Legislator Case Law & Legislation
170/2004 AI generated

170/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 170/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B. e outros, foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 723 e ss.).

Legislator headnote

AI generated

170/2004 · Tribunal Constitucional: e como recorridos o Ministério Público e B. e outros, foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 723 e ss.).

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional conformity constitutional requirement
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 594/04

ACÓRDÃO N.º 594/2004

Processo n.º 170/2004

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B. e outros, foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 723 e ss.).

O recorrente reclamou para a Conferência, tendo a reclamação sido indeferida e a Decisão Sumária confirmada pelo Acórdão nº 427/2004.

2. O recorrente interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79º‑D da Lei do Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido por despacho de fls. 868.

3. O recorrente vem agora “interpor recurso” das “decisões de não admissão do recurso e não concessão de apoio judiciário”.

Verificou‑se que a estratégia processual do recorrente visa fundamentalmente obstar à remessa do processo ao tribunal a quo.

4. Nessa medida, tire‑se traslado, ao abrigo do disposto nos artigos 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, e 720º, do Código de Processo Civil, com os seguintes elementos: fls. 688 a fls. 893.

Lisboa, 12 de Outubro de 2004

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos