Legislator Case Law & Legislation
26/02 AI generated

26/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 26/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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intentou em 13 de Junho de 1986, no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, então com o patrocínio do Mi­nistério Público, contra B., acção de impugnação do seu despedimento, que seria nulo por inexistência de justa causa, pe­dindo a condenação da ré no pagamento de 362 058$10 de diferenças salariais, no pa­gamento das prestações pecuniárias vencidas desde o despedimento até à data da sen­tença (prestações que à data da proposição da acção eram do valor de 2 984 732$00), e na sua reintegração ou, em alternativa, na indemnização correspondente.

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artigos 33.º do Código de Processo Civil, artigos 720.º do Código de Processo Civil; 26/02 · Tribunal Constitucional: Em 16 de Setembro de 1992, o recorrente veio arguir a nulidade dos dois anteriores acórdãos (fls. 400 e 401), arguição que foi indeferida por acórdão de 6 de Janeiro de 1993 (fls. 406).

Keywords

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withdrawal of action withdrawal of debt enforcement extension of proceedings time limits for seeking redress termination of proceedings exhaustion of domestic remedies

Cited Legislation

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artigos 33.º do Código de Processo Civil
Por despacho do relator, de 1 de Outubro de 2003, foi o recorrente notifi­cado para, no prazo de 10 dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter se­guimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
artigos 720.º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, acordam em determinar que:
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Full text

Acórdão 606/04

ACÓRDÃO N.º 606/2004

Processo n.º 26/02

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. intentou em 13 de Junho de 1986, no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, então com o patrocínio do Mi­nistério Público, contra B., acção de impugnação do seu despedimento, que seria nulo por inexistência de justa causa, pe­dindo a condenação da ré no pagamento de 362 058$10 de diferenças salariais, no pa­gamento das prestações pecuniárias vencidas desde o despedimento até à data da sen­tença (prestações que à data da proposição da acção eram do valor de 2 984 732$00), e na sua reintegração ou, em alternativa, na indemnização correspondente.

A acção foi julgada totalmente improcedente por sentença de 29 de Maio de 1987 (fls. 194 a 202).

Dela interpôs o autor, ainda com o patrocínio do Ministério Público, re­curso de apelação, a que foi negado provimento por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Dezembro de 1988 (fls. 241 a 246).

Ao recurso de revista interposto pelo autor, agora litigando por si, a título de “advogado em causa própria” (cf. fls. 292 a 338), foi negado provimento pelo acór­dão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Fevereiro de 1992 (fls. 354 a 361).

Em 28 de Fevereiro de 1992, o recorrente veio arguir a nulidade desse acórdão (fls. 375 a 377), arguição indeferida por acórdão de 8 de Julho de 1992 (fls. 394 e 395).

Em 16 de Setembro de 1992, o recorrente veio arguir a nulidade dos dois anteriores acórdãos (fls. 400 e 401), arguição que foi indeferida por acórdão de 6 de Janeiro de 1993 (fls. 406).

Por despacho do Conselheiro Relator, de 9 de Fevereiro de 1993, foi de­terminado o desentranhamento de exposição do recorrente na qual, cerca de um ano decorrido sobre a data do acórdão que negara provimento ao recurso de revista, com cuja prolação se esgotara o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, “nada de concreto se requer”, somente tecendo “considerações já anteriormente referidas e juridicamente irrelevantes”, carecendo tal exposição “de justificação, do ponto de vista processual, não podendo atribuir‑se‑lhe outro propósito que não seja o de fazer do pro­cesso um uso reprovável, com o fim de obstar ao trânsito em julgado do acórdão que negou a revista” (fls. 418).

O recorrente reclamou deste despacho para a conferência, reclamação que foi indeferida por acórdão de 19 de Maio de 1993 (fls. 439).

Deste acórdão interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucio­nal, que, pelo Acórdão n.º 325/94, de 13 de Abril de 1994 (fls. 475), decidiu dele não tomar conhecimento.

O recorrente requereu a aclaração desse acórdão, indeferida pelo Acór­dão n.º 459/94, de 28 de Junho de 1994 (fls. 486 e 487).

O recorrente veio arguir a nulidade dos referidos dois Acórdãos, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 476/96, de 19 de Março de 1996 (fls. 510 a 514).

Em 2 de Abril seguinte requereu a concessão de apoio judiciário, o que foi indeferido por despacho do Relator, de 10 de Abril de 1996 (fls. 521 e 522).

A reclamação deste despacho para a conferência foi indeferida pelo Acórdão n.º 765/96, de 12 de Junho de 1996 (fls. 534 a 536).

Novo requerimento de concessão de apoio judiciário foi indeferido por despacho do Relator, de 8 de Outubro de 1996 (fls. 551 e 552).

Tendo apresentado requerimento a propugnar a revogação desse despa­cho e a concessão de apoio judiciário, foi, pelo Acórdão n.º 292/97, de 9 de Abril de 1997, determinada, nos termos do artigo 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça e a extracção de traslado em que seria processado em separado o último incidente suscitado.

Remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, aí o recorrente formulou pedido de concessão de apoio judiciário, mas, por despacho do Conselheiro Relator, de 7 de Maio de 1997 (fls. 571), foi determinada a remessa dos autos à 1.ª instância, por ser inadmissível o deferimento desse pedido após os autos estarem deci­didos, tendo transitado em julgado o acórdão que negou provimento à revista logo que transitou o acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu não conhecer do recurso interposto daquele acórdão.

Na 1.ª instância, após vicissitudes várias, o recorrente interpôs recurso de agravo de despachos que indeferiram arguição de nulidade da remessa do processo à conta e pedido de suspensão de instância até decisão de recurso de revisão que teria sido interposto, recurso que, porém, foi julgado deserto, por não vir acompanhado das respectivas alegações, por despacho de 29 de Janeiro de 1998 (fls. 602).

Deste despacho interpôs o recorrente recurso de agravo, a que foi negado provimento pelo acórdão de 16 de Novembro de 1998 do Tribunal da Relação do Porto (fls. 620 a 622).

Deste acórdão o recorrente interpôs recurso de agravo, mas, por despa­cho do Con­selheiro Relator, de 7 de Outubro de 1999 (fls. 678), o recurso foi julgado deserto, por o requerimento de interposição não ser acompanhado das alegações.

Deste despacho reclamou o recorrente, reclamação que foi indeferida por acórdão de 10 de Novembro de 1999 (fls. 697).

Veio então o recorrente requerer que fossem reformadas todas as deci­sões profe­ridas que o haviam condenado em custas, “por inexistência de normativo tributário válido”, o que foi indeferido por despacho de 16 de Dezembro de 1999 (fls. 703).

O recorrente arguiu a nulidade da condenação em custas neste último despacho, o que foi desatendido por despacho de 20 de Janeiro de 2000 (fls. 706 verso e 707).

Tendo reclamado destes dois despachos, por acórdão de 29 de Março de 2000 (fls. 742 a 747), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer da primeira e indeferir a segunda reclamação.

Tendo o recorrente arguido a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia quanto a pedido, anteriormente formulado, de reenvio prejudicial ao Tribu­nal de Justiça das Comunidades Europeias quanto à admissibilidade de tributação em custas dos processos judiciais, foi, por acórdão de 4 de Abril de 2001 (fls. 812 a 814), reconhecida aquela omissão mas indeferido este reenvio.

Arguida nulidade e pedida reforma deste acórdão, foram ambas as pre­tensões desatendidas por acórdão de 12 de Julho de 2001 (fls. 842 e 843).

Veio então o recorrente requerer que fosse esclarecido sobre se a não condenação em custas neste último acórdão relevava “da efectiva inconstitucionali­dade orgânico‑material, na actualidade, da norma legal atinente à «taxa de justiça» preterida”, na sequência do que, por acórdão de 5 de Dezembro de 2001 (fls. 857), o Supremo Tribunal de Justiça corrigiu o lapso manifesto consistente na não condenação em custas, reformando o anterior acórdão no sentido de nele ficar a constar a devida condenação em custas.

Deste acórdão interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucio­nal.

Por despacho do relator, de 1 de Outubro de 2003, foi o recorrente notifi­cado para, no prazo de 10 dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter se­guimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

A reclamação para a conferência deduzida contra esse despacho foi inde­ferida pelo Acórdão n.º 582/2003, de 2 de Dezembro de 2003.

Por despacho do relator, de 5 de Janeiro de 2004, foi determinada a noti­ficação do recorrente para pagamento da multa devida pela apresentação para além do prazo legal de “impugnação” do anterior acórdão.

Notificado desse despacho, veio o recorrente requerer a dispensa do pa­gamento da multa por pretenso justo impedimento e a formulação que questão prejudi­cial perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o que tudo foi indefe­rido por despacho do relator, de 12 de Fevereiro de 2004.

A reclamação para a conferência deduzida pelo recorrente contra este despacho foi indeferida pelo Acórdão n.º 253/2004.

Por despacho do relator, de 4 de Junho de 2004, foi decidido não conhe­cer de reiteração de pedido de reenvio prejudicial, já indeferido pelo Tribunal, com consequente esgotamento do seu poder jurisdicional, e, face ao trânsito em jul­gado dos Acórdãos n.ºs 582/2003 e 253/2004 e ao não cumprimento, no prazo assina­lado, da determinação para constitui mandatário, foi o presente recurso jul­gado extinto.

Notificado desse despacho, vem o recorrente reiterar novamente o mesmo pedido de reenvio prejudicial, já anteriormente formulado por diversas vezes e sempre indeferido, fazendo derivar do eventual desatendimento dessa pretensão a nu­lidade do aludido despacho.

Impõe‑se aos tribunais não pactuar com utilizações abusivas dos meios processuais – bem flagrantes no presente caso, em processo iniciado em Junho de 1986 e com decisão final da questão de mérito, já transitada, datada de 5 de Fevereiro de 1992 –, designadamente através da sucessiva reiteração de pretensões já anterior­mente indeferidas.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, acordam em determinar que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 1013 a 1019, 1030, 1031 e 1034 a 1037 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) só seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 1034 a 1037 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar de­pois de pagas as custas em dívida.

Lisboa, 13 de Outubro de 2004

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos