/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 610/2004, de 19 de Outubro de 2004, que indeferiu a re­clamação para a confe­rên­cia por ele deduzida contra a decisão sumária do rela­tor, de 17 de Junho de 2004, na parte em que deci­dira não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissí­vel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que confirme decisão da 1.ª instância, quando o limite má­ximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão, e, consequentemente, negara provi­mento ao recurso inter­posto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 2004.

Legislator headnote

AI generated

artigo 32.º da CRP, artigo 2.º da CRP; 702/04 · Tribunal Constitucional: Parece decorrer do douto acórdão proferido que uma questão é «sim­ples» não só quando este Tribunal já tenha decidido a mesma questão de cons­titucionalidade noutro processo, mas também quando «(..) na fundamentação da decisão anterior (...) se tenham formulado juízos que imponham uma de­terminada solução de direito (...)».

Keywords

AI generated
amendment of the claim procedural interpretation of judgment objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision decision not to raise objections withdrawal of revision request
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 656/04

ACÓRDÃO N.º 656/2004

Processo n.º 702/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 610/2004, de 19 de Outubro de 2004, que indeferiu a re­clamação para a confe­rên­cia por ele deduzida contra a decisão sumária do rela­tor, de 17 de Junho de 2004, na parte em que deci­dira não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissí­vel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que confirme decisão da 1.ª instância, quando o limite má­ximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão, e, consequentemente, negara provi­mento ao recurso inter­posto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 2004.

O pedido de aclaração assenta nos seguintes fundamentos:

“No douto acórdão proferido, citando‑se o Acórdão n.º 131/2004, disse‑se:

«(...) não é exacto que o artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC só permita a decisão sumária nas situações apontadas pela recorrente.

Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualifica­ção ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele con­dicionamento ser antecedido pela expressão “designadamente”, o que não pode deixar de significar a possibili­dade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não te­nha sido exactamente a mesma que foi objecto de decisão anterior.

Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que impo­nham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualifica­ção de simples.»

Mais adiante acrescenta‑se:

«(...) é de qualificar como “simples” uma questão de inconstitu­cionalidade sempre que da adopção da fun­damentação de anteriores de­cisões do Tribunal Constitucional derive a imposição de uma determi­nada solução dessa questão, mesmo que nessas decisões não tenham sido especificamente apreciados todos os argumentos aduzidos pelo re­corrente, e sobretudo quando, como no caso ocorre, a invocação de no­vas normas e princípios constitucio­nais “traduzem um enquadramento jurídico manifestamente inadequado”, como refere o Ministério Pú­blico. Na verdade, respeitando a questão de constitucionalidade ora em apreço à possibilidade de limitação dos graus de recurso em processo penal, surge como manifestamente desadequado o enquadramento da questão reportado aos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da CRP ou ao princípio da protecção da confiança e da segurança jurí­dica consagrado no artigo 2.º da CRP (este, aliás, nem sequer invocado no requeri­mento de inter­posição de recurso de constitucionalidade), com base no argumento de que o objecto do processo é definido pela acusação, argumento este, aliás, refutado pelo acórdão recorrido, que recordou a possibilidade de alteração desse objecto e sa­lientou o absurdo que seria o arguido, “favo­recido” pela condenação por menos crimes e por crimes menos graves do que os que constavam da acusação, vir defender a possi­bilidade de condenação pelos crimes que lhe foram imputados na acusação (e, de facto, o que o arguido pretendia defender no recurso para o Supremo Tribunal de Jus­tiça era a “degradação” dos crimes de roubo por que foi condenado em crimes de furto).

Nada impedia, pois, que a questão suscitada a propósito do re­curso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fosse qualificada como “simples” e, como tal, objecto de decisão sumária no sentido da não inconstitucionalidade da norma questio­nada.»

Levanta o acórdão sob análise, no ver do recorrente, uma dúvida que cumpre ser esclarecida.

Parece decorrer do douto acórdão proferido que uma questão é «sim­ples» não só quando este Tribunal já tenha decidido a mesma questão de cons­titucionalidade noutro processo, mas também quando «(..) na fundamentação da decisão anterior (...) se tenham formulado juízos que imponham uma de­terminada solução de direito (...)».

Ora, lida a douta decisão sumária sindicada, não consegue vislumbrar o recorrente qualquer pronúncia ou sequer alusão à questão de constitucionali­dade do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal relativa­mente aos artigos 2.° e 32.°, n.ºs 2 e 5, da Constituição.

É que, ainda que se considere que a questão de constitucionalidade, le­vantada pelo recorrente, traduz um enquadramento jurídico manifestamente inadequado, certo é que, ainda assim, cumpriria fazer alusão ao porquê de tal enquadramento ser inadequado, ou seja, no fundo decidir o fundo da causa, o que não se fez na douta decisão sumária proferida.

Assim, partindo do pressuposto que uma questão de constitucionalidade é «simples», nos termos do artigo 78.°‑A da LTC, quando já existir uma ante­rior decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão e quando na funda­mentação dessa decisão se tenham formulado juízos que imponham uma de­terminada solução de direito, nasce no espírito do recorrente a fundada dúvida se é entendimento deste Tribunal que a definição de «questão simples» é mais abrangente que a definição de caso julgado.

É que, a entender-se que a definição de «questão simples» é mais abrangente que a definição de caso julgado, tendo em conta que os tribunais superiores têm decidido uniformemente que o caso julgado não abrange a fun­damentação, mas apenas a decisão, tal entendimento do vertido no artigo 672.° do Código de Processo Civil e do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC é inconstitucio­nal por violação do princípio de Estado de direito e do princípio do acesso ao direito e aos tribunais ínsitos nos artigos 2.°, 20.º, n.º 1, e 221.º da Constituição, porquanto se nega uma decisão ao recorrente, remetendo‑o para um «prece­dente» apenas coadunável com o sistema anglo‑saxónico da Common Law.

Termos em que se requer respeitosamente a V. Ex.as, se dignem escla­recer a dúvida suscitada pelo recorrente e conhecer a questão de constituciona­lidade levantada.”

Notificado deste pedido de aclaração, o representante do Ministério Pú­blico neste Tribunal apresentou a seguinte resposta:

“1.° – Através do pedido de aclaração deduzido não manifesta o reque­rente pretensão a ver aclarada qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão reclamada, apenas manifestando dissidência relativamente ao decidido – o que não constitui objecto idóneo do incidente pós-decisório deduzido.

2.° – Por outro lado – e para além de manifestamente infundada – é in­tempestiva a suscitação da pretensa questão de constitucionalidade, levantada no âmbito de um pedido de aclaração, relativamente a uma questão – e a um entendimento do Tribunal Constitucional – que nada tem de surpreendente ou inovatório.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Como resulta da mera leitura do requerimento em apreciação, nele não imputa o reclamante a qualquer passagem do Acórdão n.º 610/2004 qualquer obscuri­dade ou ambiguidade, que a tornasse ininteligível ou susceptível de interpretações di­vergentes, antes utiliza este mecanismo processual para manifestar a sua divergência com o decidido, o que constitui um desvirtuamento da sua razão de ser e bastaria para, sem mais considerações, se indeferir a “aclaração” solicitada.

Entende‑se, todavia, que não pode deixar de ser objecto de reparo a de­turpação que o recorrente faz do decidido no Acórdão reclamado e na Decisão Sumá­ria que o mesmo confirmou. A orientação que se seguiu nestas peças foi a de que a noção de “questão simples”, para efeitos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não se cinge às hipóteses, nesse preceito referidas a título claramente exemplificativo, da existência de anterior decisão do Tribunal sobre a questão da constitucionalidade da mesma norma, com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, mas abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em an­terior acórdão permita considerar a questão como já “tratada” pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgri­midos num e noutro processo. Por outro lado, em passagem alguma do acórdão recla­mado se atribuiu qualquer força jurídica vinculativa, equivalente ao precedente dos sistemas anglo‑saxónicos, às anteriores decisões do Tribunal nem se entendeu que so­bre elas se formara caso julgado, com projecção para além do processo onde foram proferidas, a que o Tribunal deveria obediência, sem reponderação da questão. A cir­cunstância de a questão já ter sido “tratada” na jurisprudência do Tribunal possibilita tão‑só o recurso ao processo simplificado de julgamento através de Decisão Sumária, com reclamação para a conferência, mas este julgamento é um julgamento de mérito, dotado de autonomia.

Também não corresponde à verdade a afirmação do reclamante de que o Acórdão reclamado não disse qual a razão de julgar inadequado o enquadramento da questão reportado aos artigos 2.º e 32.º, n.ºs 2 e 5, da CRP. Basta reler a passagem que o próprio reclamante transcreve na sua reclamação:

“Na verdade, respeitando a questão de constitucionalidade ora em apreço à possibilidade de limitação dos graus de recurso em processo penal, surge como manifestamente desadequado o enquadramento da questão repor­tado aos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da CRP ou ao princípio da protecção da con­fiança e da segurança jurí­dica consagrado no artigo 2.º da CRP (este, aliás, nem sequer invocado no requeri­mento de interposição de recurso de constituciona­lidade), com base no argumento de que o objecto do processo é definido pela acusação, argumento este, aliás, refutado pelo acórdão recorrido, que recordou a possibilidade de alteração desse objecto e sa­lientou o absurdo que seria o ar­guido, «favorecido» pela condenação por menos crimes e por crimes menos graves do que os que constavam da acusação, vir defender a possi­bilidade de condenação pelos crimes que lhe foram imputados na acusação (e, de facto, o que o arguido pretendia defender no recurso para o Supremo Tribunal de Jus­tiça era a «degradação» dos crimes de roubo por que foi condenado em crimes de furto).”

Do exposto resulta, por fim, que nem o Acórdão reclamado adoptou a interpretação normativa que o reclamante agora vem arguir de inconstitucional, nem este seria o momento processualmente adequado de suscitação de tal questão, como se assinala na resposta do representante do Ministério Público.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir o presente “pedido de acla­ração”.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­dades de conta.

Lisboa, 17 de Novembro de 2004

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos