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839/04 AI generated

839/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 839/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Proferido o Acórdão n.º 609/2004, que indeferiu o requerimento apresentado pelos reclamantes A., B. e C. em que estes, notificados do Acórdão n.º 569/2004, requeriam que sobre este último recaísse uma decisão do “pleno da secção”, vieram os mesmos aos autos com um novo requerimento, agora do seguinte teor:

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 839/04 · Tribunal Constitucional: Daí que o pedido de “aclaração” formulado pelos reclamantes nada tenha a ver com o meio previsto no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, limitando-se apenas, sob a capa de um requerimento de aclaração, a formular uma pergunta descabida, que não pode reportar-se à inteligibilidade do acórdão. Trata-se de um requerimento anómalo e que, invocando abusivamente o instituto da aclaração, não pode, todavia, ser conhecido como tal.

Keywords

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amendment of the claim decision not to raise objections withdrawal of revision request motion to lift opposition insufficiently substantiated submissions appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
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Acórdão 632/04

ACÓRDÃO N.º 632/04

Processo n.º 839/04

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Proferido o Acórdão n.º 609/2004, que indeferiu o requerimento apresentado pelos reclamantes A., B. e C. em que estes, notificados do Acórdão n.º 569/2004, requeriam que sobre este último recaísse uma decisão do “pleno da secção”, vieram os mesmos aos autos com um novo requerimento, agora do seguinte teor:

“[...]reclamantes nos autos à margem indicados, notificados do Acórdão n° 609/2004, do mesmo vêm requerer

ACLARAÇÃO

Como segue:

1. O Acórdão n.º 609/2004 pode estar muito bem proferido juridicamente ou estar muito mal,

Isto porque,

2. Não há ainda decisão do Tribunal competente sobre se os reclamantes beneficiam ou não do apoio judiciário.

3. Tenham ou não tenham apoio judiciário, quid iuris?

Termos em que requerem a aclaração nos termos sobreditos.[...]”

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

2. Os reclamantes afirmam vir requerer uma aclaração do Acórdão n.º 609/2004.

O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.

Ora, no caso, o pedido dos reclamantes não é, substancialmente, um pedido de esclarecimento, uma vez que os reclamantes não manifestam qualquer dificuldade de apreensão do teor do acórdão que indeferiu o requerido, limitando-se, após uma consideração algo deselegante sobre o acórdão pretensamente aclarando, a formular a pergunta: “tenham ou não apoio judiciário, “quid juris”? O Acórdão n.º 609/2004 é, aliás, claríssimo, não só quanto à decisão de indeferir o requerido, mas também quanto à sua fundamentação – inexistência de qualquer espaço para a intervenção do “pleno da secção” ou para uma hipotética reforma do Acórdão n.º 569/2004.

Daí que o pedido de “aclaração” formulado pelos reclamantes nada tenha a ver com o meio previsto no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, limitando-se apenas, sob a capa de um requerimento de aclaração, a formular uma pergunta descabida, que não pode reportar-se à inteligibilidade do acórdão. Trata-se de um requerimento anómalo e que, invocando abusivamente o instituto da aclaração, não pode, todavia, ser conhecido como tal.

Aliás, um tal comportamento processual, não sendo de admitir que os reclamantes, representados por profissional do foro constituído como mandatário judicial, desconheçam, nomeadamente, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade ou a função desse mesmo recurso na ordem jurídica portuguesa, não pode deixar de indiciar, a persistir, uma dolosa obstinação na dedução de pretensão cuja falta de fundamento os reclamantes não podem nem devem ignorar e um uso manifestamente reprovável dos meios processuais.

Não se tratando, substancialmente, de um pedido de aclaração, verifica-se, além do mais, que nenhum efeito interruptivo do prazo para o trânsito em julgado se produziu, pelo que, entretanto, transitaram em julgado os Acórdãos n.ºs 569/2004 e 609/04.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se não conhecer do requerimento de fls.66.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 30 (trinta) unidades de conta, por cada um.

À conta.

Lisboa, 4 de Novembro de 2004

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício