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557/02 AI generated

557/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 557/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 226/2004, de 31 de Março de 2004, proferido nos presentes autos, foi deci­dido: (i) indeferir reclamação do despacho do relator, de 3 de Fevereiro de 2004, que determinara a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), consignando‑se expressamente o entendimento de que as normas que estabelecem a obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial não são incons­titucionais; e (ii) indeferir pedido de “reen­vio pre­judicial” ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “que o requerente não reporta a quaisquer princípios espe­cíficos do direito comunitário, mas antes a princí­pios comuns do direito constitucional português”.

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artigos 33.º do Código de Processo Civil, artigos 720.º do Código de Processo Civil; 557/02 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 384/2004, de 2 de Junho de 2004, foi indeferida argui­ção de nulidade, por “pronúncia abusiva”, deduzida pelo recorrente apenas contra a segunda decisão contida no Acórdão n.º 226/2004 (que indeferiu o pedido de reenvio prejudicial).

Keywords

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extension of proceedings withdrawal of legal petition disbarment of advocate non-renewal of contract time limits for seeking redress time-bar of revision request

Cited Legislation

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artigos 33.º do Código de Processo Civil
artigos 720.º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, acordam em determinar que:
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177/01
Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 4 de Abril de 2001 (fls.
163/99
Nos presentes autos, a primitiva Relatora, por despacho de 8 de Fevereiro de 2000 (fls.
738/2019
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, vêm os recorrentes A.
36/01
“A., notificado do Acórdão n.º 512/2005, que indefe­riu quer reclamação para a conferência de despacho do primitivo Relator, que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), quer pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apresentou a reclamação de fls. 110, em que afirma «arguir a nulidade» do referido Acórdão n.º 512/2005 por o mesmo padecer dos vícios de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia, mas sem substanciar essas arguições, pois se limita a remeter para reclamação deduzida contra outro Acórdão deste Tri­bunal – o Acórdão n.º 509/2005, profe­rido no processo n.º 642/01.
642/01
A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “Pelo Acórdão n.º 509/2005 foi indeferida a reclamação para a confe­rência de­duzida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que determi­nara a sua notificação para, no prazo de dez dias, consti­tuir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), e pelo Acórdão n.º 678/2005 foi desaten­dida arguição de nulidade do anterior acórdão.

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Full text

Acórdão 651/04

ACÓRDÃO N.º 651/2004

Processo n.º 557/02

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Pelo Acórdão n.º 226/2004, de 31 de Março de 2004, proferido nos presentes autos, foi deci­dido: (i) indeferir reclamação do despacho do relator, de 3 de Fevereiro de 2004, que determinara a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), consignando‑se expressamente o entendimento de que as normas que estabelecem a obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial não são incons­titucionais; e (ii) indeferir pedido de “reen­vio pre­judicial” ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “que o requerente não reporta a quaisquer princípios espe­cíficos do direito comunitário, mas antes a princí­pios comuns do direito constitucional português”.

Pelo Acórdão n.º 384/2004, de 2 de Junho de 2004, foi indeferida argui­ção de nulidade, por “pronúncia abusiva”, deduzida pelo recorrente apenas contra a segunda decisão contida no Acórdão n.º 226/2004 (que indeferiu o pedido de reenvio prejudicial).

Por requerimento expedido por fax em 21 de Junho de 2004, o recorrente veio renovar o pedido de reenvio prejudicial.

Em 29 de Setembro de 2004, o relator proferiu o seguinte despacho:

“A reiteração de pedido de reenvio prejudicial, já indeferida pelo Acór­dão n.º 226/2004 (tendo a arguição de nulidade deste acórdão sido indeferida pelo Acórdão n.º 384/2004), não obsta ao trânsito em julgado desses acórdãos e, com eles, da determinação ao recorrente para, no prazo de 10 dias, constituir mandatário (despacho do relator de fls. 209, mantido pelo Acórdão n.º 226/2004).

Tendo já decorrido esse prazo sem que o recorrente haja constituído mandatário, julgo extinto o presente recurso (artigos 33.º do Código de Pro­cesso Civil e 78.º‑B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), ficando, assim, prejudicada a apreciação do requerimento de fls. 246 a 249.”

Através de fax expedido em 22 de Outubro de 2004, o recorrente vem reclamar para a conferência desse despacho do relator, insistindo na tese de que a obrigatoriedade de constituição de mandatário viola normas constitucionais e comuni­tárias, e renovar, mais uma vez, o mesmo pedido de reenvio prejudicial, questões ob­jecto de anteriores decisões deste Tribunal proferidas neste autos.

2. Impõe‑se aos tribunais não pactuar com utilizações abusivas dos meios processuais, designadamente através da sucessiva reiteração de pretensões já anterior­mente indeferidas.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, acordam em determinar que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 224‑225, 236‑237, 240, 242‑245, 251, 252 e 254‑256 e do presente acórdão e contado o pro­cesso, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal Administrativo;

b) só de­pois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no tras­lado para apreciação do requerimento de fls. 254‑256 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar.

Lisboa, 17 de Novembro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos