Legislator Case Law & Legislation
557/04 AI generated

557/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 557/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão n.º 473/2004, que indeferiu reclamação para a conferência de deci­são sumária de não conhecimento de recurso de constitucionali­dade, reclamação essa para que o relator oficiosamente convolara pedido de reforma da mesma decisão sumária, apresentou a recorrente A., requerimento de arguição de nulidade, do seguinte teor:

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artigo 1.º da Constituição, artigo 512.º do CPC, artigo 205.º da CRP, artigo 386.º do Código Penal; 557/04 · Tribunal Constitucional: Constitui acto objectivo, inequívoco e insofismável, que o requeri­mento da reclamante sobre que foram prolatados o acórdão reclamado e o des­pacho que o integra, não consubstancia, nem na forma nem no conteúdo, uma reclamação para a conferência. Muito menos no seu impulso.

Keywords

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procedural nullity extraordinary plea of nullity infringement of essential procedural requirements amendment of the claim procedural preliminary objections lack of procedural indigence

Cited Legislation

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artigo 1.º da Constituição
artigo 1.º da Constituição) o direito de ac­ção processual civil há‑de, é certo, continuar a ter raiz vincadamente subjec­tiva, a ser personalista – que o mesmo é dizer que os seus alicerces devem continuar assentes no princípio dispositivo.
artigo 512.º do CPC
artigo 205.º da CRP
artigo 386.º do Código Penal
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08A2016
O recorrido veio arguir a nulidade do acórdão em epígrafe, pretendendo ver o mesmo reformado após a sua sanação, certo que nem sequer indicou a(s) norma(s) concreta(s) em que baseia a sua queixa.
4475/16.8T8MAI.P1
I - O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, por mor do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 590º do Código de Processo Civil, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional. II - O estrito cumprimento desse dever implica que o tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente e, mais tarde (designadamente na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar essa peça processual.
1075/2014
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 10 de dezembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, onde refere pretender “requerer a sua reforma e/ou arguir a sua nulidade nos termos facultados pelo disposto nos artigos 615º nº 1 alínea b) e 616º nº 2 do CPC”.
1281/2021
A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão singular de 27 de abril de 2021 do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil por ambos interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de dezembro de 2020, por este aresto se mostrar irrecorrível.
832/02-1
O Mº Juiz do Tribunal "a quo" no douto despacho recorrido, violou os art.°s 158º do C.

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Full text

Acórdão 623/04

ACÓRDÃO N.º 623/2004

Processo n.º 557/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Notificada do Acórdão n.º 473/2004, que indeferiu reclamação para a conferência de deci­são sumária de não conhecimento de recurso de constitucionali­dade, reclamação essa para que o relator oficiosamente convolara pedido de reforma da mesma decisão sumária, apresentou a recorrente A., requerimento de arguição de nulidade, do seguinte teor:

“1. Violação do princípio legal e constitucional do dispositivo.

1.1. É doutrina corrente e pacífica que o princípio dispositivo stricto sensu se traduz na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objecto e das partes na causa, e sobre o termo do pro­cesso (cf., por todos, Prof. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais, à Luz do Código Revisto, p. 122). O que vale também para as sucessivas fases processuais do mesmo. Tal princípio, além de expressamente consagrado nos artigos 264.°, 660.°, n.º 2, 2.ª parte, e 664.° do Código de Processo Civil (CPC, doravante) como tal, encontra‑se implícito nas normas do artigo 3.°, do mesmo diploma legal, ao proibirem que o tribunal:

a) resolva o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a re­solução lhe seja pedida;

b) decida questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pro­nunciarem.

1.2. O princípio invocado tem assento constitucional: decorre dos fun­damentos da República baseada na dignidade da pessoa humana, e empenhada na construção de uma sociedade livre, do princípio do Estado de direito demo­crático baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberda­des fundamentais, e na delimitação constitucional da função jurisdicional (cf. artigos 1.º, 2.° e 202.° da Constituição). Neste sentido, o voto do Ilustre Con­selheiro Messias Bento, in Acórdão n.º 934/96, DR, II Série, de 10 de De­zembro de 1996, que, com a devida vénia, se transcreve: «Num Estado baseado na dignidade da pessoa humana (cf. artigo 1.º da Constituição) o direito de ac­ção processual civil há‑de, é certo, continuar a ter raiz vincadamente subjec­tiva, a ser personalista – que o mesmo é dizer que os seus alicerces devem continuar assentes no princípio dispositivo. De facto, numa ordem jurídica que deve estar ao serviço do homem e numa área em que o titular do direito pode, em regra, dispor dele, a iniciativa e o impulso processual hão‑de continuar a pertencer às partes. E isso, não apenas para efeito de serem elas a desencadear a intervenção do Tribunal mas também para o de serem elas igualmente a mo­delar o thema decidendum com o pedido e a defesa, e bem assim com os factos que carrearam para o processo.»

Ora,

1.3. Constitui acto objectivo, inequívoco e insofismável, que o requeri­mento da reclamante sobre que foram prolatados o acórdão reclamado e o des­pacho que o integra, não consubstancia, nem na forma nem no conteúdo, uma reclamação para a conferência. Muito menos no seu impulso.

Objectivamente,

a) quanto à forma, trata-se de um requerimento dirigido ao Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, expressamente deduzido ao abrigo do artigo 669.°, n.° 2, alínea b), do CPC, com evidente exclusão da invocação da faculdade prevista no artigo 78.°‑A, n.º 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;

b) quanto ao conteúdo, nele se refere apenas o facto de a decisão sumá­ria reclamada não ter tomado em consideração a questão de inconstitucionali­dade, suscitada na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lis­boa, da norma por este depois aplicada na decisão recorrida, do artigo 679.° do CPC segundo a qual não existe qualquer obrigação vinculada do juiz de 1.ª instância no envio dos autos com vista ao Ministério Público para efeito do disposto no artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Penal (CPP), requerido pela parte, e que tal norma – extraída do artigo 679.° do CPC – con­fere ao juiz um poder discricionário para decidir sobre tal requerimento.

1.4. É óbvio que se a reclamante tivesse querido reclamar para a confe­rência, teria dirigido a sua pretensão aos Ex.mos Juízes Conselheiros, teria ex­pressamente dito que o fazia para essa instância, e teria invocado a faculdade prevista no artigo 78.°‑A, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro; e o con­teúdo do seu requerimento teria sido necessariamente outro: teria incluído refe­rência, designadamente, às questões que o acórdão reclamado considerou terem sido suprimidas e omitidas.

Em requerimento em que se alega lapso manifesto na não tomada em consideração de elementos que constam do processo, e que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, não tem cabimento legal a invo­cação de outros vícios de que a decisão reclamada enferme.

Em reclamação para a conferência, sim.

1.5. Não tendo a reclamante deduzido nem formal nem substancial­mente reclamação para a conferência, e tendo expressado intenção em contrá­rio, afigura-se evidente que não podia esta conhecer de peça processual ju­ridicamente inexistente, por absoluta falta de objecto, e por falta do impulso processual legítimo.

2. Violação da norma do artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2.1. O preceito em causa não prescreve que, da decisão sumária do re­lator, só pode reclamar‑se para a conferência. Nem a reconstituição do pensa­mento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstân­cias em que ele foi elaborado, e as condições específicas do tempo em que foi aplicado, impõe que dele se extraia tal norma. Com efeito,

2.2. A unidade do sistema jurídico impõe que se admita reclamação para o próprio autor da decisão sumária por ambiguidade e/ou obscuridade, e reforma quanto a custas, ao abrigo do mesmo artigo 669.° do CPC, e que se ar­gua a sua nulidade por violação, designadamente, das normas do artigo 660.°, n.° 2, e 704.°, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Também a isso conduz a norma do artigo 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2.3. Por outro lado, o intérprete tem de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Se o legislador tivesse que­rido restringir à reclamação para a conferência toda e qualquer forma de sindi­car a decisão sumária do relator, tê‑lo‑ia dito expressamente ou mediante utili­zação de qualquer outra forma linguística apropriada.

2.4. O preceito legal em causa foi introduzido na Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, na reforma da Lei n.° 13‑A/98, de 26 de Fevereiro. Já a esse tempo vigorava a invocada norma do artigo 669.°, n.º 2, alínea b), do CPC. Se o le­gislador tivesse querido afastar a sua aplicabilidade ao processo de apreciação concreta de constitucionalidade, ter‑se‑ia exprimido de outro modo.

2.5. Por outro lado, ainda, a ratio da invocada norma do artigo 669.°, n.º 2, alínea b), do CPC, proclamada para o processo civil, no preâmbulo do De­creto‑Lei n.° 329‑A/95, de 12 de Dezembro, afigura‑se ser, do ponto de vista da justiça constitucional, ainda mais pertinente. É que os efeitos de uma não tomada em consideração de elementos que constam dos autos de recurso para o Tribunal Constitucional, integrante da suscitada questão de constitucionalidade projectam‑se sempre, negativamente, sobre um direito fundamental constitu­cionalmente assumido: o direito à constitucionalidade das normas aplicadas em decisões jurisdicionais (cf. artigos 20.°, n.º 1, 202.°, n.° 2, e 204.° da Constitui­ção).

2.6. A norma do artigo 78.°‑A, n.º 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novem­bro, só é conforme à Constituição quando interpretada no sentido de outorgar um direito sem prejuízo de outros vigentes na ordem jurídica para garantia do acesso ao direito constante de preceito constitucional directamente aplicável.

A interpretação e aplicação feitas de tal preceito, no acórdão reclamado, não é conforme às normas e princípios constitucionais supra referidos.

2.7. A norma ínsita no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei n.° 28/82, de 15.11, conforme à Constituição, foi, pois, violada, com a submissão à conferência, sem o impulso da recorrente, da reclamação deduzida ao abrigo e nos termos do artigo 669.°, n.º 2, alínea b), do CPC.

3. Violação das normas dos artigos 70.°, n.º 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e 10.° do Código Civil.

3.1. No despacho integrante do acórdão ora reclamado, invoca‑se o ar­tigo 70.°, n.º 3, supra, para legitimar a substituição do impulso processual da recorrente, pelo do Ex.mo Relator. O que se faz por via da equiparação com o que se encontra consignado no dito artigo 70.°.

3.2. Salvo o devido respeito, a lei não consente tal equiparação. Esta só seria legalmente possível por via de integração de eventual lacuna da lei. Mas tal lacuna não existe. Com efeito, por um lado, a lei estabelece expressamente que o pedido de reforma da sentença/despacho só pode fazer-se na própria ale­gação quando ela/ele admita recurso (cf. artigo 669.°, n.° 3, do CPC) – não no requerimento de interposição do recurso: é na alegação subsequente deduzida perante o tribunal superior; por outro lado, «recurso», «alegação» e «reclama­ção» são realidades dogmáticas bem distintas, que o legislador bem conhece. Pelo que tem de presumir-se que, quando este os usou, soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

A reclamação efectivamente deduzida é caso previsto na lei e nela ex­pressamente regulado.

3.3. Mas ainda que o não fosse, é evidente inexistir analogia entre re­clamação para a conferência e reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso. Esta equipa­ração legal é feita com a finalidade específica de permitir o recurso de aprecia­ção concreta de constitucionalidade. Razão que não existe na reclamação para a conferência nas secções do Tribunal Constitucional. Pelo que, ainda que o caso fosse omisso, sempre se teria de reconhecer não procederem as razões justifi­cativas da regulamentação prevista no dito artigo 70.°, n.º 3.

3.4. E também inexiste analogia entre as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, para efeito de posterior recurso para o Tribunal Constitucional, e as reclamações dos juízes relatores neste Alto Tri­bunal, para a respectiva conferência, pois que, também aí, não procedem as ra­zões justificativas da regulamentação prevista no invocado artigo 70.°, n.º 3. A reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional não visa assegurar a interposição de recurso de constitucionalidade.

3.5. Assim, face às normas do artigo 10.° do Código Civil, a equipara­ção feita mediante invocação das normas do artigo 70.°, n.º 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, viola aquelas, e estas por terem sido aplicadas com uma dimensão normativa que a unidade do sistema jurídico exclui.

4. Violação das normas dos artigos 688.°, n.º 5, do CPC, e 10.° e 11.° do Código Civil.

4.1 No despacho integrante do acórdão ora reclamado faz‑se aplicação da norma do artigo 688.°, n.º 5, do CPC, para legitimar a substituição do im­pulso processual da recorrente, pelo do Ex.mo Relator. Para o efeito, in­voca‑se «semelhança» com a regulamentação do citado artigo 688.°. Mais uma vez, parte‑se do princípio que existe lacuna da lei a impor integração. Mas, salvo o devido respeito, tal lacuna não existe, como se afigura evidente e já ter ficado demonstrado.

4.2. Por outro lado, ainda que lacuna houvesse, ela não poderia ser inte­grada nos termos do n.º 1 do artigo 10.° do Código Civil, por analogia com a norma do artigo 688.°, n.º 5. É que esta tem natureza excepcional, por contra­riar os princípios gerais da responsabilidade processual (sibi imputet) e da pre­clusão. Atento o disposto no artigo 11.° do Código Civil, sempre estaria vedada aplicação da norma do invocado artigo 688.°, por «semelhança».

4.3. A aplicação do artigo 688.°, n.° 5, do CPC, com sentido e alcance que ele não tem nem pode ter, implica, pois, a violação da respectiva norma, e das supra referidas do Código Civil.

5. Violação das normas dos artigos 700.°, n.° 3, do CPC, e 10.° do Có­digo Civil.

5.1. No despacho integrante do acórdão ora reclamado, é também invo­cado o artigo 700.°, n.º 3, do CPC, para legitimar a substituição do impulso processual da recorrente pelo do Ex.mo Relator.

Salvo o devido respeito, a invocada norma do referido artigo 700.° não é aplicável ao caso.

Com efeito,

5.2. Inexiste lacuna a integrar. A não consideração de elementos cons­tantes do processo relativos à suscitada questão de inconstitucionalidade da norma havida como contida no artigo 679.° do CPC encontra‑se expressa­mente regulada no artigo 669.°, n.ºs 2, alínea b), e 3, do CPC.

5.3. Mas, ainda que ela existisse, não poderia ser integrada nos termos previstos no artigo 10.°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, pois que a regulamentação do artigo 700.°, n.º 3, do CPC visa assegurar a obtenção de uma decisão passí­vel de recurso para tribunal superior, em virtude de a decisão do relator o não ser, enquanto na reclamação para a conferência de decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78.°‑A, n.º 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, tal finali­dade inexiste. Não procedem, pois, as razões justificativas da regulamentação prevista no artigo 700.°, n.º 3, do CPC, no caso em que a reclamação visa o su­primento de uma omissão de consideração de elementos constantes do pro­cesso, que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida.

6. Violação das normas do artigo 660.°, n.° 2, do CPC.

6.1.O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham subme­tido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, a questão posta ao Ex.mo Relator não foi por ele resolvida: foi remetida para a conferência.

6.2. Impede a lei dizer‑se que a «decisão oficiosa» de submeter à confe­rência a questão posta ao Ex.mo Relator a resolve, porque, por falta do indis­pensável impulso processual legítimo, a conferência não podia dela ocupar‑se, ex vi artigo 660.°, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

7. Violação da norma do artigo 78.°‑A, n.º 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, interpretada em conjugação com as dos artigos 3.°, n.° 3, e 704.°, n.º 1, do CPC.

7.1. Segundo o n.° 1 do artigo 78.°‑A supra, se o relator entender que não pode conhecer‑se do objecto do recurso, profere decisão sumária. Mas – é evidente – o entendimento constante da previsão de tal preceito, não pode ser consumado com violação do princípio legal e constitucional do contraditório prévio consignado nos artigos 3.°, n.º 3, e 704.°, n.º 1, do CPC.

7.2. Do facto de aquele preceito não o dizer expressamente, não pode extrair‑se prescrição normativa em contrário. É que, aqui também, a interpreta­ção jurídica não deve cingir‑se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurí­dico. Ora, face ao disposto nos citados artigos 3.°, n.º 3, e 704.°, n.° 1, e no ar­tigo 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e a natureza fundamen­tal/constitucional do direito/garantia do contraditório, não carecia o legislador de inserir no dito artigo 78.°‑A qualquer preceito que visasse assegurar a sua concretização.

7.3. Na redacção dada ao mesmo artigo 78.°‑A pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, prescrevia-se, expressamente, que o relator tinha de mandar ouvir cada uma das partes se entendesse que não podia conhecer-se do objecto do re­curso. A justificação para a inserção de tal norma no referido preceito, era ape­nas a concessão de um prazo mais dilatado do que o consignado no artigo 704.°, n.° 1, do CPC, na redacção de então (cinco dias em vez das avaras qua­renta e oito horas deste). Tendo estas sido ampliadas para 10 dias, e não fa­zendo sentido que a relevância axiológica das questões constitucionais mere­cesse uma ponderação menos extensa, deixou de ser necessário constar do ar­tigo 78.°‑A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, a norma/garantia do con­tra­ditório prévio: ela vigora em toda a ordem jurídica em situações paralelas.

7.4. A reclamação deduzida ao abrigo do artigo 669.°, n.° 2, alínea b), do CPC, consome a arguição de nulidade processual incorrida por violação da garantia legal e constitucional do contraditório prévio de que enferma a decisão sumária reclamada: suprido o lapso manifesto – como então se entendeu ter ocorrido na decisão sumária – ficaria, eventualmente, suprida a nulidade pro­cessual cometida com a omissão do contraditório prévio.

7.5. O acórdão ora sindicado, ferido dos vícios referidos nos números anteriores, encontra‑se também contaminado pelo não suprimento prévio da violação do contraditório prévio imposto pela ordem jurídico‑constitucional vi­gente.

8. Violação da norma do artigo 669.°, n.º 2, alínea b), do CPC.

8.1. A submissão à conferência, da reclamação deduzida perante o Ex.mo Juiz Relator, ao abrigo e nos termos do artigo 669.°, n.º 2, alínea b), do CPC, consubstancia violação da respectiva norma: é que a não tomada em con­sideração dos elementos constantes do processo sobre a adequadamente susci­tada questão da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 679.° do CPC, aplicada na decisão recorrida, tinha, por imposição legal, e salvo o de­vido respeito por opinião em contrário, de ser suprida por aquele Ilustre Ma­gistrado. Mas,

8.2. Também, o ora sindicado acórdão não tomou em consideração a violação de tal dever, nem os alegados elementos constantes do processo que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da nele proferida: os rela­tivos à norma aplicada na decisão recorrida extraída do artigo 679.° do CPC, já devidamente identificada na reclamação para o Ex.mo Juiz Relator.

O que acarreta tripla violação do direito fundamental de efectivo acesso à justiça constitucional.

9. Violação das normas conjugadas dos artigos 20.°, n.º 1, 202.°, n.º 2, e 221.° da Constituição.

9.1 A questão posta na reclamação deduzida ao abrigo e nos termos do artigo 669.°, n.° 2, alínea b), do CPC, só passível de resolução pelo Ex.mo Re­lator, pelas razões de facto e de direito acima expostas, é, num primeiro plano, uma questão processual: o direito à consideração dos elementos constantes do processo, relativos à questão de inconstitucionalidade adequadamente suscitada da norma do artigo 679.° do CPC, integrante do direito de acesso ao Tribunal Constitucional.

9.2. Como questão processual, ela não foi resolvida por aquele Ilustre Magistrado, nem essa omissão foi apreciada pela Conferência.

9.3. Em segundo plano, a questão posta ao abrigo e nos termos da refe­rida norma do artigo 669.° do CPC é uma questão de mérito a conhecer após re­forma da decisão sumária reclamada. Apesar de não ter sido requerido que a Conferência sobre esta se pronunciasse, bem podia ter acontecido que tal co­nhecimento tivesse ocorrido, atenta a invocada, a fls. 12 do acórdão sindicado, «preferência por decisões de mérito em detrimento das de mera forma». Acon­tece, porém, que também a questão de mérito não foi apreciada no acórdão sindicado, em que se voltou a não considerar os elementos que a integram, constantes do processo.

9.4. A incumbência constitucional de os tribunais, na administração da justiça, assegurarem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, extensiva, na administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constituciona1, ao Tribunal Constitucional, impõe que o Ex.mo Juiz Relator e a Conferência tomem em consideração os elementos constantes do processo relativos à inconstitucionalidade da norma do artigo 679.° do CPC, com o sentido aplicado na decisão recorrida, e, posteriormente, após alegações, conheçam do respectivo mérito.

Não se efectiva tal direito e interesse legalmente protegido, se tais omissões subsistirem – antes se violam as normas legais e constitucionais supra referidas.

10. Consequências legais das infracções supra referidas.

10.1. Inexiste, juridicamente, reclamação para a conferência.

10.2. Nenhuma das normas legais invocadas no despacho que integra o acórdão reclamado, acima apreciadas, legitima a submissão da reclamação de­duzida ao abrigo e nos termos do artigo 669.°, n.º 2, alínea b), do CPC, à confe­rência. O impulso processual legítimo é insuprível oficiosamente.

Pelo que,

10.3. Não podia a conferência ter conhecido das questões sobre que se pronunciou. Tendo‑o feito, o respectivo acórdão ficou ferido da nulidade do artigo 668.°, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC.

10.4. O acórdão reclamado, tendo confirmado a decisão sumária profe­rida com violação da garantia legal e constitucional da audição prévia con­signada nos artigos 3.°, n.º 3, e 704.°, n.º 1, do CPC, e implícita na norma do n.º 1 do artigo 78.°‑A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, impeditiva da sua prolação, encontra‑se ferido da nulidade da supra referida norma do artigo 668.° do CPC.

10.5. Tendo‑se a conferência assumido como habilitada a conhecer de requerimento que não lhe foi dirigido, não é, nem na sua forma nem no seu conteúdo, nem sua origem, reclamação para a conferência, mas deixado de apreciar, oficiosamente, a questão processual suscitada perante o Ex.mo Re­lator, de não consideração de elementos constantes do processo relativos à questão adequadamente suscitada da inconstitucionalidade da norma do artigo 679.° do CPC, efectivamente aplicada na decisão recorrida, cujo conhecimento implica, só por si, necessariamente, decisão diversa da proferida, e a questão de mérito respectiva, encontra-se ferido da nulidade da 1.ª parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC.

11. Suprimento da nulidade arguida.

11.1. O suprimento da(s) nulidade(s) arguida(s) implica, necessaria­mente, a consideração, pelo Ex.mo Relator, dos elementos constantes do pro­cesso relativos à norma havida como contida no artigo 679.° do CPC, cuja in­vocação se encontra feita na reclamação deduzida ao abrigo e nos termos do artigo 669.°, n.º 2, alínea b), do CPC, e se pede, com a devida vénia, seja aqui havida por reproduzida.

11.2. O mesmo suprimento implica, também, necessariamente, notifica­ção da recorrente para efeito do disposto no artigo 79.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

11.3. É o que, com a devida vénia, se requer para que se cumpram as disposições legais e constitucionais supra referidas, e se assegure, efectiva­mente, os direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, ora recla­mante.”

Notificados os recorridos desta arguição de nulidade, responderam o B., sustentando a sua improcedência por através dela a recorrente pre­tender, na realidade, impugnar o decidido no acórdão reclamado, que não padece de qualquer nulidade, e C., e D., propugnando igualmente o seu indeferimento, atenta a inexistência de qualquer nulidade no acórdão reclamado e a correcção da convolação operada pelo relator de um inadmissível pedido autónomo de reforma da decisão sumária para uma reclamação para a conferência.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Nos n.ºs 1 a 6 do seu requerimento, a recorrente questiona a correc­ção do despacho do relator que determinou a convolação de pedido de reforma de de­cisão sumária em reclamação para a conferência dessa mesma decisão, convolação essa que foi implicitamente aceite pelo Acórdão n.º 473/2004, ora arguido de nulo. O referido despacho tem o seguinte teor:

“O sentido da norma do n.º 3 do artigo 669.º do Código de Pro­cesso Ci­vil (CPC), embora aí apenas se mencione expressamente a hipótese de recurso da decisão sobre que incide o pedido de reforma, é o de, cabendo im­pugnação dessa decisão, ser no seu âmbito que deve ser formulado o pedido de reforma, o que não impede o autor da decisão de conhecer imediatamente desse pedido (cf. remissão para o n.º 4 do artigo 668.º). Só perante decisões insus­ceptíveis de qualquer forma de impugnação, é que o pedido de reforma da de­cisão deve ser formulado em requerimento autónomo dirigido ao autor da deci­são.

No presente caso, do despacho do relator cabe reclamação para a confe­rência, figura que, para este efeito – tal como para o previsto no n.º 3 do artigo 70.º da LTC –, é equiparada a recurso ordinário.

Assim, é inadmissível pedido autónomo de reforma da decisão sumária em causa.

No entanto, por respeito pelo princípio pro actione e da preferência pe­las decisões de mérito em detrimento das de mera forma, e à semelhança do previsto no artigo 688.º, n.º 5, do CPC, entende‑se justificar‑se a «convolação» do pedido de reforma da decisão sumária em reclamação para a conferência dessa mesma decisão, determinando‑se, para esse efeito, a submissão dos autos à conferência (artigo 700.º, n.º 3, do CPC).”

Uma das características da reforma do processo civil de 1995/1996 foi a atenuação da rigidez do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa logo que proferisse sentença, constante do artigo 666.º, n.º 1, do CPC. Essas alterações manifestaram‑se em dois níveis: na possibilidade de o juiz su­prir nulidades da sentença arguidas em recurso dela interposto (artigo 668.º, n.º 4) e de proceder à sua reforma (artigo 669.º, n.º 2), mesmo que tal implicasse modificação da decisão de mérito. Por óbvias razões de celeridade e economia processuais, a formula­ção da arguição de nulidade e do pedido de reforma varia consoante a sentença (ou despacho – cf. artigo 666.º, n.º 3, que manda aplicar o disposto nos artigos subsequen­tes aos próprios despachos, até onde seja possível) em causa seja, ou não, susceptível de “recurso” (expressão que deve ser interpretada em sentido amplo, abarcando todas as formas de impugnação das decisões judiciais, seja para tribunal hierarquicamente superior, seja para formação alargada do mesmo tribunal, com exclusão apenas das reclamações para o próprio autor da decisão).

Se a decisão não admite “recurso” (no aludido sentido), a arguição de nulidade e o pedido de reforma são feitos em requeri­mento autónomo perante o próprio autor da decisão; se admite essa forma de im­pugnação, a arguição de nulidade e o pedido de reforma são feitos no recurso da deci­são, servindo a mesma peça processual (recorde‑se que actualmente, em processo civil, todas as alegações são apresentadas no tribunal recorrido, mesmo que se trate de recur­sos de apelação ou de revista) a dupla finalidade de confrontar o autor da decisão com essas críticas, com a possibilidade de as reparar imediatamente, e de argumentar pe­rante o órgão ad quem no sentido da alteração ou revogação da decisão impugnada.

Esta solução é a única que se compatibiliza com o disposto no artigo 686.º, n.º 1, do CPC, que só nos casos de pedido de rectificação de erros materiais (artigo 667.º, n.º 1) ou de pedido de esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade ou de reforma quanto a custas (artigo 669.º, n.º 1), é que determina que o prazo para o recurso começa a cor­rer apenas depois de notificada a decisão sobre esses pedidos (artigo 686.º, n.º 1). No caso de pedido de reforma de sentença (artigo 669.º, n.º 2) ainda susceptível de im­pugnação, a apresentação desse pedido em requerimento autónomo dirigido ao autor da sentença não faz interromper o prazo do recurso.

Similarmente, perante despacho de relator de tribunal superior, impugnável através de reclamação para a conferência, o pedido de reforma desse despacho, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, há-de ser feito na própria reclamação, com possibilidade de imediato suprimento pelo relator. Na ver­dade, nada justifica que as razões de economia e celeridade processuais que estão na base das regras dos artigos 668.º, n.º 4, e 669.º, n.º 3, não valham para impor idêntica solução quanto à impugnação de despachos dos relatores nos tribunais superiores, como decorre do artigo 666.º, n.º 3, todos do CPC.

Estas considerações são inteiramente aplicáveis, por força do artigo 69.º da LTC, às reclamações para a conferência das decisões dos relatores do Tribunal Constitucional, quer se trate de “decisões sumárias” previstas no artigo 78.º‑A, quer da generalidade das decisões do relator (cfr. artigo 78.º‑B).

Assente, assim, que o pedido de reforma da decisão sumária, formulado autonomamente pela recorrente, era processualmente inadmissível, a opção do relator de convolar esse pedido em reclamação para a conferência, em homenagem aos prin­cípios da cooperação e da promoção processuais, não apenas foi favorável à recorrente (a alternativa seria rejeitar, sem mais, o pedido de reforma, por inadmissível), como não incorreu em nenhuma das ilegalidades que lhe são imputadas no requerimento ora em apreço.

Não ocorre violação do princípio do dispositivo, pois ele é compatível com intervenções oficiosas do tribunal visando a ultrapassagem de obstáculos formais à apreciação das pretensões das partes.

A concepção adoptada não restringe nem nega nenhum direito processual da recorrente, apenas considerando que o pedido de reforma da decisão há‑de ser feito no âmbito da reclamação para a conferência. São figuras distintas o pedido de aclara­ção e o pedido de reforma: se a parte tem dúvidas ou não sabe o que se decidiu, devido a ambiguidade ou obscuridade da decisão, aceita‑se que só depois de esclarecido o verdadeiro alcance da mesma é que a parte fica em condições de a impugnar, e, por isso, o pedido de aclaração pode ser feito em requerimento autónomo, com interrupção do prazo de impugnação. Interrupção que não está prevista – como se viu – como con­sequência da apresentação do pedido de reforma, pois, quanto a este, a parte está desde logo em condições de o formular no contexto do recurso (em sentido amplo) da deci­são.

As referências feitas às normas dos artigos 70.º, n.º 3, da LTC e 688.º, n.º 5, e 700.º, n.º 3, do CPC, não têm obviamente o sentido de proceder à aplicação do aí regulado ao caso dos autos, já que de facto não havia nenhuma lacuna de regulamenta­ção a preencher. Essas referências visaram apenas demonstrar, por um lado, a ampli­tude da noção de “recurso” e, por outro lado, a legitimidade de o tribunal proceder a convolações visando a efectividade do princípio da promoção processual.

Não ocorre, por último, violação do artigo 660.º, n.º 2, do CPC. Conside­rando o relator ser inadmissível o pedido autónomo de reforma da decisão sumária, a não apreciação, por ele, do mérito desse pedido é consequência lógica desse entendi­mento. Não viola o dever de decisão imposto por aquela disposição legal a não apre­ciação pelo relator, isoladamente, do mérito do pedido de reforma se anteriormente julgara que essa apreciação cabia à conferência.

Improcedem, assim, na totalidade, as considerações tecidas nos pontos 1 a 6 do requerimento da recorrente, relativamente à questionada convolação do pedido de reforma em convolação para a conferência.

2.2. A parte restante desse requerimento prende‑se já com a própria deci­são sumária de não conhecimento e com o acórdão que a confirmou.

A recorrente questiona a possibilidade de prolação de decisão sumária do relator, nos termos do artigo 78.º‑A da LTC, sem sua prévia audição, o que representa­ria violação do princípio do contraditório.

Este Tribunal Constitucional tem reiteradamente rejeitado tal crítica. Como se referiu no Acórdão n.º 26/2004:

“3 – É certo que, nos termos do artigo 69.º da LTC, as normas do Có­digo de Processo Civil, em especial as que regulam o recurso de apelação são subsidiariamente aplicáveis à tramitação dos recursos para o Tribunal Consti­tucional.

Isto não significa que aos meios processuais típicos do recurso de cons­titucionalidade, em fiscalização concreta, regulados na LTC, devam ser aplicá­veis as regras do CPC que disciplinem meios que revelem algum paralelismo com aqueles.

Há, de facto, esse paralelismo entre a decisão sumária, regulada no ar­tigo 78.º‑A da LTC, que permite o julgamento pelo relator de recursos mani­festamente infundados e o não conhecimento do objecto do recurso quando este careça dos devidos pressupostos e os julgamentos previstos no artigo 700.º, n.º 1, alíneas e) e g), do CPC.

Quanto a estes últimos, verifica-se que, enquanto o julgamento de não conhecimento do objecto do recurso deve ser precedido de audição das partes nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do CPC, já quanto ao julgamento previsto no artigo 705.º não é exigível essa audição.

A decisão sumária prevista na LTC tem porém um tratamento unitário para as duas situações, não se impondo, em qualquer caso, a audição prévia das partes.

E nada obsta a que o legislador, no âmbito da sua liberdade de confor­mação, regule de modo diverso meios processuais paralelos, desde que assegu­rados os direitos fundamentais das partes, particularmente os direitos ao con­traditório e a um processo equitativo.

Não mais do que isso visa, no CPC, a audição prévia das partes, em caso de não conhecimento do objecto do recurso.

É outra a forma de visar o mesmo fim que ficou estabelecida na LTC. E ela é a de proporcionar ao recorrente a reclamação para a conferência nos ter­mos do n.º 3 do citado artigo 78.º‑A, permitindo a exposição de razões que, no entendimento do recorrente, deveriam conduzir ao conhecimento do objecto do recurso ou contrariam a decisão de considerar a questão controvertida como simples ou manifestamente infundada.

É esta a jurisprudência firmada por este Tribunal quando confrontado com a questão da suposta violação do contraditório pela específica tramitação da decisão sumária na LTC, como se vê, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001 e 265/2002.”

Improcede, pois, o aduzido sob o n.º 7 do requerimento em apreciação.

2.3. O aludido Acórdão n.º 473/2000, ora arguido de nulo, indeferiu a reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso de consti­tucionalidade com a seguinte fundamentação:

“A reclamante não questiona a decisão sumária reclamada na parte em que aí se entendeu não ser possível conhecer da questão da constitucionalidade da “se­gunda norma” referida pelos recorrentes, a saber: «a extraída do artigo 678.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual é irre­cor­rível a decisão proferida em pro­cesso de valor superior à alçada do tribu­nal de que se recorre, que julga irre­levantes documentos oferecidos para im­pugnação de documen­tos juntos pela parte contrária ao abrigo do disposto no artigo 512.º do CPC, e para prova da arguida falsidade dos mesmos, e falsifi­cação do artigo 256.º, n.º 3, com refe­rência ao n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal, julga tar­dio e injustificado o ofere­cimento de tais documentos, sem de­cidir se são ou não ad­mitidos nos au­tos, e recusa vista destes ao Ministério Público para efeito do disposto no ar­tigo 241.º do CPP», decisão essa que se fundou na constatação de que, quanto a essa segunda «norma», «não se contém na mesma decisão qualquer pronún­cia relativa à irrelevância de deter­mi­nados documentos nem quanto ao carác­ter tardio da sua jun­ção, pois, de novo, o des­pacho impugnado se limitou a apreciar a questão da recorri­bilidade de uma decisão que se entendeu ter re­presentado para os recorrentes apenas o “prejuízo” do pagamento de uma multa (uma vez que os documentos por eles apre­sentados foram efectivamente juntos aos autos), de valor inferior ao correspondente a metade da alçada do tribunal».

A reclamante apenas questiona a decisão de não conhecimento da ques­tão da inconstitucionalidade da «primeira norma», mas fá-lo com supressão de partes significativas do seu requerimento de interposição de recurso. Na ver­dade, nesse re­querimento, os recorrentes identificaram a norma em causa nos seguintes termos:

«a extraída dos artigos 156.º, n.º 4, e 679.º do CPC, segundo a qual o envio dos autos com vista ao Ministério Público, requerida pelas partes ao abrigo do artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do CPP, para apre­ciação de actos e documentos im­pugnados nos mesmos, arguidos de falsidade e de consubstan­ciarem os ilícitos do ar­tigo 256.º, n.º 3, com referência ao n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal, não cons­titui qualquer obrigação vinculada do juiz da 1.ª instância, antes configura uma situa­ção de poder discricionário neles previs­tas, cujo exercício dispensa a fundamentação legal do artigo 158.º, n.º 1, do CPC, decor­rente da norma do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição»

e consideraram que a mesma

«viola as garantias constitucio­nais consignadas nos artigos 202.º, n.º 2, no segmento relativo à incumbência de os tribu­nais repri­mirem a violação da legalidade democrática, e 205.º, n.º 5 [aliás, n.º 1], da Constituição, e o cor­respondente direito fundamental do cidadão de ob­ter a efectivação de tais ga­rantias, directamente aplicável ex vi seu artigo 18.º, n.º 1.»

Na presente reclamação, a reclamante significativamente omitiu as pas­sagens sublinhadas («cujo exercício dispensa a fundamentação legal do artigo 158.º, n.º 1, do CPC, decorrente da norma do artigo 205.º, n.º 1, da Constitui­ção» e viola o artigo «205.º, n.º 5 [aliás, n.º 1], da Constituição, e o corres­pondente direito funda­mental do cidadão de ob­ter a efectivação de tais ga­ran­tias, directamente aplicável ex vi seu artigo 18.º, n.º 1»). Ora, foi justamente atendendo às formulações agora supri­midas pela reclamante que na decisão sumária reclamada se entendeu que a dimensão normativa impugnada se re­portava «à dispensa de fundamentação da não comuni­cação ao Ministério Pú­blico de determinados factos» (o n.º 1 do artigo 205.º da CRP, tido por violado, determina que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»), e que essa dimensão não fora aplicada pelo despacho recorrido, pois que este «se limitou a apreciar a questão da recorribili­dade dessa “não comuni­cação"». Na parte em que se refere a essa dimensão norma­tiva, a decisão sumária reclamada não merece qualquer reparo. Aliás, mesmo que hou­vesse de dela conhecer, tal questão de inconstitucionali­dade seria de considerar mani­festamente infundada, por o despacho do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ter expressamente reconhe­cido que, nesse aspecto, o despacho do juiz de 1.ª instância estava fundamen­tado, por nele se justificar a não comunicação ao Ministério Público por não existirem «quaisquer indícios de ilicitude criminal naqueles docu­mentos».

Mesmo, porém, que se entenda que, a par dessa dimensão, os recorren­tes também haviam impugnado a que se reporta à qualificação como discricio­nária da obrigação de o juiz comunicar ao Ministério Público factos arguidos de falsidade e de consubstanciarem ilícitos criminais (obrigação que decorreria do artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do CPP: «1. A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos: (...) b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto aos crimes de que toma­rem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas»), com a consequência de o despacho que consubstancie a decisão de não comunicação ser irrecorrível, nos termos dos artigos 679.º («Não admitem re­curso os despa­chos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discri­cionário») e 156.º, n.º 4, 2.ª parte («...; consideram‑se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador»), ambos do CPC, sempre a questão de incons­titucionalidade as­sim formulada seria de considerar manifestamente infundada.

Com efeito, é obviamente insusceptível de configurar incumprimento da função dos tribunais de reprimirem a violação da legalidade democrática (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) uma interpretação normativa que não considere os tribunais vinculados a comunicarem ao Ministério Público factos a que não re­conheçam relevância crimi­nal, sendo certo que sempre aos interessados assiste a faculdade de denunciarem eles mesmos esses factos e de utilizarem todos os mecanismos legalmente disponíveis de promoção do procedimento criminal e de controlo da actividade do Ministério Público.”

Contra este acórdão, a recorrente limita‑se a referir não ter o mesmo to­mado em consideração todos os elementos constantes do processo, mas sem qualquer substanciação dessa crítica.

Tendo-se concluído, em primeira linha, nesse acórdão, tal como na deci­são sumária por ele confirmada, que o despacho do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional não aplicara, como ratio decidendi, as dimensões normativas arguidas de inconstitucionais, pelo que esse recurso era inadmissível, não havendo que conhecer do seu objecto, é evidente que em nenhuma nulidade por omissão de pronúncia incorre tal acórdão ao não apreciar o mérito do recurso de constitucionalidade.

Mas o mesmo acórdão foi mais longe e admitindo, por mera hipótese, que a recorrente arguira a inconstitucionalidade de determinada dimensão normativa susceptível de ser entendida como aplicada pelo despacho recorrido, logo adiantou que, então, tal questão de inconstitucionalidade seria de considerar como manifesta­mente infundada, o que envolve um juízo de mérito sobre tal questão.

Surge, assim, como incompreensível a arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos em que é assacada pela recorrente.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em indeferir, na sua totalidade, o requeri­mento de fls. 106 a 118.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 22 de Outubro de 2004

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos