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702/04 AI generated

702/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 702/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem re­clamar para a confe­rên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funcio­na­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária do rela­tor, de 17 de Junho de 2004, que deci­dira:

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artigo 400.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 2.º da CRP; 702/04 · Tribunal Constitucional: – «da interpretação e da aplicação conjugada que se fez do vertido nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, alínea b), do Código de Processo Penal e do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, nomeadamente do primeiro normativo no segmento em que afasta a recorribilidade do acórdão da Relação confir­mativo do acórdão da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena aplicável ao concurso de infracções seja superior a oito anos de prisão, por violação dos arti­gos 9.º, n.º 2, do Código Civil, e 13.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição».

Keywords

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appealability of interlocutory decision criminal recidivism appealability of remand decision timeliness of recusal request criminal revision statute of limitations bar

Cited Legislation

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artigo 400.º do CPP
Esta a ratio da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
artigo 32.º da CRP
artigo 2.º da CRP
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Acórdão 610/04

ACÓRDÃO N.º 610/2004

Processo n.º 702/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem re­clamar para a confe­rên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funcio­na­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária do rela­tor, de 17 de Junho de 2004, que deci­dira:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão, e, consequentemente, negar provimento ao recurso inter­posto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 2004; e

b) Não conhecer do objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de Outubro de 2003, por inadmissibilidade do mesmo.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

“1. A. interpôs recurso para o Tribu­nal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­ganiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), do acórdão do Supremo Tri­bunal de Jus­tiça, de 3 de Março de 2004 (fls. 1306 a 1309), que rejeitou, por inadmissível, recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de Outubro de 2003 (fls. 1189 a 1211), pretendendo ver apreciada a constitucio­nali­dade:

– «da interpretação e aplicação conjugada que o acórdão proferido fez dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que é irrecorrível o acórdão da Relação confirmativo do acórdão da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça quando o ar­guido venha acusado por crime ao qual seja aplicável em abstracto pena supe­rior a oito anos de prisão e venha a ser condenado nas instâncias por crime ao qual seja aplicável em abstracto pena igual a oito anos de prisão, por violação dos artigos 9.º, n.º 2, do Código Civil, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição»; e

– «da interpretação e da aplicação conjugada que se fez do vertido nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, alínea b), do Código de Processo Penal e do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, nomeadamente do primeiro normativo no segmento em que afasta a recorribilidade do acórdão da Relação confir­mativo do acórdão da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena aplicável ao concurso de infracções seja superior a oito anos de prisão, por violação dos arti­gos 9.º, n.º 2, do Código Civil, e 13.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição».

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, mas, antes de os autos serem remetidos ao Tribu­nal Constitucional, o recor­rente apresentou o requerimento de fls. 1317, no qual, após referir que aquando da in­terposição do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Su­premo Tribunal de Justiça também interpusera recurso desse mesmo acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando a apreciação da constitucionalidade «da interpretação e aplicação que, quer o Tribu­nal de Comarca quer o Tribunal da Relação fez do artigo 70.º, n.º 2, do Código Pe­nal», mas que sobre este reque­rimento de interposição de recurso de constitucionali­dade não recaiu despacho de admissão no Tribunal da Relação de Guimarães, solicitou o envio do pro­cesso a esse Tribunal da Relação para ser proferido tal despacho, uma vez que é ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida que compete apreciar a admis­são do respectivo recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

Deferido este requerimento e remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, aí o Desembargador Relator proferiu despacho de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto o acórdão dessa Rela­ção, de 13 de Outubro de 2003.

Constata‑se, porém, que, por um lado, a questão de constitucionalidade suscitada a propósito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é de conside­rar «simples», por já ter sido objecto de anteriores decisões do Tribunal Cons­titucional, e que, por outro lado, o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guima­rães é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto, o que possi­bi­lita a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. Quanto ao recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de Outubro de 2003, confirmou o acórdão das Varas de Competência Mista de Guimarães, de 7 de Maio de 2003, que condenou o ora recorrente, pela prática de cada um de cinco crimes de roubo, previstos e punidos no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão e, em cúmulo dessas penas par­celares, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

No requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente sustentou a admissibilidade desse recurso por, a seu ver, se dever entender que quando o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP) declara irre­corríveis os «acórdãos condenatórios profe­ridos em recurso, pelas relações, que con­firmem decisão de primeira instân­cia, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções», deve atender‑se, não aos crimes pelos quais o arguido foi condenado (no caso: cinco crimes de roubo, previstos no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal e puní­veis, cada um, com prisão de 1 a 8 anos), mas – uma vez que é a acusação (ou o des­pacho de pronún­cia, se o houver) que fixa o objecto do processo – aos crimes pelos quais o arguido foi acusado (no caso: oito crimes de roubo qualificado na forma con­sumada e dois crimes de roubo qualificado na forma tentada, previstos nos ar­tigos 210.º, n.º 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, e puníveis, cada um, com prisão de 3 a 15 anos), logo aduzindo que «diversa aplicação e interpretação das disposições conjuga­das dos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal deve ser julgada ilegal e incons­titucional por violação dos artigos 9.º, n.º 2, do Có­digo Civil, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portu­guesa».

O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Re­lação de Guimarães, mas quer na resposta do representante do Ministério Pú­blico nesse Tribunal à motivação do recurso, quer no parecer emitido pelo re­presentante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça se defendeu a inadmissibilidade do recurso, com base no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quer por se dever atender às penas aplicáveis aos crimes pelos os quais o arguido foi condenado (e não aos crimes pelos quais foi acusado ou pronun­ciado), quer porque, estando em causa recurso inter­posto pelo arguido, por força da proibição da reformatio in pejus a pena aplicável, no caso, pelo Su­premo Tribunal de Justiça nunca poderá ser superior a 6 anos e 6 meses de pri­são.

Em resposta ao aludido parecer, o recorrente propugnou a improcedên­cia do entendimento sustentado, aduzindo a inconstitucionalidade dessa inter­pretação.

O Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 3 de Março de 2004, decidiu rejeitar o recurso. Após referir as teses defendidas pelos diversos inter­venien­tes processuais e a anterior jurisprudência desse Supremo Tribunal e após reproduzir as normas dos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, consignou‑se nesse acórdão:

“Perante a clareza dos textos legais, temos como adquirido – e é signifi­cativa a jurisprudência nesse sentido – que «pena aplicável», re­ferida na alínea f) (transcrita) e na anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, se reporta à mol­dura geral abstracta da pena prevista para o crime ou crimes apreciados na 1.ª instância, e não à pena concretamente apli­cada.

E isto é válido «mesmo em caso de concurso de infracções», pois o que releva para efeitos de admissão, ou não, de recurso não é a pena única, aplicá­vel ou aplicada, em resultado do cúmulo, mas sim e apenas a pena abstracta­mente aplicável, a cada um dos crimes singu­larmente considerados.

Tendo o arguido/recorrente sido condenado por crimes, todos e cada um deles, puníveis com pena de prisão não superior a 8 anos de prisão (artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal) e tendo o acórdão da Rela­ção confirmado a deci­são da 1.ª instância (pena única, 6 anos e 6 meses de prisão), não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Jus­tiça.

Por tantos serem (e subscrevemos já alguns) dispensamo‑nos de citar alguns dos muitos acórdãos já proferidos pelo STJ no sentido que vem exposto.

Já bastam as citações carreadas pelo Ministério Público numa e noutra instância.

O pouco que acrescentaremos insere‑se apenas no propósito de de­monstrar (ou tentar demonstrar) o infundado da tese em que se baseia o recor­rente.

a) A Lei Fundamental e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagram apenas como garantia de defesa, nesta área, o di­reito ao recurso, ou seja, um duplo grau de jurisdição que o recorrente já esgotou.

b) Não foi em vão que na exposição de motivos da Proposta da Lei n.º 157/VII, que precedeu a revisão do CPP levada a cabo pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, se estabeleceu como um dos objectivos anunciados: «c) Faz‑se um uso discreto do princípio da “dupla con­forme”, harmonizando objectivos de economia processual com a neces­sidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade».

Significa isto que, havendo duas decisões coincidentes ou idên­ticas – uma delas proferidas pelo tribunal de recurso –, deve impedir‑se mais um grau de recurso, no caso, para o STJ, quando a criminalidade julgada é de média ou pequena gravidade. Esta a ratio da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Naturalmente que a «duplo conforme» só pode reportar‑se ao que foi objecto da condenação em 1.ª instância e não ao objecto do pro­cesso, como vem definido e defendido pelo recorrente.

c) É certo que a acusação fixa o objecto do processo, até por força dos princípios do acusatório e do contraditório.

Simplesmente, o objecto assim definido não permanece inalte­rável ad aeternum, como supõe o recorrente.

Desde logo, pode ser alterado (ainda que não substancialmente) na pro­núncia se a ela houver lugar (artigos 303.º e 309.º do CPP).

Depois, alterado pode ser também no acto do julgamento, nos termos previstos nos artigos 358.º e 359.º do CPP e será aí (no julga­mento), depois de os julgadores terem conhecido esgotantemente de toda a acusação, que fixam o objecto da condenação, se for caso de condenação.

Será a partir desta condenação que o arguido arquitectará a sua defesa em termos de acesso a um ou a dois graus de recurso, consoante a gravidade da condenação. Não há, pois, que falar em surpresas ou frustrações de expectati­vas.

É óbvio que nem por absurdo se admite que o arguido interpu­sesse re­curso da decisão da 1.ª instância que o condenou por crimes menos graves do que aqueles que constavam da acusação só para de­fender que, a ser condenado, o seja pelos crimes constantes da acusação para que o objecto do processo se mantenha o mesmo. E é precisamente o contrário disto que ele agora, e mais uma vez, pretende ao pedir a al­teração, para menos (furtos em vez de roubos), do objecto do processo.

d) Acresce ainda que não é inteiramente líquido que o objecto do pro­cesso seja constituído não só pelos factos mas também pela quali­ficação jurí­dico‑penal atribuída pela acusação.

Não falta quem defenda que são apenas os factos, socialmente relevan­tes, que integram aquele objecto, até porque o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dada pela acusação.

Com isto, cremos ter demonstrado a sem razão do recorrente neste ponto.

Motivo por que se delibera rejeitar, por inadmissível, o recurso inter­posto para o STJ.”

A questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso já por diversas foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que sempre concluiu pela não in­constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada – como o foi na decisão ora recorrida – no sentido de que, em caso de concurso de in­fracções, é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de aferir a ultrapassagem do limite máximo de 8 anos de prisão, necessário para abrir a via de recurso para o STJ contra acór­dãos das Relações que confirmem decisão da 1.ª instância.

A questão foi desenvolvidamente tratada no Acórdão n.º 189/2001 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., pág. 285), no qual se expen­deu:

«A questão que o recorrente suscita na sua reclamação para o Presidente do STJ é, afinal, a da não consagração, no caso, de um ter­ceiro grau de jurisdi­ção, pretendendo com a interpretação normativa que considera conforme à Constituição abrir esse terceiro grau de re­curso.

Porém, não tem razão.

6. – A Constituição da República Portuguesa não estabelece em ne­nhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies.

Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao di­reito de acesso ao direito e à tutela judiciária efectiva.

Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Consti­tucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos es­senciais.

Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a pro­blemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao di­reito penal, por um lado, e aos outros ramos do di­reito, pois sempre se enten­deu que a consideração constitucional das ga­rantias de defesa implicava um tratamento específico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional ex­pressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa.

Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da ga­rantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, não pode decor­rer desse funda­mento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qual­quer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à si­tuação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer ou­tros direitos fundamentais (veja‑se, neste sentido, o Acórdão n.º 265/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pág. 751 e seguintes).

Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto cons­titucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa con­sagradas no n.º 1 do artigo 32.º (O processo criminal asse­gura todas as garan­tias de defessa, incluindo o recurso). Daí que o Tribunal Constitucional não só tenha vindo a considerar como confor­mes à Constituição determinadas normas processuais penais que dene­gam a possibilidade de o arguido recorrer de de­terminados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v. g., quer de despa­chos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.ºs 118/90, 259/88 e 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 15.º, pág. 397, vol. 12.º, pág. 735, e vol. 19.º, pág. 563, respectivamente, e Acórdão n.º 30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o ar­guido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério Pú­blico acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também tenha já entendido que, mesmo quanto às decisões con­denatórias, não tem que estar necessaria­mente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibili­dade de apreciação da condenação pelo STJ (veja‑se, neste sentido, o Acórdão n.º 209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º vol., pág. 553).

Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista im­pedir que a instância superior da ordem judiciária accionada fique avas­salada com ques­tões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à recorribilidadade das decisões pe­nais condenatórias tem, as­sim, um fundamento razoável.

7. – No caso em apreço, como se referiu, o recorrente entende que a in­terpretação feita, na decisão recorrida, da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP viola os artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição, uma vez que a lei atende apenas como patamar máximo para não admi­tir o recurso a condenação por crime a que seja aplicável pena não supe­rior a 8 anos, mesmo que haja con­curso de infracções.

O artigo 400.º do CPP foi alterado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, diploma que veio introduzir modificações no processo penal e deu à alínea f) a redacção que ainda mantém. De acordo com a proposta de revisão do processo penal (Proposta de Lei n.º 157/VII, Diário da Assembleia da República, II Sé­rie‑A, n.º 27, de 28 de Janeiro de 1998), as modificações introduzidas na le­gislação processual penal visavam obter melhorias nos objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, que já informavam a anterior regulamen­tação.

Assim, e nos termos da exposição de motivos daquela proposta de lei, introduziram‑se modificações destinadas a dar mais consistência e eficácia aos meios disponíveis, de entre elas se assinalando as de maior relevo para o caso: pretendeu‑se restituir ao STJ a função de tri­bunal que apenas conhece de di­reito, mas com excepções; manteve-se a tramitação unitária dos recursos, mas sem haver um único modelo de recurso; faz‑se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», har­monizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade; re­toma‑se a ideia da diferenciação orgânica, apenas fundada no princípio de que os casos de pequena e média gravidade não devem, por norma, chegar ao Su­premo Tribunal de Justiça, etc. (cf., sobre esta matéria, Maia Gonçalves, Có­digo de Processo Penal Anotado, 12.ª edição, pág. 754).

A norma que vem questionada refere‑se claramente à moldura geral abstracta do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o limite máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de in­fracções, que define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de acórdãos condenatórios das Relações que confir­mem a decisão de primeira instância.

Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da Rela­ção é irre­corrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a determi­nado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as infracções cometidas em concurso. Relevante, para efei­tos de (in)admissibilidade de re­curso é a pena aplicável ao crime come­tido e não a soma das molduras abs­tractas de cada um dos crimes em concurso.

Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não im­põe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qual­quer acto do juiz e, mesmo admitindo‑se o direito a um duplo grau de jurisdi­ção como decorrência, no processo penal, da exi­gência constitucional das ga­rantias de defesa, tem de aceitar‑se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissí­vel um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.

Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de de­fesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma ques­tão já reexaminada por uma instância superior.

Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limi­tação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarre­gada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias – é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado, e que corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal.

Tem, por isso, de se concluir que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não viola o princípio das garantias de defesa, cons­tante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

8. – Mas também não viola o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, constante do artigo 20.º, nem o princípio da igualdade, consa­grado no artigo 13.º, ambos da Constituição.

De facto, o artigo 20.º estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e inte­resses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» e ainda que «todos têm direito a que uma causa em que interve­nham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equita­tivo” (n.ºs 1 e 4). Ora, no caso em apreço, a questão foi objecto de apreciação por duas instâncias, pelo que não se pode afirmar que tenha havido violação do preceito, uma vez que dele apenas resulta que o legislador terá de assegurar imperativa­mente e sem restrições o acesso a um grau de jurisdição.

Também quanto ao princípio da igualdade não foi violado, uma vez que a limitação estabelecida na norma questionada não se afigura como arbitrária ou desproporcionada, sendo admissível desde que não atinja o conteúdo essen­cial das garantias de defesa do arguido, que, como se referiu, não abrangem o direito ao exame de questão já reexa­minada em duas instâncias.

Por último, importa referir que a situação paralela mencionada pelo re­corrente – a do critério para fixação da competência dos tribunais para julga­mento – não tem que ser invocado para apreciar a limitação a um triplo grau de jurisdição, uma vez que não se trata de situações es­sencialmente iguais que exijam tratamento igual. No caso do artigo 14.º trata‑se da distribuição da competência funcional e material entre o tri­bunal colectivo e o tribunal singu­lar. No caso do artigo 400.º trata‑se de uma limitação do direito de recurso cu­jos parâmetros e finalidades são inteiramente diferentes dos que subjazem à questão da distribuição de competência, pelo que não faz sentido invocar aqui o princípio da igualdade.

De acordo com o exposto, a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não viola nem o artigo 13.º nem o artigo 20.º ou o artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, não sendo assim inconstitucional.»

Este entendimento foi reiterado, quanto à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP nos Acórdãos n.ºs 336/2001, 369/2001, 435/2001, 451/2003, 495/2003 e 102/2004 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), incidindo os três úl­timos sobre recente interpretação dessa norma que vem sendo adoptada nal­gumas de­cisões do STJ (mas que o acórdão ora recorrido não seguiu), no sentido de que, mesmo que o limite máximo do moldura penal em causa seja superior a 8 anos de prisão, não há recurso para o STJ se o acór­dão da Relação, confirmativo da decisão da 1.ª instân­cia, tiver condenado em pena inferior a 8 anos e o recurso for interposto ape­nas pelo arguido (ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa), pois nessa si­tuação, por força da proibição da reformatio in pejus, a pena «aplicável» pelo STJ nunca poderá exceder os 8 anos de prisão.

Na sequência da referenciada orientação jurisprudencial deste Tribunal, há que julgar improcedente o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribu­nal de Justiça.

3. Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guima­rães:

No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucio­nal imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da inter­pretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de inconstituciona­lidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consideradas (como acontece com o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitucional alemã). A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de in­constitucionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade pe­rante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recor­rida, ou na­quelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de consti­tucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que sus­ci­tasse então a questão de constitu­cionalidade.

Ora, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente não suscitou nenhuma questão de inconstitucionali­dade nor­mativa tendo por objecto a norma do artigo 71.º, n.º 2, do Código Pe­nal (que enuncia, ao longo de seis alíneas, as circunstâncias atendíveis pelo tri­bunal na determinação concreta da pena) ou de qualquer interpretação desta norma, interpretação essa que, aliás, o recorrente nunca identificou de forma clara e precisa, nem sequer no requeri­mento de interposição de recurso de constitucionalidade.

A falta de identificação de qualquer interpretação normativa reportável ao artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal implica que não se possa dar por verifi­cado o requisito da suscitação, pelo recorrente, da questão de inconstitucionali­dade «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), nem o requisito da aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio deci­dendi, de uma interpretação normativa que se ignora qual seja, o que inviabiliza qual­quer hipótese de sobre ela poder recair um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Cons­titucional.

As críticas do recorrente à medida da pena dirigem‑se directamente à decisão judicial da 1.ª instância, em si mesma considerada, indissociável das particula­ridades específicas do caso concreto, não podendo servir de suporte a uma questão de inconstitucionalidade normativa.

4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível re­curso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão, e, conse­quentemente, negar provimento ao recurso inter­posto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 2004; e

b) Não conhecer do objecto do recurso interposto do acórdão do Tribu­nal da Relação de Guimarães, de 13 de Outubro de 2003, por inadmissibilidade do mesmo.”

1.2. O recorrente veio requerer, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Pro­cesso Civil, a aclaração dessa decisão sumária, visando ser in­formado “se é entendimento deste Tribunal que o mesmo juízo que se fez nesses acór­dãos [Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 435/2001, 451/2003, 495/2003, e 102/2004] relativamente à constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Có­digo de Processo Penal em face do vertido nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constitui­ção se deve fazer relativamente à conformidade da mesma disposição da lei adjectiva penal e dos artigos 432.º, alínea b), do Código de Processo Penal e 77.º, n.º 2, do Có­digo Penal, em face dos artigos 2.º e 32.º, n.ºs 2 e 5, da Constituição”.

Esse pedido de aclaração foi indeferido por despacho do relator de 8 de Julho de 2004, uma vez que o recorrente não apontava, concretamente, a nenhuma passa­gem da decisão sumária qualquer ambiguidade ou obscuridade.

1.3. A presente reclamação para a conferência desenvolve a seguinte argumentação:

“O recorrente interpôs recurso do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 2004, que rejeitou o recurso interposto pelo recor­rente por inadmissibilidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º, 1 alí­nea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, invocando a inconstitucionalidade:

a) da interpretação e aplicação conjugada que o acórdão proferido fez dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.°, alínea b), do Código de Processo Pe­nal, no sentido de que é irrecorrível o acórdão da Relação confirmativo do acórdão da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça quando o arguido venha acusado por crime ao qual seja aplicável em abstracto pena superior a oito anos de prisão e venha a ser condenado nas instâncias por crime ao qual seja aplicável em abstracto pena igual a oito anos de prisão, por violação dos princípios da segurança e confiança jurídica e, nomeadamente, por violação dos artigos 9.°, n.º 2, do Código Civil e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição;

b) da interpretação e da aplicação conjugada que se fez do vertido nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, alínea b), do Código de Processo Penal e no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, nomeadamente do primeiro normativo no segmento em que afasta a recorribilidade do acórdão da Relação confirma­tivo do acórdão da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena aplicável ao concurso de infracções seja superior a oito anos de prisão, por violação dos artigos 9.°, n.º 2, do Código Civil, 13.°, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição.

Por douta decisão sumária datada de 17 de Junho de 2004 foi decidido não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1.ª instância, quando o limite má­ximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão e não conhecer do ob­jecto do recurso interposto do acórdão da Relação de Guimarães, de 13 de Ou­tubro de 2003.

Na parte que à presente reclamação interessa, disse-se na douta decisão reclamada:

«Constata‑se, porém, que, por um lado, a questão de constitucionali­dade suscitada a propósito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é de considerar “simples”, por já ter sido objecto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, e que, por outro lado, o recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães é inadmissível, o que determina o não co­nhecimento do seu objecto, o que possibilita a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.°‑A da LTC.»

E assim se decidiu porquanto a «questão foi desenvolvidamente tratada no Acórdão n.º 189/2001», que se transcreveu, e ainda nos Acórdãos n.ºs 336/01, 369/01, 435/01, 451/03, 495/03 e 102/04.

Dispõe o artigo 78.°‑A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que «Se entender que não pode conhecer‑se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere de­cisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurispru­dência do Tribunal».

O reclamante teve, naturalmente, o cuidado de ler os doutos acórdãos citados na decisão reclamada e constatou que tais acórdãos analisaram a cons­titucionalidade do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal em face das normas constitucionais dos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.º e 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Ora, o reclamante pretende com o recurso de constitucionalidade a aná­lise da conformidade do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Pro­cesso Penal em face do vertido não só nos artigos 13.°, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição, mas também do vertido nos n.ºs 2 e 5 do mesmo preceito e dos princípios da segurança e confiança jurídicas como emanação do princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.° da Constituição) tal como resulta do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Jus­tiça, da resposta ao parecer do Ministério Público junto desse Tribunal e do re­querimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim, tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal invocando a vio­lação dos artigos 32.°, n.ºs 2 e 5, e 2.° da Constituição (embora quanto a este último normativo tenha apenas aludido ao princípio da confiança e segurança jurídicas e não ao normativo em si) e tendo o Tribunal Constitucional apre­ciado a conformidade do aludido artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal apenas relativamente aos artigos 13.°, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.° e 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a questão não pode ser tida como «simples».

Com efeito, uma questão é «simples», nos termos do disposto no artigo 78.°‑A, n.º 1, da LTC, quando já houver sido objecto de decisão anterior por parte do Tribunal Constitucional, sendo que essa simplicidade não se confunde com incontrovérsia doutrinal.

No entanto, ao que sabe o recorrente, o Tribunal Constitucional nunca aquilatou da conformidade da norma citada do Código de Processo Penal com as normas dos artigos 32.°, n.ºs 2 e 5, e 2.° da Constituição da República Por­tuguesa.

É que a norma cuja inconstitucionalidade se argui é, de facto, a mesma, mas as razões pelas quais se argui a inconstitucionalidade são diversas.

Fazendo aqui o paralelo com o instituto do caso julgado, o pedido é o mesmo, mas desde logo as partes não são as mesmas e a causa de pedir é di­versa, pelo que não poderia o Sr. Conselheiro Relator proferir decisão sumária uma vez que não estavam, como não estão, preenchidos os pressupostos para a mesma ser proferida.

A não ser que se entenda que a definição de «questão simples» é mais abrangente que a noção de «caso julgado», o que não se coaduna certamente com o espírito do legislador, nem com os princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático.

O que se alegou sumariamente na resposta ao parecer do Ministério Pú­blico relativamente à conexão entre o objecto do processo ­– princípio do acu­satório – e a admissibilidade de recurso do acórdão da Relação confirmativo do acórdão da primeira instância para o Supremo Tribunal de Justiça e se trans­creveu no requerimento de aclaração é, salvo o devido respeito por opinião contrária, inovador em relação às anteriores decisões deste alto Tribunal na matéria em causa.

Repare‑se, aliás, que o Ilustre Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal quando se pronunciou sobre o pedido de aclaração deduzido pelo re­corrente, não deixou de ponderar que o recurso era «(...) obviamente improce­dente (...), mesmo na óptica do enquadramento que o ora reclamante lhe pre­tendeu conferir».

Ora, se o recurso será ou não improcedente caberá, naturalmente, a V. Ex.as decidir.

Mas, ainda que se opine – como se opinou – que o recurso merece pro­vimento, não deixará de se constatar que o Ministério Público reconheceu que ocorria novidade «na óptica do enquadramento que o ora reclamante lhe pre­tende conferir».

Aliás, o reclamante teve oportunidade de citar no requerimento de in­terposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na resposta ao pa­recer do Ministério Público nesse Tribunal pelo menos três acórdãos do Su­premo Tribunal de Justiça nos quais se defendeu que para o efeito do disposto no artigo 400.°, n.º 1, alínea g), do CPP, a referência legal à pena aplicável está reportada àquela que em abstracto é a prevista na lei para o crime imputado na acusação/pronúncia, sendo irrelevantes as penas que tenham sido efecti­vamente aplicadas nas instâncias. – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003, proferido no Proc. n.º 2401/03‑5 e publicado in www.dgsi.pt.

A questão a decidir não é «simples» como se deduz do douto parecer citado porque a «óptica do enquadramento que o ora reclamante lhe pretendeu conferir» é diferente da óptica do enquadramento que o Tribunal Constitucio­nal teve em conta para não julgar inconstitucional a norma do Código de Pro­cesso Penal em causa.

E, note-se, que essa «óptica» não é nova no sentido de apenas ter sido alegada no pedido de aclaração ou no requerimento de interposição do recurso, porquanto essa mesma questão já vem levantada desde o requerimento de in­terposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não pode nem deve o Tribunal Constitucional, por a tal se opor a sua lei orgânica, verificar da conformidade constitucional de uma dada norma da lei ordinária em face de toda e qualquer norma constitucional, uma vez que isso implicaria que este Tribunal tivesse, em face da invocação da inconstituciona­lidade de tal norma, de percorrer toda a Constituição, artigo por artigo, pará­grafo por parágrafo, para aquilatar da constitucionalidade ou inconstitucionali­dade da mesma.

De facto, se fosse de acolher o entendimento de que uma vez analisada a questão da constitucionalidade de uma determinada norma da lei ordinária em face de uma outra da Constituição, o Tribunal Constitucional tivesse de proferir decisão no sentido da manutenção do seu entendimento e tendo em conta uma certa estabilidade legislativa, a breve trecho o Tribunal Constitucio­nal não teria quaisquer processos de fiscalização concreta para decidir, uma vez que o número de normas é finito e todas já haviam sido declaradas constitucio­nais ou inconstitucionais por este Tribunal, ou seja, o Tribunal Constitucional passaria apenas a fazer a fiscalização preventiva da constitucionalidade – quando as normas entrassem em vigor e nos termos legais – deixando de fazer a fiscalização concreta da constitucionalidade.

De qualquer das formas, a douta decisão sumária proferida é nula, uma vez que não se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade supra citada, questão essa que deveria apreciar (cfr. o artigo 668.°, n.º 1, alínea d), do Có­digo de Processo Civil).

Assim, o recurso deve seguir os seus ulteriores termos, sendo dada a oportunidade para o recorrente alegar o que tiver por conveniente em face do enquadramento que deu no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as no que o patrocí­nio se revelar insuficiente, deve a presente reclamação ser atendida e, em con­sequência, ser o reclamante notificado para alegar, seguindo o recurso de cons­titucionalidade os ulteriores termos até final.”

1.4. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional respondeu nos seguintes termos:

“1 – Mesmo admitindo que seja tempestiva a presente reclamação, ca­rece manifestamente de fundamento.

2 – Na verdade, para tornar uma questão de constitucionalidade como «não simples», de modo a torná‑la diferente de outras já decididas pelo Tribu­nal Constitucional, em anterior jurisprudência, não basta ao recorrente invocar outras normas e princípios constitucionais, que traduzem um enquadramento jurídico manifestamente inadequado.

3 – Estando em causa uma limitação do direito ao recurso para o Su­premo Tribunal de Justiça, por parte do arguido, é evidente que o único parâ­metro de aferição relevante é naturalmente o do «direito ao recurso», ínsito no princípio das garantias de defesa – perspectiva pela qual tal questão já foi reite­radamente avaliada e decidida pelo Tribunal Constitucional.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O recorrente impugna a qualificação como “simples” da questão rela­tiva à inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), por terem sido por ele invocados fundamentos de inconstitucio­nalidade que ainda não teriam sido apreciados pelas anteriores decisões do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre a questão.

A este respeito, cumpre recordar as considerações tecidas no Acórdão n.º 131/2004 (proferido em reclamação de decisão sumária na qual a reclamante também questionava a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC para a emissão de uma decisão sumária, sustentando serem dois os fundamentos possí­veis de uma tal decisão – a existência de uma decisão anterior do Tribunal sobre a mesma questão ou ser a questão manifestamente infundada – e que, no caso, a decisão anterior em que se baseou a decisão sumária não terá julgado a mesma questão por os parâmetros de constitucionalidade agora indicados serem mais amplos):

“Em primeiro lugar não é exacto que o artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC só permita a decisão sumária nas situações apontadas pela recorrente.

Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualifica­ção ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designadamente», o que não pode deixar de significar a possibili­dade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exactamente a mesma que foi objecto de decisão anterior.

Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualifica­ção de simples.”

Depois, o que o recorrente em rigor contesta é a interpretação dada pelo acórdão recorrido à noção de “pena aplicável” constante da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. São conhecidos os divergentes sentidos que a essa expressão têm sido dados ou propostos. O recorrente vem sustentar que “pena aplicável” é a que respeita aos crimes imputados na acusação (no caso: oito crimes de roubo qualificado, na forma consumada, previstos nos artigos 210.º, n.º 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, e puníveis com prisão de 3 a 15 anos, e dois crimes de roubo, na forma tentada, previstos nas mesmas disposições), e não aos crimes julgados provados na decisão condenatória da 1.ª instância (cinco crimes de roubo simples, previstos no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, puníveis com pena de 1 a 8 anos de prisão, e pelos quais foi condenado nas penas de 2 anos e 3 meses de prisão, por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão), confirmada pelo acórdão da Relação da qual apenas o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não foi a preconizada pelo recorrente a interpretação acolhida pelo acór­dão recorrido e o que compete ao Tribunal Constitucional é, não aquilatar da correcção dessa interpretação do direito ordinário, mas, tomando‑a como um dado, apreciar se a mesma viola alguma norma ou princípio constitucionais.

Nesta perspectiva, o único vector a ter em conta, como assinala o Minis­tério Público, é o do direito ao recurso, a propósito do qual a jurisprudência do Tribu­nal Constitucional tem reiteradamente afirmado não ser constitucionalmente imposto um terceiro grau de jurisdição, mesmo em matéria penal. Desta sedimentada orienta­ção do Tribunal Constitucional resulta a inexorável conclusão da não inconstituciona­lidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, seja qual for o entendimento que se dê à expressão “pena aplicável” (pena abstractamente aplicável aos crimes im­putados na acusação, pena abstractamente aplicável aos singulares crimes pelos quais o arguido foi condenado, pena abstractamente aplicável ao concurso dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, pena aplicada pela Relação e insusceptível de agrava­ção pelo Supremo Tribunal de Justiça se se tratar de recurso interposto apenas pelo arguido e/ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa).

Ora, como se registou no citado Acórdão n.º 131/2004, é de qualificar como “simples” uma questão de inconstitucionalidade sempre que da adopção da fun­damentação de anteriores decisões do Tribunal Constitucional derive a imposição de uma determinada solução dessa questão, mesmo que nessas decisões não tenham sido especificamente apreciados todos os argumentos aduzidos pelo recorrente, e sobretudo quando, como no caso ocorre, a invocação de novas normas e princípios constitucio­nais “traduzem um enquadramento jurídico manifestamente inadequado”, como refere o Ministério Público. Na verdade, respeitando a questão de constitucionalidade ora em apreço à possibilidade de limitação dos graus de recurso em processo penal, surge como manifestamente desadequado o enquadramento da questão reportado aos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da CRP ou ao princípio da protecção da confiança e da segurança jurí­dica consagrado no artigo 2.º da CRP (este, aliás, nem sequer invocado no requeri­mento de interposição de recurso de constitucionalidade), com base no argumento de que o objecto do processo é definido pela acusação, argumento este, aliás, refutado pelo acórdão recorrido, que recordou a possibilidade de alteração desse objecto e sa­lientou o absurdo que seria o arguido, “favorecido” pela condenação por menos crimes e por crimes menos graves do que os que constavam da acusação, vir defender a possi­bilidade de condenação pelos crimes que lhe foram imputados na acusação (e, de facto, o que o arguido pretendia defender no recurso para o Supremo Tribunal de Jus­tiça era a “degradação” dos crimes de roubo por que foi condenado em crimes de furto).

Nada impedia, pois, que a questão suscitada a propósito do recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fosse qualificada como “simples” e, como tal, objecto de decisão sumária no sentido da não inconstitucionalidade da norma questio­nada.

A parte da decisão sumária relativa ao não conhecimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não foi objecto de contestação por parte do recorrente.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 19 de Outubro de 2004

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos