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100/04 AI generated

100/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 100/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 452/04, de fls. 1091, A. veio arguir, “ao abrigo dos arts. 668, n.º 1, al. d), 1 ª parte e da parte final do n.º 2 do art. 670, todos do CPC": “I – A Nulidade da falta de Notificação para efeitos, nomeadamente do imposto pelos n.ºs 5 e 6, ambos do art. 75-A e pelo n.º 2, do art. 78-A, ambos da LTC e, ainda,

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art. 668 CPC; 100/04 · Tribunal Constitucional: 11ª - Os Exmos Srs. Juízes Conselheiros deixaram, pois, de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar”.

Keywords

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unlawful expropriation precautionary expropriation insufficiently substantiated grievance extraordinary plea of nullity insufficiently substantiated submissions infringement of essential procedural requirements

Cited Legislation

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art. 668 CPC
d), do n.º 1, do art. 668 CPC, ex vi legis art.
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3636/10.8TBVNG.P1
Não há lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide do processo expropriativo, com fundamento em nulidade da deliberação camarária que declarou a utilidade pública e a posse administrativa do prédio objecto da expropriação, por prevalecer o interesse público colectivo, tutelado pelo princípio da intangibilidade da obra pública, e face à impossibilidade da restituição em espécie, restando a fixação do valor correspondente, o que é alcançado através da atribuição da justa indemnização naquele processo.
828/15.7T8VCT.G1
Nos presentes autos em que a “V - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis, S.A” veio requerer a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da fracção “EE” correspondente à fracção autónoma inscrita na matriz predial urbana sob o artigo BBBB e, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o n.º 535/198810CC-CC da união de freguesias de Santa Maria Maior, Monserrate e Meadela os expropriados L. B., Maria C., J. C., A. C. e António R. apresentaram recurso da decisão arbitral nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 489 a 519. Recurso que apresentaram com data de 23.03.2015.
590/09.2TBLSD-D.P1
I – As notificações entre mandatários realizadas por transmissão electrónica de dados no âmbito de aplicação da Port.
755/2011
A. e B. reclamaram para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 655/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
TC_19960173
Nos presentes autos de reclamação provenientes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), face a Acórdãos de não admissão de recursos de constitucionalidade pretendidos interpor por A, B e C, veio este último, através do requerimento de fls. 340/352, arguir a nulidade do Acórdão nº 751/95 deste Tribunal (constante de fls. 326/332) que decidiu, indeferindo-a, a presente reclamação.

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Full text

Acórdão 592/04

ACÓRDÃO N.º 592/04

Processo n.º 100/04

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 452/04, de fls. 1091, A. veio arguir, “ao abrigo dos arts. 668, n.º 1, al. d), 1 ª parte e da parte final do n.º 2 do art. 670, todos do CPC":

“I – A Nulidade da falta de Notificação para efeitos, nomeadamente do imposto pelos n.ºs 5 e 6, ambos do art. 75-A e pelo n.º 2, do art. 78-A, ambos da LTC e, ainda,

II – A Nulidade da Decisão Sumária e dos correspectivos Acórdãos consequentes e dela absolutamente dependentes, respectivamente, n.ºs 337/04 e 452/04, por força da 1ª parte, da al. d), do n.º 1, do art. 668 CPC, ex vi legis art. 69, da LTC”.

E conclui o requerimento da seguinte forma:

“Resta concluir:

1ª - o recorrente não desistiu no recurso, nem este é renunciável, cfr. art. 73, da LTC.

2ª - Antes, indicando as als. do n.º 1, do art. 70, da LTC, cumpriu o imposto pelo n.º 1, do art. 75-A, da mesma LTC,

3ª - Tanto mais que indicou categoricamente a Inconstitucionalidade e ou a Ilegalidade de três normas jurídico concretas e ou da sua interpretação, nomeadamente a Ilegalidade da DUP invocada pela recorrida como base legal dos autos sub judice, cfr. itens 6 a 11 do requerimento de interposição de recurso

4ª - O Recorrente cumpriu, ainda, a 1ª parte, do n.º 2, do art. 75-A da LTC

5ª - O recorrente cumpriu, também, o prazo de interposição de recurso

6ª - O Recorrente cumpriu as demais formalidades previstas nos n.ºs 2; 3; 4 e 5, todas do art. 70, da LTC

7ª - O recorrente, eventualmente, não terá cumprido apenas a parte final, do n.º 2 e o n.º 3, ambos do art. 75-A, da LTC, o que de modo algum infirma a sua deserção, cfr .n.º 5, deste mesmo artigo

8ª - Todavia, nenhum Tribunal, nem ninguém, convidou o Recorrente a completar e ou a esclarecer qualquer dúvida e ou incumprimento supra referidos, pelo que há manifesta violação dos n.ºs 5 e 6, ambos do art. 75-A e do n.º 2, do art. 78-A e, ainda, do n.º 1, do art. 78-B, todos da LTC e, bem assim, dos arts. 13 e 20 da CRep

9ª - Donde resulta que o recurso interposto tem objecto que deve ser conhecido, pelo menos, parte substancial dele, ou seja, no mínimo três normas jurídico concretas e ou da sua interpretação (e uma que fosse!)

10ª - Acresce, senão a anulação de todo o processado face à nulidade ou ilegalidade da DUP invocada pela Recorrida como fundamento do processo de expropriação sub judice, que a questão simples a decidir não existe, nem, em tese contrária, se colhe de algum processo com cerca de Mil Páginas!

11ª - Os Exmos Srs. Juízes Conselheiros deixaram, pois, de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar”.

2. O recorrente vem, portanto, arguir a nulidade da decisão sumária de fls. 1037 e dos acórdãos que se lhe seguiram, os Acórdãos n.ºs 337/2004, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada contra aquela decisão, e 452/2004, que indeferiu um pedido de esclarecimento do acórdão anterior, nulidade que seria consequência da omissão da notificação prevista no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, convidando-o a completar ou a corrigir o requerimento de interposição de recurso.

Sucede que a questão da referida omissão de notificação, novamente colocada na presente arguição de nulidade, foi já decidida no Acórdão n.º 337/2004, como se disse já no Acórdão n.º 452/2004, nos seguintes termos: “o reclamante afirma que devia ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Sucede, todavia, que, enfermando o requerimento de interposição de recurso de vícios insusceptíveis de correcção, como é o caso, não faz sentido convidar o recorrente a efectuar correcção alguma.”

Tais vícios estão claramente indicados na decisão sumária e no acórdão que julgou a subsequente reclamação.

Não vai assim o Tribunal Constitucional apreciar, de novo, a questão colocada de novo pelo recorrente nesta arguição de nulidade.

Apenas se acrescenta que não se compreende a afirmação, feita pelo requerente, de que não renunciou ao recurso, já que nunca foi considerada qualquer eventual renúncia.

3. Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 6 de Outubro de 2004

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos