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786/2003 AI generated

786/2003 · Tribunal Constitucional

Case Number 786/2003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 541/2004, decidiu “... julgar inconstitucional a norma do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172‑B/86, de 30 de Junho, por violação dos artigos 13º e 62º, articuladamente, e por violação do artigo 165º, alínea b), da Constituição, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida ...”.

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786/2003 · Tribunal Constitucional: julgar inconstitucional a norma do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172‑B/86, de 30 de Junho, por violação dos artigos 13º e 62º, articuladamente, e por violação do artigo 165º, alínea b), da Constituição, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida ...”.

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Acórdão 604/04

ACÓRDÃO N.º 604/2004

Processo nº 786/2003

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 541/2004, decidiu “... julgar inconstitucional a norma do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172‑B/86, de 30 de Junho, por violação dos artigos 13º e 62º, articuladamente, e por violação do artigo 165º, alínea b), da Constituição, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida ...”.

No entanto, o juízo de inconstitucionalidade formulado fundamentou‑se somente na violação dos artigos 13º e 62º da Constituição. A referência ao artigo 165º, alínea b), da Constituição, constante do texto da decisão, deve‑se a manifesto lapso.

Nessa medida, nos termos dos artigos 666º, nº 2 e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável nos presentes autos por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal Constitucional procede agora à rectificação do lapso identificado.

2. Assim, no nº 8 do Acórdão nº 541/2004, onde se lê:

“8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172‑B/86, de 30 de Junho, por violação dos artigos 13º e 62º, articuladamente, e por violação do artigo 165º, alínea b), da Constituição, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.”,

deve ler‑se:

“8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172‑B/86, de 30 de Junho, por violação dos artigos 13º e 62º, articuladamente, da Constituição, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.”

Lisboa, 12 de Outubro de 2004

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos