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857/04 AI generated

857/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 857/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em processo de execução que corre termos no Tribunal Cível da Comarca do Porto, A. deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz que admitiu, com o regime de subida diferida, o recurso de constitucionalidade por si interposto. A reclamante fundamentou assim a sua reclamação (fls. 2 e seguintes dos presentes autos de reclamação):

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artigo 923º do Código de Processo Civil, artigo 734º do Código de Processo Civil; 857/04 · Tribunal Constitucional: Segundo, e principalmente, a questão nunca poderia resolver-se através da alínea c) do n° 1 do art. 923° do CPC.

Keywords

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right of retention stay of enforcement request to proceed with execution withdrawal of suspensive effect withdrawal of debt enforcement deferral of payment

Cited Legislation

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artigo 923º do Código de Processo Civil
Segundo, e principalmente, a questão nunca poderia resolver-se através da alínea c) do n° 1 do art. 923° do CPC.
artigo 734º do Código de Processo Civil
Aplicável será o regime geral dos agravos e, por via disso, o n° 2 do art. 734° do CPC, levando a concluir que este recurso para o Tribunal Constitucional deve subir de imediato, já que a sua retenção o tornaria inútil e, mais do que isso, constituiria uma entorse no desenrolar da instância.
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817/10.8TBSSB-A.E1
BB, executado nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho proferido em 22.11.2018, que determinou o prosseguimento da acção executiva para pagamento do remanescente da quantia exequenda, apresentou recurso de apelação[3] que finalizou com as seguintes conclusões:
2123/12.4TBSTR-A.E1
1 - Não havendo lugar à citação prévia, a suspensão da execução é uma consequência automática do recebimento da oposição (artº 818º, nº 2, do CPC).
3225/13.5TBGMR-E.G1
No âmbito da Execução Comum que, sob o nº 785/12.1TBPFR, corre termos pelo 3º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira, não obstante ter sido oficiado a remessa de tal processo aos presentes autos, para ser apensado, o certo é que a Solicitadora de Execução remeteu um oficio à entidade patronal do ora Requerente a informar de que deveriam cessar os descontos no âmbito da execução, mas que os mesmos descontos deveriam ser entregues ao Senhor Administrador de Insolvência, conforme resulta do oficio que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. – DOC. Nº 1
09A345
São credores interessados, nos termos e para os efeitos do artigo 869.º do Código de Processo Civil os titulares de direitos com garantia real sobre bens relativamente aos quais o reclamante invoque qualquer garantia, em sede de concurso de credores. Se só o credor com garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos seus créditos, a reclamação tem um pressuposto formal (a existência de título executivo) e um pressuposto substancial (a titularidade de um crédito com garantia real).
415/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é executada e ora recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).

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Full text

Acórdão 603/04

ACÓRDÃO N.º 603/04

Processo n.º 857/04

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Em processo de execução que corre termos no Tribunal Cível da Comarca do Porto, A. deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz que admitiu, com o regime de subida diferida, o recurso de constitucionalidade por si interposto.

A reclamante fundamentou assim a sua reclamação (fls. 2 e seguintes dos presentes autos de reclamação):

“[...]

13. Ao definir o momento da subida do recurso para o Tribunal Constitucional, o Senhor Juiz afirmou que «ainda não foi realizada (totalmente) a penhora» e que o recurso só subiria «quando essa diligência de penhora esteja finda».

14. Salvo o devido respeito, esta retenção do recurso é infundada, por duas razões.

15. Primeiro, porque já há uma penhora realizada e finda – é a penhora do crédito salarial da Executada.

16. Esse crédito foi penhorado e deu frutos, ainda que escassos. Portanto, há penhora.

17. Logo, este argumento não é, data venia, invocável.

18. Segundo, e principalmente, a questão nunca poderia resolver-se através da alínea c) do n° 1 do art. 923° do CPC.

19. Por um lado, e uma vez que já há penhora, essa mesma alínea (se aplicada) levaria, então, a que o recurso só subisse quando se mostrasse finda a adjudicação, venda ou remição de bens.

20. Ora, tal como se encontra, a execução não tem condições para prosseguir e jamais chegará a esse momento final.

21. Consequentemente, isso equivaleria a que o recurso nunca mais subisse.

22. É que – e o ponto nuclear é precisamente esse – o que está em jogo no recurso interposto para o Tribunal Constitucional é o facto de, no entender da Reclamante, o Senhor Juiz não ter dado o adequado cumprimento ao dever de cooperação pelo tribunal, com vista a localizar bens passíveis de penhora.

23. O que a Reclamante pretende é, obviamente, a satisfação do seu crédito. Para tal, carece de penhorar bens. Essa penhora supõe a localização de bens penhoráveis.

24. Uma das vias para tal é a obtenção de informações actualizadas junto do CRSS acerca das entidades patronais dos Executados.

25. Portanto, sob pena de criarmos uma situação que, em termos práticos, inviabiliza o recurso para o Tribunal Constitucional, impõe-se concluir que a alínea c) do n° 1 do art. 923° do CPC não é aplicável, dada a especificidade do caso.

26. Aplicável será o regime geral dos agravos e, por via disso, o n° 2 do art. 734° do CPC, levando a concluir que este recurso para o Tribunal Constitucional deve subir de imediato, já que a sua retenção o tornaria inútil e, mais do que isso, constituiria uma entorse no desenrolar da instância.

[...].”

2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que a presente reclamação deve ser julgada procedente, nos seguintes termos (fls. 25 e seguinte destes autos):

“A presente reclamação tem exclusivamente como objecto a questão da retenção do recurso de constitucionalidade interposto pela exequente – admitido no Tribunal a quo com o regime de subida diferida.

A hipótese dos autos é efectivamente subsumível, no que respeita ao regime de subida do recurso para o Tribunal Constitucional, ao preceituado no artigo 78º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, que remete para o regime estabelecido, neste caso, no Código de Processo Civil quanto à subida do agravo interposto numa acção executiva, num caso em que o respectivo valor não consente a interposição de recurso ordinário.

Está em causa a impugnação da decisão em que o juiz, ao abrigo de uma determinada interpretação do princípio da cooperação, indeferiu determinadas diligências, destinadas a possibilitar a obtenção de informações sobre a existência de bens penhoráveis – vencimento – do executado/marido.

Neste concreto circunstancialismo, afigura-se que tal recurso é interposto antes da conclusão da penhora, sendo irrelevante naturalmente o facto de se mostrar penhorada nos autos quantia – aliás exígua – de que era titular a executada/mulher: como nos parece evidente, a alínea [c)] do n.º 1 do artigo 923º do Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995/96), ao reportar-se à conclusão da penhora, tem em vista os casos em que tal fase processual está encerrada – e não aqueles em que se realizou um concreto e atomístico acto de penhora, manifestamente insuficiente para a realização do direito do credor – e, portanto, insusceptível de permitir que a execução passe às fases processuais subsequentes.

Concorda-se, porém, com o exequente quando sustenta a plena aplicabilidade aos agravos no processo executivo da cláusula geral constante do n.º 2 do artigo 734º do Código de Processo Civil – devendo obviamente subir imediatamente o agravo interposto, antes de concluída a penhora, sempre que a sua retenção o torne absolutamente inútil.

Ora, no caso dos autos, em que está em causa a rejeição da realização de diligências tidas por imprescindíveis à efectivação da penhora dos bens do executado/marido, afigura-se que efectivamente a retenção do recurso o poderá tornar inútil, em absoluto – ocorrendo analogia com a situação paradigmaticamente apontada para ilustrar a aplicação do referido n.º 2 do artigo 734º: a impugnação (e o regime de subida) do recurso interposto da decisão que decretou a suspensão da instância.

Na verdade, paralisado o andamento do processo – já que o exequente considera que lhe é impossível a descoberta de bens penhoráveis e o juiz entende que a cooperação que lhe foi requerida não é de efectivar – a subida do recurso ou nunca ocorreria, por nunca ser feita qualquer penhora, ou só teria provavelmente lugar quando – por terem sido entretanto penhorados bens do executado, apesar da não actuação do princípio da cooperação – tal questão se mostrasse precludida, tornando inútil manifestamente a respectiva dirimição.

Deste modo – e por aplicação da norma do n.º 2 do artigo 734º do Código de Processo Civil, ex vi do preceituado no n.º 1 do artigo 78º da Lei n.º 28/82 – consideramos que deverá subir imediatamente o recurso interposto pelo exequente, quanto à constitucionalidade das normas que regulam o âmbito do dever de cooperação do tribunal com o exequente, antes de encerrada a fase da penhora, o que implicará a procedência da presente reclamação.”.

Cumpre apreciar e decidir.

II

3. O despacho reclamado, proferido pelo Juiz do Tribunal Cível da Comarca do Porto, tem o seguinte teor, na parte que agora interessa considerar (fls. 17 e seguintes destes autos):

“[...]

Por ser legal, tempestivo e os autos não admitirem qualquer recurso ordinário admite-se o recurso nos termos do art. 70°, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

De acordo com o disposto no n° 1 do artigo 78° da citada Lei n° 28/82, sendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão que, «por razões de valor ou alçada», não admita outro, ele terá «os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem».

In casu estamos perante um processo executivo no qual [...] ainda não foi realizada (totalmente) a penhora. Assim, nos termos do art. 923°, n.º l, al. c), o recurso em causa subirá quando essa diligência de penhora esteja finda, imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

[...].”

Tal despacho admitiu o recurso que a ora reclamante pretendia interpor para o Tribunal Constitucional mas fixou ao mesmo o regime de subida diferida. Daí a reclamação deduzida pela ora reclamante, “contra retenção de recurso”.

A presente reclamação tem portanto exclusivamente por objecto a questão da retenção do recurso de constitucionalidade interposto pela exequente, admitido no Tribunal Cível da Comarca do Porto com o regime de subida diferida.

4. É o artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional que rege “os efeitos e regime de subida” dos recursos interpostos para este Tribunal de decisões de outros tribunais.

Nos termos do n.º 1 do mencionado artigo 78º, “o recurso interposto de decisão que não admita outro por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem”.

No caso dos autos, a ora reclamante pretende impugnar, do ponto de vista da sua inconstitucionalidade, a decisão em que o juiz, ao abrigo de uma determinada interpretação do princípio da cooperação e do artigo 266º, n.º 4, do Código de Processo Civil, indeferiu determinadas diligências, destinadas a possibilitar a obtenção de informações sobre a existência de bens penhoráveis – em concreto, sobre a existência de salários dos executados.

O n.º 1 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional remete, na hipótese considerada, para o regime estabelecido no Código de Processo Civil quanto à subida do agravo interposto em acção executiva, numa hipótese em que o respectivo valor não permite a interposição de recurso ordinário.

No despacho reclamado, o Juiz invocou o artigo 923º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, segundo o qual os agravos interpostos até se concluir a penhora sobem conjuntamente “quando esta diligência esteja finda”.

Tal norma, ao reportar-se à conclusão da penhora, tem certamente em vista os casos em que tal fase processual está encerrada e não – como bem sublinha o Ministério Público no seu parecer – “aqueles em que se realizou um concreto e atomístico acto de penhora, manifestamente insuficiente para a realização do direito do credor e, portanto, insusceptível de permitir que a execução passe às fases processuais subsequentes”.

No caso em apreciação, não há dúvida de que o recurso da ora reclamante foi interposto antes da conclusão da penhora, sendo naturalmente irrelevante o facto de se mostrar penhorada nos autos uma quantia exígua de que era titular a executada/mulher.

Só que, como também refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto, estando em causa no processo um recurso de constitucionalidade que diz respeito ao indeferimento da realização de diligências tidas por imprescindíveis à efectivação da penhora de bens dos executados, a retenção do recurso poderá torná-lo absolutamente inútil.

Ora, contendo o Código de Processo Civil uma norma geral, relativa ao recurso de agravo, que tem em vista evitar que os recursos se tornem inúteis em consequência da sua subida diferida – a norma constante do n.º 2 do artigo 734º – entende-se que tal norma é aplicável aos agravos no processo executivo. A aplicabilidade de tal norma impõe que suba imediatamente um agravo interposto antes de concluída a penhora, sempre que a sua retenção o torne absolutamente inútil.

5. Conclui-se, assim, nos termos do n.º 2 do artigo 734º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional, que deverá subir imediatamente o recurso interposto pela exequente, ora reclamante, quanto à constitucionalidade das normas que regulam o âmbito do dever de cooperação do tribunal com o exequente, antes de encerrada a fase da penhora.

III

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide deferir a presente reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que determine a subida imediata do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.

Lisboa,12 de Outubro de 2004

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos