170/2004 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B. e outros, foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 723 e ss.).
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AI generated170/2004 · Tribunal Constitucional: e como recorridos o Ministério Público e B. e outros, foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 723 e ss.).
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Acórdão 594/04
ACÓRDÃO N.º 594/2004
Processo n.º 170/2004
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B. e outros, foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 723 e ss.).
O recorrente reclamou para a Conferência, tendo a reclamação sido indeferida e a Decisão Sumária confirmada pelo Acórdão nº 427/2004.
2. O recorrente interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79º‑D da Lei do Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido por despacho de fls. 868.
3. O recorrente vem agora “interpor recurso” das “decisões de não admissão do recurso e não concessão de apoio judiciário”.
Verificou‑se que a estratégia processual do recorrente visa fundamentalmente obstar à remessa do processo ao tribunal a quo.
4. Nessa medida, tire‑se traslado, ao abrigo do disposto nos artigos 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, e 720º, do Código de Processo Civil, com os seguintes elementos: fls. 688 a fls. 893.
Lisboa, 12 de Outubro de 2004
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos