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44/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 44/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão n.º 484/2004, que desatendeu o pedido de reforma da condenação em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça, constante do Acórdão n.º 371/2004 – o qual, por sua vez, indeferira a reclamação para a conferência da decisão sumária de 17 de Março de 2004, pela qual o relator decidira não tomar conhecimento do recurso –, e, em consequência, nos termos dos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenou a reclamante nas custas do incidente, com 15 unidades de conta de taxa de justiça, veio a reclamante requerer “a reforma do Acórdão n.º 371/2004, de 25/5/2004, quanto a custas” e interpor “recurso para o plenário”, dizendo:

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44/04 · Tribunal Constitucional: Não sendo despiciendo referir a falta de oportunidade da parte da reclamante de apresentar as suas Alegações, em contrário do princípio do contraditório bem como do princípio consagrado no art.º 20º da C.R.P.

Keywords

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643/99
M. M. foi condenada em 15 unidades de conta de taxa de justiça pelo acórdão nº 622/99, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho do Conselheiro Relator, de 20 de Maio de 1999, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Maio de 1999.
335/06
Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., melhor identificado nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu já quatro decisões, das quais três foram acórdãos: o acórdão n.º 386/2006, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária de 24 de Maio de 2006 (que, com fundamento na sua extemporaneidade, tinha recusado tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente), condenando o reclamante em custas, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça; o acórdão n.º 479/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a arguição de nulidade daquele acórdão n.º 386/2006 e, consequentemente, condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta; e o acórdão n.º 569/2006, pelo qual decidiu desatender o pedido de aclaração daquele acórdão n.º 479/2006 e condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
751/07
No 1.º Juízo Cível do Porto (2.ª Secção) correu um processo em que foram autores A.
454/03
A., notificado do Acórdão n.º 532/2003, que inde­feriu arguição de nulidade do Acórdão n.º 446/2003, ambos proferidos nos presentes autos, e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, veio requerer a reforma daquele acórdão quanto a custas, ao abrigo das dispo­sições combinadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), aduzindo o seguinte:
669/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente, notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 138/2018 – que indeferiu o pedido de reforma (quanto a custas) do Acórdão n.º 67/2018, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 612/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar “reclamação” em que, para além de manter a discordância relativamente à condenação em 20 UCs constante do Acórdão n.º 67/2018, questiona a condenação em taxa de justiça de 5 UCs constante do Acórdão n.º 138/2018. Sustenta o pedido de isenção de pagamento daquela quantia na sua situação económica.

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Full text

Acórdão 572/04

ACÓRDÃO N.º 572/04

Processo n.º 44/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificada do Acórdão n.º 484/2004, que desatendeu o pedido de reforma da condenação em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça, constante do Acórdão n.º 371/2004 – o qual, por sua vez, indeferira a reclamação para a conferência da decisão sumária de 17 de Março de 2004, pela qual o relator decidira não tomar conhecimento do recurso –, e, em consequência, nos termos dos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenou a reclamante nas custas do incidente, com 15 unidades de conta de taxa de justiça, veio a reclamante requerer “a reforma do Acórdão n.º 371/2004, de 25/5/2004, quanto a custas” e interpor “recurso para o plenário”, dizendo:

«1. A reclamante foi condenada nas custas em 20 unidades de conta de taxa de justiça, tendo o acórdão ora recorrido condenado o reclamante em 15 UC’s, desconhecendo a mesma se operou na realidade um desagravamento da taxa de justiça ou ao invés um agravamento da mesma resultante da reclamação,

2. Ora salvo o devido respeito, tal montante é excessivo tendo em conta o disposto no art.º 9º, n.º1, do DL 303/98, de 7/10, bem como o facto da reclamante ter feito referência à concessão do benefício do apoio judiciário, bem como ter invocado argumentos de ordem substantiva e adjectiva que abonavam a sua tese, factos que se nos afigura, salvo o devido respeito, não merecerem reparo, dada a impossibilidade de alegar.

3. Pese embora, tenha o Venerando Acórdão decidido a improcedência da reclamação, sempre haverá que reconhecer, salvo melhor opinião e respeito, que a reclamação era, e nos apertados limites da Lei Orgânica deste Venerando Tribunal, minimamente fundamentada.

4. Não sendo despiciendo referir a falta de oportunidade da parte da reclamante de apresentar as suas Alegações, em contrário do princípio do contraditório bem como do princípio consagrado no art.º 20º da C.R.P.

5. Aliás neste sentido, existem anteriores decisões desse Venerando Tribunal, v.g. “não estando aqui em causa a arrecadação de receitas para o Estado como modo de lhe proporcionar os meios financeiros necessários à prossecução dos seus encargos gerais, tal como é visado pelo sistema fiscal. Estando antes em causa a prestação ao menos em parte, de contrapartida pela utilização do “serviço de justiça” (Ac. T.C. n.º 49/92), e “... está em causa a tutela de direitos fundamentais (e o asseguramento procedimental da sua realização) e não a questão da optimização dos serviços de Justiça, mediante a introdução de um coeficiente de custos como critério de maximização da eficácia” Ac. T.C. 467/91.

6. Demais, pelo facto da reclamante não ter alegado, está isenta de custas nos termos do art.º 4º, 2, do DL 303/98 de 7/10.

7. Face ao exposto, vem a reclamante requerer a V.Ex.a se digne isentá-la de custas conforme preceitua o art.º 4º, n.º 2, do DL 303/98 de 7/10, tudo isto sem prejuízo da concessão do apoio judiciário, até porque a reclamante é pobre, o que se requer que seja expresso no Acórdão em questão a proferir pelo Plenário desse venerando tribunal constitucional nos termos do art.º 79º-D da Lei 28/82 de 15/11 pelo facto do Venerando Acórdão não só estar em plena oposição com Acórdãos anteriores, bem como face ao alegado, e até por estar fundamentalmente em contradição com a própria Lei já citada.»

Cumpre apreciar e decidir.

Começando pelo pedido de reforma do Acórdão n.º 371/2004 quanto a custas, a argumentação da reclamante carece de fundamento.

É o caso, desde logo, da dúvida expressa quanto a saber se a decisão do acórdão reclamante “operou na realidade um desagravamento da taxa de justiça ou ao invés um agravamento da mesma resultante da reclamação”, pois a condenação em custas constante do Acórdão n.º 484/2004 refere-se, claramente, apenas às custas do incidente – isto é, do pedido de reforma da decisão quanto a custas –, acrescendo, pois, às anteriores condenações em custas, que se contêm noutras decisões tomadas no Tribunal Constitucional no presente processo.

O mesmo se diga da alegação de que o montante de custas fixado é excessivo tendo em conta o disposto na lei, uma vez que, como se referiu no acórdão sob reclamação, «mesmo considerando apenas a “moldura” de custas prevista (no artigo 7º do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) para os casos em que o Tribunal indefira reclamações, incluindo de decisões sumárias, verifica-se que o montante em que a recorrente foi condenada se fixou, no Acórdão n.º 371/2004, abaixo sequer da sua média – foi fixado em 20 unidades de conta, quando o mínimo é de 5 e o máximo de 50 unidades de conta.» Aliás, como também se referiu no acórdão reclamado, em casos como o presente, “a fixação de custas num montante de 20 unidades de conta corresponde à jurisprudência reiterada deste Tribunal”, não se verificando qualquer contradição ou divergência de critérios em relação aos que têm vindo a ser seguidos noutras decisões deste Tribunal.

Quanto à invocação do benefício do apoio judiciário, é sabido que ela não obsta à condenação da recorrente em custas, sendo de tomar em conta para a não exigência do pagamento destas. E, por último, também a argumentação da recorrente de que não foi chamada a alegar é improcedente, como se referiu no acórdão reclamado, pois tal nunca acontece nos casos de decisão sumária, como foi o presente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

A reclamante vem também novamente requerer que seja isenta de custas, solicitando, porém, desta vez, a intervenção do plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional – por, alegadamente, a decisão do acórdão reclamado estar “em plena oposição com Acórdãos anteriores” deste Tribunal.

Preceitua esse artigo 79º-D, n.º 1, que cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional se “o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”. É, porém, evidente, logo segundo os próprios termos da fundamentação alegada pela reclamante, que não é este o caso no presente processo, em que estaria em causa, segundo a própria reclamante, não o julgamento de qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade de normas, mas antes uma alegada divergência de critérios quanto à condenação em custas e à fixação do respectivo montante. Ora, o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional não pode basear-se numa tal divergência, mesmo que ela existisse, mas apenas na existência de uma decisão divergente quanto ao fundo, sobre a questão de constitucionalidade ou de legalidade de uma norma.

Logo por não ter cabimento legal, o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional teria, pois, de ser indeferido.

Não só, pois, se impõe o indeferimento do pedido de reforma do acórdão quanto a custas, por a decisão de condenação em custas ter ocorrido em plena conformidade com a lei, como o recurso para o plenário tem de ser indeferido, por não ter cabimento legal.

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 371/2004;

b) Não admitir o recurso para o plenário;

c) Em consequência, nos termos dos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenar a reclamante nas custas do presente incidente, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 28 de Setembro de 2004

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos