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171/2004 AI generated

171/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 171/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 17 de Março de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A. com o seguinte teor: A., recorrente no presente processo, em que figura como recorrido B., intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que lhe fosse reconhecido o “direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 1 de Janeiro de 2001, com a quantia mensal de 81.990$00 correspondente à remuneração complementar percebida mensalmente no activo (30% do vencimento – base) e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas até 31 de Outubro do corrente no valor total de 2.049.750$00 (€ 10.224,11) e ainda as que se vencerem após tal data, até integral cumprimento”. Por acórdão de 7 de Maio de 2003, o Tribunal de Trabalho de Lisboa decidiu julgar a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolver o réu do pedido.

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artigo 280º, n.º 1, alínea b) da Constituição, art 63º n.º 4 da Constituição, artigo 280º da Constituição, artigo 13º da Constituição; 171/2004 · Tribunal Constitucional: Na verdade, encontrando-nos no domínio do Direito do Trabalho, começaremos por dizer, com recurso aos Prof. Vital Moreira e Gomes Canotilho, que se trata de um verdadeiro direito fundamental dos cidadãos, um direito positivo dos cidadãos perante o Estado (Constituição da República Portuguesa anotada, 1978, anotação ao art. 51º, II).

Keywords

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adjustment of remuneration recalculation of supplementary benefits remuneration of work repayment of short-time compensation pension overpayment setoff reintegration of pension beneficiaries

Cited Legislation

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artigo 280º, n.º 1, alínea b) da Constituição
art 63º n.º 4 da Constituição
Importa não olvidar que a matéria suscitada no recurso interposto, prende-se com a Lei de Bases da Segurança Social e com o art 63º n.º 4 da Constituição da República.
artigo 280º da Constituição
artigo 13º da Constituição
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876/08.3TTLRA.C1.S1
Os complementos de pensão de reforma são prestações periódicas, que se renovam ao fim de períodos consecutivos, configurando «uma pluralidade de obrigações distintas, embora todas emergentes de um vínculo fundamental de que nascem sucessivamente, configurando-se diversas obrigações — tantas quantas as prestações — que vão surgindo a seu tempo, no desenvolvimento de uma relação complexa que a todas coenvolve».
TC_19960966
A., recorrida no presente processo, em que figura como recorrente o Ministério Público, instaurou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, em processo comum e com a forma sumária, contra a associação seguradora B.. A autora pediu que a ré fosse condenada a reconhecer-lhe o direito a uma pensão complementar de reforma calculada com base no nível XI de remuneração e, consequentemente, a pagar-lhe a quantia de 128.065$00, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação, a título de correcção do montante da pensão complementar de reforma que a ré vinha, efectivamente, pagando.
003049
I - Está em vigor o artigo 43 n.
226/93
A. propôs no Tribunal de Trabalho do Porto uma acção com processo ordinário contra S.T.C.P. - Serviço de Transportes Colectivos do Porto, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe os complementos do subsídio de doença e da pensão de reforma discriminados na petição inicial.
340/21.5T8SNS.E1
AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A., pedindo que pela procedência da ação: a) Seja declarado que o autor tem o direito a subscrever acordo de pré-reforma com a ré, de acordo com a minuta que constitui o documento n.º 6[2], sendo a ré condenada a elaborar o dito acordo de acordo com as referidas minutas e a subscreve-lo com o autor;

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Full text

Acórdão 580/04

ACÓRDÃO N.º 580/2004

Processo n.º 171/2004

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

(Conselheiro Paulo Mota Pinto)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Em 17 de Março de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A. com o seguinte teor:

1. A., recorrente no presente processo, em que figura como recorrido B., intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que lhe fosse reconhecido o “direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 1 de Janeiro de 2001, com a quantia mensal de 81.990$00 correspondente à remuneração complementar percebida mensalmente no activo (30% do vencimento – base) e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas até 31 de Outubro do corrente no valor total de 2.049.750$00 (€ 10.224,11) e ainda as que se vencerem após tal data, até integral cumprimento”. Por acórdão de 7 de Maio de 2003, o Tribunal de Trabalho de Lisboa decidiu julgar a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolver o réu do pedido.

O autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21 de Janeiro de 2004, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

2. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 71º, 72º, n.º 1, alínea b) e 75º da Lei do Tribunal Constitucional”, pretendendo ver apreciada a norma constante da cláusula 137ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª. Série, de 15 de Novembro de 1994, que não foi julgada inconstitucional pelo tribunal recorrido, invocando violação dos artigos 13º e 63º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

II. Fundamentos

3. Analisados os autos, verifica-se que não se pode tomar conhecimento do recurso, pelo que é caso de proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Na verdade, como resulta do relatado, pretende o recorrente a apreciação da constitucionalidade de uma cláusula de um acordo colectivo de trabalho – mais precisamente, da cláusula 137ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário de 1994 –, cláusula, essa, que foi aplicada na decisão recorrida.

Ora, como este Tribunal tem sublinhado, na averiguação e determinação do que seja norma, para efeitos de apreciação da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, deve utilizar-se “um conceito funcional adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade [...] e consonante com a sua justificação e sentido (Acórdão n.º 26/85, publicado no Diário da República [DR], II Série, de 26 de Abril de 1985). É que “o conceito de norma presente nos art.ºs 277º, 280º, 281º, 208º da CRP – especificamente respeitantes à fiscalização da constitucionalidade – é fundamentalmente um conceito de controlo ao qual está subjacente uma componente de protecção jurídica típica do Estado de direito democrático-constitucional” (assim, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, pág. 822).

Trata-se, pois, de um conceito funcional – e não de um conceito material, ou de outro tipo – de norma, por ser um conceito adequado à justificação do sistema de fiscalização da constitucionalidade.

Concretizando esta directriz, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado em vários acórdãos sobre a questão de saber se acordos e convenções colectivas de trabalho estão ou não sujeitas ao controlo de constitucionalidade.

Assim, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 172/93, 209/93, 214/94, 368/97 (publicados no DR, II Série, de 18 de Junho de 1993, 1 de Junho do mesmo ano, 19 de Julho de 1994, e 12 de Julho de 1997, respectivamente) e, mais recentemente, nos Acórdãos n.ºs 637/98 e 697/98 (inéditos). Concluiu, assim, este Tribunal (embora sem unanimidade), por exemplo, no acórdão n.º 172/93, que:

[...] como as normas das convenções colectivas de trabalho não provêm de entidades investidas em poderes de autoridade, e muito menos provêm de poderes públicos, então não estão sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição.

Depois deste acórdão, a posição negadora da competência do Tribunal Constitucional para apreciar a constitucionalidade de cláusulas de acordos colectivas de trabalho tem vindo a ser reiterada em vários arestos deste Tribunal, fundamentando-se em que tais acordos não contêm actos normativos juridicamente vinculativos – independentemente do exercício da autonomia dos intervenientes –, que, por consubstanciarem o exercício de poderes públicos, ou objecto de um reconhecimento como tal, devam estar sujeitos à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.

4. É esta a orientação que se entende dever seguir. Na verdade, o presente recurso visa justamente a apreciação da constitucionalidade de uma norma constante de uma cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que se deve considerar excluída do controlo de constitucionalidade, a realizar por este Tribunal, por se tratar de preceito resultante de actuação em autonomia privada (colectiva), conducente a acordos concluídos pelos trabalhadores (ou seus representantes) e empregador – e não de actos emanados de um poder público, ou objecto de um reconhecimento público, cujo conteúdo se imponha vinculativamente por essa sua qualidade (como seria eventualmente o caso se fosse aplicável apenas por força de uma portaria de extensão).

Não pode, assim, tomar-se conhecimento do presente recurso.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso, e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.»

2. Inconformado com a decisão acima transcrita, o recorrente veio deduzir a presente reclamação para conferência nos seguintes termos:

1. Através da douta decisão reclamada, defende-se a ideia de que tudo o que respeita a acordos e convenções colectivas de trabalho não está sujeito a controlo de constitucionalidade.

2. Segundo a mesma decisão, a posição acima expressa decorre do facto de o Tribunal Constitucional, ainda que por maioria, ter vindo a entender que os instrumentos de regulamentação colectiva não contêm actos normativos juridicamente vinculativos e que não são “...actos emanados de um poder público, ou objecto de um reconhecimento público, cujo conteúdo se imponha vinculativamente por essa sua qualidade...”

3. A posição agora expressa não pode merecer, como é óbvio, a concordância do recorrente e ora reclamante.

4. Na verdade, encontrando-nos no domínio do Direito do Trabalho, começaremos por dizer, com recurso aos Prof. Vital Moreira e Gomes Canotilho, que se trata de um verdadeiro direito fundamental dos cidadãos, um direito positivo dos cidadãos perante o Estado (Constituição da República Portuguesa anotada, 1978, anotação ao art. 51º, II).

5. Por outro lado, qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, como sucede, “in concreto” com o ACT para o sector bancário, para além de fonte de direito de trabalho é, ao mesmo tempo, um acto normativo (neste sentido, Conselheiro Mário de Brito, in Separata ao BMJ, “Direito do Trabalho”, pág. 136), podendo também ele ver-se afectado de inconstitucionalidade quer em termos formais quer em termos materiais.

6. Não admira, pois, que a esse propósito, tenha Carnelutti, afirmado que a convenção colectiva tem o corpo do contrato e a alma da lei.

7. E a concepção do mundo laboral e da negociação colectiva que se intui através do recurso a estes ilustres juristas corresponde, ao fim e ao cabo, a uma parte de grande importância na vida das nossas sociedades, dada a sua íntima ligação às vertentes sociais, económicas. Políticas, “et pour cause”, jurídicas.

8. Como diz o Prof. Monteiro Fernandes, in Temas Laborais, Almedina, 1984, pág. 117, “A negociação colectiva, como processo de produção normativa, reflecte, em cada momento, as preocupações sociais dominantes, em função dos dados da conjuntura económica”, concluindo que “A convenção colectiva tem-se afirmado como a mais influente fonte do Direito do Trabalho” - sublinhado nosso.

9. Dentro de todo o contexto sumariamente exposto, parece ao recorrente, com todo o respeito, que as razões invocadas para não conhecer do recurso interposto, perdem toda a razão de ser.

10. E perdem toda a razão de ser, sobretudo, por razões de natureza jurídico/constitucional e por razões ligadas ao leque de atribuições e competências do Tribunal Constitucional.

11. Em primeiro lugar, da análise dos preceitos constitucionais citados na douta decisão agora sob reclamação, não se alcança o entendimento avançado pelo Ilustre Conselheiro quando, é indiscutível, que o ACT em discussão comporta um conjunto de normas jurídicas, como tal reconhecidas pelo Estado.

12. Doutro modo, a aceitar a tese em discussão, não se compreende a possibilidade de recurso a órgãos de soberania, como os Tribunais, para dirimir conflitos desta natureza.

13. Por outro lado, da leitura do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em particular, do seu n.º 1, alíneas a) e b), o vocábulo “norma” aí empregue, não autoriza qualquer interpretação limitativa, incompatível, aliás, com a ideia de fiscalização concreta de constitucionalidade.

14. Importa não olvidar que a matéria suscitada no recurso interposto, prende-se com a Lei de Bases da Segurança Social e com o art 63º n.º 4 da Constituição da República.

15. Aliás, este preceito constitucional ao dispor que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez...” (sublinhado nosso), está a reconhecer expressamente a natureza e dignidade pública de ordenamentos jurídicos - como os instrumentos de regulamentação colectiva - que a decisão reclamada não reconhece, para mais num domínio fundamental da vida dos cidadãos (a segurança social).

16. Não pode, assim, o reclamante aceitar toda a construção enunciada pelo Ilustre Conselheiro dada a inexistência de qualquer correspondência com a letra da lei.

17. O que importa apurar é se uma norma, num determinado caso concreto, ofende ou não o tecido constitucional.

18. Se dúvidas existissem quanto a este entendimento, bastaria o recurso aos eminentes constitucionalistas atrás citados (Direito Constitucional, 5ª edição, Almedina, 1992, pág.1061) onde, no âmbito da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, depois de afirmarem que “Não há, porém, qualquer restrição quanto à natureza das normas impugnadas: podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre meios probatórios ou pressupostos processuais, podem ou não lesar direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes. Isto não significa que os problemas de inconstitucionalidade digam apenas respeito a actos normativos, pois não são impensáveis hipóteses de actos privados...directamente violadores da Constituição...”.

19. Na modesta opinião do reclamante, a prevalecer o entendimento plasmado na douta decisão reclamada, qualquer questão emergente de interpretação de um instrumento de regulamentação colectiva, ainda que viciada de manifesta inconstitucionalidade, nunca era passível de apreciação pelo TC, continuando a norma afectada a vigorar no ordenamento jurídico.

20. Tal condicionalismo, a verificar-se, constituiria, decerto, uma evidente contradição com a natureza e objectivos prosseguidos pelo Tribunal Constitucional.»

Pelo recorrido não foi apresenta qualquer resposta à reclamação deduzida.

O Relator apresentou projecto no sentido da confirmação da Decisão Sumária. Tal projecto não obteve, porém, vencimento na Secção.

Após mudança de Relator, cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentação

3. A presente reclamação centra-se na questão de saber se as cláusulas de convenções colectivas de trabalho – no caso a cláusula 137ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário de 1994 – são normas, para efeito de fiscalização concentrada e concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo 280º da Constituição. A decisão reclamada seguiu a orientação, que se encontra em vários arestos deste Tribunal, de não considerar essas cláusulas normas, por serem fruto de uma actuação em autonomia privada – embora autonomia colectiva –, conducente a acordos concluídos pelos trabalhadores, ou seus representantes, e empregador – “e não de actos emanados de um poder público, ou objecto de um reconhecimento público, cujo conteúdo se imponha vinculativamente por essa sua qualidade (como seria eventualmente o caso se fosse aplicável apenas por força de uma portaria de extensão).” E isto, independentemente da questão de saber se tais cláusulas podem ou não (como quaisquer cláusulas contratuais, gerais ou individuais) violar normas e princípios constitucionais.

O reclamante contesta a posição seguida na decisão reclamada.

Ora, o Tribunal Constitucional, ainda que com jurisprudência divergente, já considerou que a conformidade à Constituição das normas contidas em convenções colectivas de trabalho pode ser apreciada no âmbito de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, no Acórdão nº 368/97 (DR, II Série, de 12 de Julho de 1997) considerou‑se o seguinte:

O nº 4 do artigo 56º das Constituição designa como normas jurídicas as normas constantes de convenções colectivas de trabalho, quando dispõe que: “A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas”. Assim, a jurisdicidade de tais normas é indiscutível, por estar fundamentada na lei.

Por outro lado, as normas das convenções colectivas de trabalho não só são normas jurídicas, por determinação da lei, como se adequam a um conceito funcional de norma jurídica, para efeitos do controlo de constitucionalidade. Na realidade, regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades patronais reconhecidos por contrato individual de trabalho. Deste modo, estas normas têm um objecto especificamente jurídico e, quando estabelecem limites mínimos (condições mais favoráveis aos trabalhadores), até prevalecem sobre as normas estatais, sendo absolutamente imperativas (artigos 5º, 6º e 14º, nº 1, da Lei da Regulamentação Colectiva de Trabalho).

A tudo isto acresce que convenções colectivas e portarias de regulamentação regulam idênticas matérias, o que significa que existe identidade de objecto entre normas estatais e normas convencionais.

Refira‑se ainda que, contendo as portarias de extensão (necessárias por força do princípio da igualdade - artigo 13º da Constituição) normas jurídicas sujeitas ao controlo de constitucionalidade do Tribunal Constitucional, haveria ofensa do princípio da igualdade se as normas das convenções colectivas não estivessem sujeitas aos mesmos critérios de validade e se os sujeitos por estas abrangidos não tivessem os mesmos direitos e garantias, inclusivamente do ponto de vista da fiscalização concreta da constitucionalidade, que têm os trabalhadores abrangidos pelo regime da convenção colectiva por força da portaria de extensão. Assim, um trabalhador nesta situação poderia interpor recurso de constitucionalidade, ao passo que um outro trabalhador, numa situação absolutamente paritária, não o poderia, apenas por estar directamente abrangido pela convenção colectiva.

Por último, importa ter presente que o Código de Processo do Trabalho prevê acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho (artigos 177º e seguintes), estatuindo‑se que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre tais questões tem ou tinha o valor de assento e como tal é designado (sendo publicado na 1ª série do Diário da República e no Boletim do Trabalho e Emprego).

Ora, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, os assentos contêm normas susceptíveis de controlo específico da constitucionalidade (cf. Acórdão nº 359/91, Diário da República, 1ª Série‑A, de 15 de Outubro de 1991), seria incorrecto que a norma interpretativa de uma cláusula de convenção colectiva de trabalho fosse uma norma jurídica objecto possível do processo de fiscalização de constitucionalidade e que a norma que constituía todo o conteúdo da norma interpretativa não o fosse.

Conclui‑se, assim, que as normas constantes de convenções colectivas de trabalho se devem ter como normas para efeitos do controlo de constitucionalidade cometido a este Tribunal.

Seguir‑se‑á nos presentes autos o essencial de tal entendimento, pelo que a presente reclamação será deferida.

II

Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se deferir a presente reclamação e revogar a decisão sumária de não conhecimento do recurso, ordenando‑se o prosseguimento dos autos a fim de as partes apresentarem alegações.

Lisboa, 28 de Setembro de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

Benjamim Rodrigues (vencido nos termos da declaração anexa)

Rui Manuel Moura Ramos

Declaração de voto

Votei vencido quanto ao conhecimento do recurso, em conformidade com a posição que tomei como originário relator, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no seguimento da posição dominante na jurisprudência constitucional. Na verdade, o presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de uma cláusula de um acordo colectivo de trabalho, aplicada na decisão recorrida. Como este Tribunal tem sublinhado, na averiguação e determinação do que seja norma, para efeitos de apreciação da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, deve utilizar-se “um conceito funcional adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade [...] e consonante com a sua justificação e sentido (Acórdão n.º 26/85, publicado no Diário da República [DR], II Série, de 26 de Abril de 1985). Não se trata de um conceito material, ou de outro tipo, de norma, mas antes de um conceito adequado à justificação do sistema de fiscalização da constitucionalidade.

Concretizando esta directriz, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado em vários acórdãos sobre a questão de saber se acordos e, em geral, convenções colectivas de trabalho estão ou não sujeitas ao controlo de constitucionalidade. Assim, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 172/93, 209/93, 214/94, 368/97 (publicados no DR, II Série, de 18 de Junho de 1993, 1 de Junho do mesmo ano, 19 de Julho de 1994, e 12 de Julho de 1997, respectivamente) e, mais recentemente, nos Acórdãos n.ºs 637/98 e 697/98 (inéditos). Tem, assim, este Tribunal concluído predominantemente que (como se diz, por /exemplo, no Acórdão n.º 172/93), “[...] como as normas das convenções colectivas de trabalho não provêm de entidades investidas em poderes de autoridade, e muito menos provêm de poderes públicos, então não estão sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição.” Depois deste acórdão, a posição negadora da competência do Tribunal Constitucional para apreciar a constitucionalidade de cláusulas de acordos colectivas de trabalho tem vindo a ser reiterada em vários arestos, fundamentando-se em que os acordos colectivos de trabalho não contêm actos normativos juridicamente vinculantes independentemente do exercício da autonomia dos intervenientes, os quais, por se fundarem no exercício de poderes públicos, ou serem objecto de um reconhecimento como tal, devam estar sujeitos à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.

É esta a orientação que entendo deveria ter sido seguida. O presente recurso visa a apreciação da constitucionalidade de uma cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que se deve considerar excluída do controlo de constitucionalidade, a realizar por este Tribunal, por se tratar de preceito resultante de actuação em autonomia privada (colectiva), conducente a acordos concluídos pelos trabalhadores (ou seus representantes) e empregador(es) – e não de actos emanados de um poder público, ou objecto de um reconhecimento público, cujo conteúdo se imponha vinculativamente por essa sua qualidade (como seria eventualmente o caso se fosse aplicável apenas por força de uma portaria de extensão).

Acrescento apenas a esta argumentação, reiterada na decisão sumária que elaborei, que o presente acórdão, indo além do mero entendimento da noção de “norma” para efeitos do controlo de constitucionalidade, baseia a decisão de conhecimento do presente recurso numa aplicação do princípio da igualdade, conducente à conclusão de que é inconstitucional a exclusão de poderes do Tribunal Constitucional da apreciação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, que, para além de desnecessária para a conclusão alcançada, sem dúvida ultrapassa, em muito, o sentido com que tal princípio tem vindo a ser densificado e aplicado por este Tribunal. Assim, não só são legítimas dúvidas sobre a necessidade de existência de portarias de extensão, logo por força do princípio da igualdade (justamente por os seus destinatários não terem de estar em situação idêntica à dos abrangidos pelas convenções colectivas de trabalho, no aspecto relativo a integrarem as organizações que as celebram), como, sobretudo, é seguro que, para o conceito de norma relevante para efeitos do controlo de constitucionalidade, há uma diferenciação relevante – ou, pelo menos, não arbitrária e razoável – entre normas, como as resultantes de portarias de extensão, que são fruto do imperium estadual, e cláusulas, como as das convenções colectivas de trabalho, que se fundam no exercício da autonomia das partes.

Paulo Mota Pinto

Declaração de voto

Votei vencido essencialmente pelas razões constantes, entre outros, dos Acórdãos n.ºs 172/93, 209/93, 214/94, 368/97, 637/98 e 697/98, os dois últimos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e os restantes publicados no Diário da República II Série, respectivamente, de 18 de Junho de 1993, 1 de Junho de 1993, 19 de Julho de 1994, e 12 de Julho de 1997).

A meu ver, nada na Constituição aponta, tendo até em conta que esta frequentemente adopta conceitos com estrito sentido funcional (caso, por exemplo, do conceito de taxa/imposto), no sentido de esta pretender atribuir ao Tribunal Constitucional a competência para sindicar a conformidade com as normas e princípios constitucionais de critérios de vinculação jurídica (normas) estabelecidos no exercício da autonomia privada, e por pessoas de direito privado, reconhecida na Lei Fundamental e susceptível de ser concretizada quer em formas de contratos individuais quer em convenções colectivas.

Por outro lado, não pode sustentar-se que o princípio da igualdade tenha uma natureza paramétrica dentro do próprio sistema de normas constitucionais que possa ser convocada para ilucidar o sentido das normas contidas na Lei Fundamental, como será a da compreensão dos artigos 280º e 281º da CRP.

Finalmente, encarada a questão do lado do universo sujeito à força vinculante de tal princípio constata-se haver razões, consideradas nos referidos acórdãos, para ter como não desadequada, arbitrária ou desrazoável a solução do direito ordinário de adoptar diferentes soluções quanto à competência do Tribunal Constitucional quando estão em causa portarias de extensão de trabalho e convenções colectivas de trabalho.

Basta acentuar o aspecto que se prende desde logo com a autonomia de decisão político-legislativa relativa à determinação do universo objectivo/subjectivo que fica sujeito por via da portaria de extensão ao regime contratualmente estabelecido por outros sujeitos, sendo que a conformação deste regime apenas pode espelhar o consenso entre eles obtido quanto ao modo como hão-de reger-se as matérias entre esse dois blocos de contraentes.

Benjamim Rodrigues