Legislator Case Law & Legislation
839/04 AI generated

839/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 839/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Na sequência do Acórdão n.º 569/2004, que indeferiu a reclamação que haviam interposto da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, proferida em 26 de Maio de 2004, a qual não admitira o recurso que haviam tentado interpor para o Tribunal Constitucional, vieram A., B. e C. aos autos com um requerimento do seguinte teor:

Legislator headnote

AI generated

839/04 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, “o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso [...] cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição”. Por seu turno, esta última disposição estatui que “a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juizes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade”.

Keywords

AI generated
challenge of administrative decisions right to a decision timeliness of recusal request review procedures prior administrative complaint appealability of interlocutory decision
AI generated
188/A/85
A. recorreu para este Tribunal de um despacho do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, havendo-se, aqui, decidido não tomar conhecimento do recurso (Acórdão n.º 130/86, de 16 de Abril). O recorrente reclamou, então, deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia. A reclamação foi, porém, desatendida (Acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio). Reclamou ele deste último aresto, insistindo, em que, contrariamente ao decidido, o Acórdão n.º 130/86 enfermava de omissão de pronúncia, vício que, por isso, passou a inquinar também o Acórdão n.º 192/86. Dessa reclamação não se tomou conhecimento (Acórdão n.º 251/86, de 23 de Julho). Reclamou, então, do Acórdão n.º 251/86, insistindo na argumentação expendida nas reclamações anteriores. Foi, então, tirado o Acórdão n.º 318/86, mandado processar o incidente em separado e baixar os autos de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo. Reclamou agora deste Acórdão n.º 318/86, arguindo a sua nulidade, para o efeito reeditando os argumentos antes exibidos, e pedindo o regresso dos autos de recurso para, neles, se decidir aquela reclamação.
57/2017
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., S.A.
553/94
A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que lhe havia negado provi­mento a um recurso contencioso tendo por objecto, segundo tal sentença, a anulação do despacho de 30 de Junho de 1989 do Director-Geral da Administração Pública que o desligara do serviço para efeito de aposentação.
634/07
A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 25 de Junho de 2007, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.
750-A/16
A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 609/04

ACÓRDÃO N.º 609/04

Processo n.º 839/04

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Na sequência do Acórdão n.º 569/2004, que indeferiu a reclamação que haviam interposto da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, proferida em 26 de Maio de 2004, a qual não admitira o recurso que haviam tentado interpor para o Tribunal Constitucional, vieram A., B. e C. aos autos com um requerimento do seguinte teor:

“[...], reclamantes nos autos à margem indicados, notificados do Acórdão n.º 569/2004, vêm requerer a V.Ex.ª que sobre este recaia uma decisão do pleno da secção, porquanto:

1. O processo tramitou no Supremo Tribunal Administrativo sem que estivesse decidida a questão do apoio judiciário.

2. Se o processo tramitou sem a decisão quanto ao apoio judiciário, é porque foi aplicado o nº1 do art.º 25º da Lei n.º 30/E/2000 de 20 de Dezembro.

Termos em que requerem a V.Ex.ª. recaia uma decisão do pleno da secção sobre o Acórdão n.º 569/2004. [...]”

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

2. Nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, “o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso [...] cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição”. Por seu turno, esta última disposição estatui que “a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juizes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade”.

Ora, o Acórdão n.º 569/2004, foi tirado por unanimidade, pelo que não há lugar a qualquer intervenção do “pleno da secção”, sendo, por conseguinte de indeferir o requerido.

3. Admitindo-se que os reclamantes pudessem pretender a reforma do acórdão supra mencionado, apenas se dirá que, não tendo ocorrido qualquer lapso manifesto, nem constando do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, também não há lugar a qualquer reforma.

III. Decisão.

Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, por cada um.

Lisboa, 14 de Outubro de 2004

Gil Galvão

Bravo Serra

Rui Manuel Moura Ramos