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419/99 AI generated

419/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 419/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho do relator, de 1 de Outubro de 2003, foi o recorrente A. notificado para, no prazo de 10 dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional). Não tendo o recorrente procedido a essa constituição, no prazo assina­lado, foi, por despacho do relator, de 31 de Outubro de 2003, o presente recurso jul­gado findo e determinada a remessa dos autos ao tribunal a quo, tendo-se considerado nesse despacho que a apresentação de requerimento de suspensão da instância não ti­nha a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário.

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artigos 33.º do Código de Processo Civil, artigo 146.º do CPC, artigo 150.º do CPC, artigos 720.º do Código de Processo Civil; 419/99 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 14/2004, de 13 de Janeiro de 2004, foi indeferida re­clamação para a conferência deduzida pelo recorrente contra esse despacho. Nesse acórdão salientou‑se que o reclamante não contestara nenhuma das duas proposições em que assen­tara o despacho reclamado: (i) decorrera o prazo para o recorrente cons­tituir mandatário, sem que o tivesse feito; e (ii) a apresentação de um requerimento de suspensão de instância não tinha a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário.

Keywords

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procedural bar proof of legal aid absence of hardship failure to prove deterioration unfit notwithstanding health condition failure to provide evidence

Cited Legislation

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artigos 33.º do Código de Processo Civil
notificado para, no prazo de 10 dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
artigo 146.º do CPC
artigo 150.º do CPC
artigos 720.º do Código de Processo Civil
Impõe‑se aos tribunais não pactuar com utilizações abusivas dos meios processuais, fazendo uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
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92/13.2TBPNC-F.C1.S1
I- O artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, onde se prevê que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (...) do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de outra Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme”, é aplicável apenas às delimitadas situações em que o recurso de revista não seja admissível por força de uma disposição especial que determine a irrecorribilidade da decisão em causa para o Supremo Tribunal de Justiça (integram, por exemplo, tal previsão as situações previstas no artigo 370º, nº 2, 988º, nº 2, 891º, nº 1, e 854º do Código de Processo Civil, e a generalidade das decisões proferidas no âmbito dos processos de expropriação e da propriedade industrial).
03428/11.7BEPRT-A
O Director de Finanças do Porto, dizendo-se inconformado com a decisão que julgou verificado o justo impedimento alegado nos autos em que é Recorrente Sandra… e que, em consequência, julgou tempestiva a petição de recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável, apresentado ao abrigo do artigo 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
136696/14.6YIPRT-A.G1
O Mandatário da Recorrente, por motivo de doença súbita, não pôde estar presente na audiência de discussão e julgamento, nem, tão pouco, teve possibilidade de avisar a Recorrente ou de substabelecer o mandato.
452/95
1 - Em autos de acção ordinária instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira por E...
2847/20.2T8STR-B.E1
1 – Para que a doença do mandatário forense satisfaça o conceito de justo impedimento para a prática do acto fora do prazo legalmente estabelecido, é necessário que a doença seja súbita e tão grave que impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.

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Full text

Acórdão 605/04

ACÓRDÃO N.º 605/2004

Processo n.º 419/99

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

Por despacho do relator, de 1 de Outubro de 2003, foi o recorrente A. notificado para, no prazo de 10 dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Não tendo o recorrente procedido a essa constituição, no prazo assina­lado, foi, por despacho do relator, de 31 de Outubro de 2003, o presente recurso jul­gado findo e determinada a remessa dos autos ao tribunal a quo, tendo-se considerado nesse despacho que a apresentação de requerimento de suspensão da instância não ti­nha a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário.

Pelo Acórdão n.º 14/2004, de 13 de Janeiro de 2004, foi indeferida re­clamação para a conferência deduzida pelo recorrente contra esse despacho. Nesse acórdão salientou‑se que o reclamante não contestara nenhuma das duas proposições em que assen­tara o despacho reclamado: (i) decorrera o prazo para o recorrente cons­tituir mandatário, sem que o tivesse feito; e (ii) a apresentação de um requerimento de suspensão de instância não tinha a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário.

Em 6 de Fevereiro de 2004, o recorrente veio arguir nulidade desse acór­dão e requerer reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de “questão prejudicial”, acompanhado de requerimento de invocação de justo impedimento da prática do acto no prazo legal.

Por despacho do relator, de 19 de Fevereiro de 2004, não foi dado por verificado o justo impedimento alegado, não sendo admitida a prática do acto fora do prazo.

Indeferido, por despacho de 21 de Abril de 2004, pedido de aclaração do anterior despacho, contra ele foi deduzida reclamação para a conferência, indeferida pelo Acórdão n.º 460/2004, com a seguinte fundamentação:

“2. O argumento que o recorrente utiliza para sustentar a admissibili­dade de a prova do justo impedimento ser remetida ao tribunal em momento ulterior à ale­gação, por telecópia, da ocorrência de situação desse tipo, ligado à eventualidade de tal prova ser fisicamente insusceptível de envio por telecópia, é manifestamente desca­bido no presente caso, em que a “prova” de que o re­corrente dispunha (recibo do pa­gamento de uma consulta no Centro de Saúde de Viana do Castelo) era um documento em suporte de papel, de formato infe­rior a A4 (cf. fls. 111), que podia – e devia – ser remetido por telecópia junta­mente com o requerimento em que era feita tal alegação.

A interpretação da regra do n.º 2 do artigo 146.º do CPC, acolhida no despacho ora reclamado, de que o oferecimento da prova do justo impedimento deve acompanhar a respectiva alegação é a pacificamente seguida pela juris­prudência e a que corresponde ao sentido literal do preceito e à sua finalidade de permitir uma célere decisão judicial do incidente, de tramitação simplifi­cada. Significativamente, o n.º 3 do artigo 150.º do CPC, na redacção do De­creto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, limitou a possibilidade de envio posterior (no prazo de cinco dias) dos documentos que devem acompanhar pe­ças processuais aos casos em que estas peças são enviadas atra­vés de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, pre­vistos nas alíneas d) e e) do precedente n.º 1, e já não aos casos, previstos na alínea c) deste n.º 1, de envio através de telecópia, que foi o meio de comunicação utili­zado pelo ora reclamante.

Assim sendo, não merece censura o despacho reclamado.

Aliás, a «prova» extemporaneamente apresentada, consistente num re­cibo de uma consulta urgente, em 5 de Fevereiro de 2004, no Centro de Saúde de Viana do Castelo, é claramente insuficiente para que se dê como provado quer a espé­cie de doença que o recorrente afirma ter registado, quer a sua dura­ção, quer o seu ca­rácter incapacitante, em termos de se poder concluir pela ve­rificação de um obstáculo à prática atempada do acto em causa (arguição de nulidade de acórdão), acto esse que, de resto, devia ser subscrito por mandatá­rio forense.”

Vem agora o recorrente apresentar requerimento com “tripla reclama­ção”, cuja mera leitura evidencia pretender‑se obstar ao cumprimento da decisão de julgar findo o recurso e impedir a já ordenada baixa do processo ao tribunal recorrido.

Impõe‑se aos tribunais não pactuar com utilizações abusivas dos meios processuais, fazendo uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, ao abrigo dessas disposições legais, acordam em determinar que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 144 a 176, 197 e 198 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal Administrativo;

b) só seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 158 a 164 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar depois de pagas as custas em dívida.

Lisboa, 13 de Outubro de 2004

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos