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349/02 AI generated

349/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 349/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela Decisão Sumária n.º 240/2004, de 6 de Maio de 2004, foi deci­dido não conhecer do objecto do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alte­rada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2002, que negara provimento a recurso in­terposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 2001, que o havia condenado, como autor de um crime de difamação, previsto e pu­nido pelos arti­gos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, e no pa­ga­mento da indemnização de 450 000$00 ao assistente B., acres­cida de juros le­gais desde essa data e até efectivo pagamento.

Legislator headnote

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artigos 720.º do Código de Processo Civil; 349/02 · Tribunal Constitucional: “Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente re­curso, apreciar qualquer das questões suscitadas no requerimento de fls. 792 a 800.

Keywords

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constitutional complaint abroad criminal prosecution for defamation withdrawal of criminal complaint constitutional argumentation dismissal of fraud charges removal expenses

Cited Legislation

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artigos 720.º do Código de Processo Civil
Impõe‑se aos tribunais não pactuar com utilizações abusivas dos meios processuais, fazendo uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
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63/02
1 – A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Dezembro de 2001, acórdão este que negou provimento aos recursos por ele interpostos do despacho interlocutório e da sentença final proferidos no processo comum n.º 349/00 que correram termos pela 1ª Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa e que o condenou como autor de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180º e 184º, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), actual alínea j), todos do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de Esc. 500$00.
888/04
Em 26 de Novembro de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento de recurso de constitucionalidade.
596/02
apresentou reclamação do despacho de 10 de Abril de 2002, que lhe não admitiu o recurso que pretendeu interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2002, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, por sua vez, o condenara a pagar dois milhões de escudos a B. e um milhão de escudos a C., a título de indemnização por danos não patrimoniais, pela prática de dois crimes de difamação, cujo procedimento criminal fora extinto por amnistia.
682-A/2012
Pelo Acórdão n.º 536/12, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A.
114/2005
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade foi proferida a seguinte Decisão Sumária: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., o recorrente interpõe recurso da sentença de 9 de Fevereiro de 2004 do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda que o condenou como autor material de um crime de difamação previsto e punido pelos artigos 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, alínea a), 184º e 132º, nº 2, alínea f), do Código Penal, com referência ao artigo 30º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro.

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Full text

Acórdão 612/04

ACÓRDÃO.º 612/2004

Processo n.º 349/02

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

Pela Decisão Sumária n.º 240/2004, de 6 de Maio de 2004, foi deci­dido não conhecer do objecto do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alte­rada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2002, que negara provimento a recurso in­terposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 2001, que o havia condenado, como autor de um crime de difamação, previsto e pu­nido pelos arti­gos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, e no pa­ga­mento da indemnização de 450 000$00 ao assistente B., acres­cida de juros le­gais desde essa data e até efectivo pagamento.

Esta Decisão Sumária foi notificada ao mandatário do recorrente por carta registada expedida em 7 de Maio de 2004.

Em 20 de Abril de 2004, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 792 a 799, arguindo “inexistência jurídica ou, quando assim se não entenda, nulidade processual insanável” das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, requerendo, a final, que “baixem os autos ao tribunal recorrido, por ser o competente para [e]feito de pronúncia sobre as questões ora suscitadas, ou, quando assim se não entenda, seja o próprio TC a prolatar a decisão recorrida”.

Sobre este requerimento, proferiu o relator, em 11 de Junho de 2004, o seguinte despacho:

“Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente re­curso, apreciar qualquer das questões suscitadas no requerimento de fls. 792 a 800.

Não constituindo esse requerimento pedido de aclaração ou de reforma ou arguição de nulidade da decisão sumária de fls. 777 a 782, esta deve ser considerada como tendo transitado em julgado.

Remetam-se oportunamente, após cumprimento das formalidades le­gais, os presentes autos ao tribunal a quo.”

Notificado deste despacho, veio o recorrente, em 24 de Junho de 2004, “deduzir reclamação para o relator e, subsidiariamente, para a conferência”, recla­mação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 540/2004, com a seguinte fundamentação:

“2. O recorrente não contesta que não deduziu contra a Decisão Sumá­ria em causa qualquer pedido de esclarecimento ou de reforma nem arguiu a sua nulidade.

Assim sendo, a mesma Decisão Sumária transitou em julgado, tendo-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal relativamente ao presente recurso de constitucionalidade.

A hipotética eventualidade de, no futuro, um outro tribunal vir a decla­rar a existência de qualquer nulidade processual que venha a afectar actos pos­teriores, in­cluindo aquela decisão sumária, não obsta a que, neste momento, ela se deva conside­rar como transitada em julgado, e, aliás, tal eventualidade não fará renascer o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional relativamente ao presente recurso, que está findo. Nessa hipótese, só face a novas decisões dos outros tribunais é que poderá vir a ser interposto novo recurso para o Tribunal Constitucional.

Estando extinto o presente recurso, por julgamento através de Decisão Sumária, não tempestivamente questionada, segue‑se obviamente a remessa dos autos ao tribunal recorrido, uma vez cumpridas as formalidades legais, como se decidiu no despacho ora reclamado, entre elas se incluindo a liquida­ção e cobrança das custas devidas.

Nenhuma censura merece, pois, o despacho reclamado.”

Este acórdão transitou em julgado.

Posteriormente ao aludido requerimento de 24 de Junho de 2004, veio o recorrente, em 6 de Julho de 2004, apresentar o requerimento de fls. 807 a 809, que, como resulta do seu teor, não corresponde a qualquer intervenção processualmente prevista e que, encontrando‑se já definitivamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional relativamente ao presente recurso de constitucionalidade, só pode ter por objectivo impedir a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para execu­ção do julgado.

Impõe‑se aos tribunais não pactuar com utilizações abusivas dos meios processuais, fazendo uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, ao abrigo dessas disposições legais, acordam em determinar que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 807 a 809, 812 a 817, 819 e 821 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) só seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 807 a 809 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar depois de pagas as custas em dívida.

Lisboa, 19 de Outubro de 2004

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos