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461/2003 AI generated

461/2003 · Tribunal Constitucional

Case Number 461/2003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Abrantes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos os Herdeiros de A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 23º, nº 4, do Código das Expropriações de 1999.

Legislator headnote

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461/2003 · Tribunal Constitucional: A norma constante do artigo 23°, nº 4, do Código das Expropria­ções de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemni­zação devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais - e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação - não viola os prin­cípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.

Keywords

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repayment of public subsidies compensation for expropriation reversion in expropriation public levies dispute public finance deductibility of maintenance payments
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837/03
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga nos presentes autos de expropriação, que – por violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, bem como do princípio da não retroactividade em matéria fiscal – julgou inconstitucional e não aplicou a norma do n. 4 do artigo 23º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n. 168/99, de 18 de Setembro.
460/03
Nos presentes autos, emergentes de um processo de expropriação em que eram expropriante a A.
575/08
1 – A Fazenda Pública vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Maio de 2008.
TC_19961004
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e recorrido A., tendo por objecto a questão de inconstitucionali­dade das normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, em conformidade com o decidido no Acórdão nº 226/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 172, de 27 de Julho de 1995), concede-se provimento aos recursos.
337/06
EP - Estradas de Portugal , E.P.E., expropriante no processo de expropriação por utilidade pública que a opõe aos expropriados A.

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Full text

Acórdão 629/04

ACÓRDÃO N.º 629/04

Processo n.º 461/2003

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Abrantes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos os Herdeiros de A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 23º, nº 4, do Código das Expropriações de 1999.

O Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

1. A norma constante do artigo 23°, nº 4, do Código das Expropria­ções de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemni­zação devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais - e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação - não viola os prin­cípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.

2. Na verdade - e face ao regime instituído nos artigos 20° e 21° do Código da Contribuição Autárquica - a liquidação desta com base nos valores constantes de matrizes não actualizadas reveste natureza pro­visória até ao momento da caducidade do direito à liquidação e revi­são oficiosa, podendo ser corrigida pela Administração Fiscal sempre que uma superveniente avaliação dos bens revele um valor patrimoni­al superior ao que constava da matriz.

3. E inexistindo, deste modo, qualquer expectativa minimamente fundada do contribuinte na estabilidade dos valores liquidados com base na matriz, sendo os mesmos oficiosamente revisíveis sempre que uma avaliação ulterior dos bens mostre que os valores patrimoniais não estavam actualizados.

4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.

2. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso. Com efeito, no Acórdão nº 422/2004 (D.R., II Série, de 4 de Novembro de 2004), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma em apreciação.

Das considerações expendidas nesse aresto resultou, também, que foi entendimento do Tribu­nal, no aludido Acórdão n.º 422/2004, o de que, servindo a avaliação do prédio no pro­cesso expropriativo como actualização do valor matricial para efeitos tributários, os objectivos de correcção das reconhecidas situações de profunda disfunção tributária justificavam constitucionalmente a respectiva “retroacção”, desde que não fosse des­respeitado o prazo de caducidade do direito de liquidação do tributo em causa, de qua­tro anos. Sendo de acatar, pelas razões inicialmente expostas, quer aquele juízo implí­cito de não inconstitucionalidade da “retroacção” das avaliações, quer esta interpreta­ção “correctiva” da norma do n.º 4 artigo 23.º do Código das Expropriações de 1999 – considerando que só pode ser deduzido, no valor dos bens expropriados, o valor cor­respondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, reportadas aos anos relativamente aos quais ainda não ocorrera caducidade do direito de liquidação do tributo –, também cumpre dar por não verificado o vício de inconstitucionalidade por violação da proibição de retroacti­vidade em matéria fiscal.

Deste modo, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 422/2004, concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma em crise.

3. Em face do exposto, decide‑se não julgar inconstitucional a norma do artigo 23º, nº 4, do Código das Expropriações de 1999, revogando‑se, consequentemente, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Lisboa, 4 de Novembro de 2004

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos