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840/04 AI generated

840/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 840/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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e B., notificados do Acórdão n.º 556/2004, apresentaram o requerimento de fls. 5654‑5655, do seguinte teor: “1.º – Analisando o teor do douto Acórdão de fls. , depara‑se o signatá­rio com dúvidas que merecem ser esclarecidas.

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artigo 231.º do Código Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 840/04 · Tribunal Constitucional: “1 – A decisão reclamada é – tal como, aliás, a decisão sumária inicial­mente proferida – perfeitamente clara e insusceptível de dúvidas quanto ao nela estabelecido.

Keywords

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objection of unconstitutionality control of constitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation lack of prosecutorial standing endangerment of the constitutional order

Cited Legislation

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artigo 231.º do Código Penal
3.º Especifica‑se o erro de análise e de aplicação da lei ao exigir‑se a existência de «suspeita» de proveniência ilícita do bem recepcionado no caso da previsão estatuída no n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal.
artigo 127.º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 597/04

ACÓRDÃO N.º 597/2004

Processo n.º 840/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. e B., notificados do Acórdão n.º 556/2004, apresentaram o requerimento de fls. 5654‑5655, do seguinte teor:

“1.º – Analisando o teor do douto Acórdão de fls. , depara‑se o signatá­rio com dúvidas que merecem ser esclarecidas.

2.º – Salvo o devido respeito, em que medida não se menciona no re­curso interposto o critério normativo interpretativo adoptado pelo Tribunal.

Pois,

3.º Especifica‑se o erro de análise e de aplicação da lei ao exigir‑se a existência de «suspeita» de proveniência ilícita do bem recepcionado no caso da previsão estatuída no n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal.

4.º – Não estará a lei a ser mal interpretada pelo julgador quando aplica erradamente e alarga os pressupostos da previsão normativa?

5.º – Não é tal actuação violadora dos direitos constitucionais de qual­quer cidadão?

6.º – O facto de o julgador aplicar mal a lei não se vai reflectir em casos futuros nos direitos, liberdades e garantias de outros cidadãos sujeitos ao seu julgamento?

Termos em que,

Requer‑se a V. Ex.ª se digne esclarecer em que medida não foi especifi­cada a inconstitucionalidade da interpretação realizada pelo Tribunal ad quem da norma constante do artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notifi­cado deste requerimento, apresentou a seguinte resposta:

“1 – A decisão reclamada é – tal como, aliás, a decisão sumária inicial­mente proferida – perfeitamente clara e insusceptível de dúvidas quanto ao nela estabelecido.

2 – Não cabendo obviamente nos quadros do «incidente» de aclaração a prestação de «explicações» adicionais às partes acerca de matérias perfeita­mente sedimentadas na doutrina e jurisprudência, como ocorre com a natureza «normativa» do controlo da constitucionalidade cometida ao Tribunal Consti­tucional – e suas repercussões nos ónus que incidem sobre os recorrentes na delimitação do objecto do recurso.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

O acórdão ora reclamado confirmou decisão sumária do relator de não conhecimento dos recursos interpostos pelos recorrentes.

Nessa decisão sumária con­signara‑se:

“2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da in­terpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de inconstitucio­nalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas considera­das (como acontece com o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitu­cional alemã), ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os ca­sos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa da­queles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rác­ter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

No presente caso, nas duas «dimensões» das questões de inconstitucio­nalidade suscitadas pelos recorrentes jamais se questiona a conformidade constitucio­nal de qualquer norma ou interpretação normativa erigidas em cri­té­rios de decisão (critérios abstractos e genéricos e, por isso, susceptíveis de apli­cação a uma generali­dade de casos), mas antes a própria correcção da con­creta subsunção dos factos e da valoração das provas feita pelo acórdão recor­rido, atentas as especificidades irrepetí­veis do caso concreto.

Esse controlo, tendo por objecto directo a decisão judicial recorrida, em si mesma considerada, não cabe no âmbito do recurso de constitucionalidade.”

No acórdão ora reclamado, após se salientar que na reclamação daquela decisão sumária os recorrentes não haviam aduzido nenhum argumento novo capaz de abalar os seus fundamentos, referiu-se:

“Relativamente ao que designam por «primeira situação», o que ques­tio­nam é a correcção da concreta subsunção efectuada pelo tribunal recorrido, que, com base nos factos tidos por provados, entendeu que a conduta dos recor­rentes integrava a autoria do crime previsto no n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal (...), quando, no entender dos recorrentes, o juízo subsuntivo correcto se­ria o de jul­gar verificado o tipo previsto no n.º 2 do mesmo preceito (...).

Os recorrentes não identificam nenhum critério normativo que o tribu­nal teria adoptado e que fosse constitucionalmente desconforme, mas apenas contestam a justeza da operação judicial de subsunção jurídica dos factos do caso concreto, o que não constitui objecto idóneo de recurso de constituciona­lidade.”

O requerimento agora em apreciação respeita apenas a esta parte do Acórdão n.º 556/2004 (e não àquela em que se reiterara o entendimento da decisão sumária impugnada de que nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa fora suscitada a propósito do artigo 127.º do Código de Processo Penal), mas os recorrentes não assacam a qualquer passagem do referido Acórdão a ocorrência dos vícios da am­biguidade ou da obscuridade que a tornasse susceptível de diversas interpretações ou ininteligível. Os recorrentes solicitam o “esclarecimento de dúvidas”, que nada têm a ver com a compreensão das razões que fundamentaram as decisões de não conheci­mento do objecto do recurso, mas apenas servem para exteriorizar o seu inconfor­mismo com o decidido, por, no seu modo de ver, as erradas interpretação e aplicação da lei pelo julgador serem susceptíveis de violar direitos constitucionais dos cidadãos e de se reflectir em casos futuros. Mas, como se adiantou no acórdão reclamado, “o invocado risco de o mesmo tribunal, em situações similares à presente, vir a reincidir nos erros de julgamento em que pretensamente terá incorrido no pre­sente caso é ma­nifesta­mente insuficiente para transformar uma questão de decisão da matéria de facto e de qualificação jurídico‑criminal dos factos apurados, indissociável das parti­cularidades do caso concreto, numa questão de interpretação normativa”.

3. Decisão

Em face do exposto, não se assacando ao acórdão reclamado qualquer obscuridade ou ambiguidade, acordam em indeferir o presente pedido de “esclareci­mento de dúvidas”.

Custas pelos recorrentes, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unida­des de conta, por cada um.

Lisboa, 12 de Outubro de 2004

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos