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390/04 AI generated

390/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 390/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Consti­tucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), recurso da sentença do 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, de 24 de Outubro de 2003, que julgou improcedente a impugna­ção judicial da decisão de 22 de Agosto de 2003 do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, que só deferira o pedido de apoio judiciário, formulado pela recor­rente, nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, indeferindo-o na modalidade, também peticionada, de pagamento de honorá­rios do patrono escolhido.

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artigo 20.º da Constituição; 390/04 · Tribunal Constitucional: “1 – A recorrente invocou em recurso de contencioso de decisão de in­deferimento proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social a in­constitucionalidade dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30‑E/2000, entendida como negando a sociedades com fins lucrativos o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, tendo sido proferido pelo Tribunal a quo juízo de não inconstitucionalidade.

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legal aid social advantages equal treatment exemption from contributions fire service exemption fee social insurance benefit

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artigo 20.º da Constituição
2 – A inconstitucionalidade da norma, no supra referido entendimento, funda‑se em violação dos princípios do acesso ao direito e igualdade – artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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"> Acórdão 560/04

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ACÓRDÃO N.º 560/2004

Processo n.º 390/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres (Cons. Benjamim Rodrigues)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Consti­tucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), recurso da sentença do 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, de 24 de Outubro de 2003, que julgou improcedente a impugna­ção judicial da decisão de 22 de Agosto de 2003 do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, que só deferira o pedido de apoio judiciário, formulado pela recor­rente, nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, indeferindo-o na modalidade, também peticionada, de pagamento de honorá­rios do patrono escolhido.

A sentença interpretou as normas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, no sentido de que aquele n.º 4 (“As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário quando façam a prova a que alude o n.º 1”, isto é, que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus servi­ços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial) apenas abrange as sociedades ou pessoas colectivas que não tenham como objecto a actividade comercial, e que as sociedades comerciais somente podem beneficiar de apoio judiciário nas modalidades de dispensa, total ou parcial, ou de diferimento de pagamento de taxas de justiça e demais encargos, estando vedada a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de nomeação de patrono ou pagamento de honorários a patrono escolhido, como resultaria do n.º 5 do citado artigo (“As sociedades, os co­merciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, to­tal ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas de­signadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço”). E mais entendeu a dita sentença que essa interpretação normativa, vedando às sociedades comerciais o acesso ao apoio ju­diciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não era in­constitucional, designadamente por ofensa do princípio da igualdade e do direito de acesso aos tribunais, conforme o Tribunal Constitucional já decidira no seu Acórdão n.º 167/99, face à norma do artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezem­bro, na redacção da Lei n.º 46/96, de 3 de Dezembro.

Segundo o requerimento de interposição de recurso, a recorrente pre­tende ver apreciada a constitucionalidade das normas do artigo 7.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 30‑E/2000, entendidas como excluindo as sociedades comerciais do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorá­rios a patrono escolhido, por violação dos princípios da igualdade e do acesso ao di­reito, consagrados nos artigos 13.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portu­guesa (CRP).

Neste Tribunal, a recorrente apresentou alegações, concluindo:

“1 – A recorrente invocou em recurso de contencioso de decisão de in­deferimento proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social a in­constitucionalidade dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30‑E/2000, entendida como negando a sociedades com fins lucrativos o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, tendo sido proferido pelo Tribunal a quo juízo de não inconstitucionalidade.

2 – A inconstitucionalidade da norma, no supra referido entendimento, funda‑se em violação dos princípios do acesso ao direito e igualdade – artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

3 – Não existem razões que justifiquem tratamento diferenciado de en­tidades com fins lucrativos em relação àquelas com fins não lucrativos, quando as primeiras, comprovadamente, não tenham capacidade económica para su­portar todos os custos de recurso a juízo.

4 – A negação do benefício de pagamento de honorários a patrono es­colhido implica, para entidades que comprovadamente não tenham meios para suportar os mesmos, a negação prática de recurso a juízo.

5 – Assim sendo, decretando a inconstitucionalidade das referidas nor­mas, no entendimento indicado, se fará Justiça!”

O recorrido Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa não contra‑alegou.

Redistribuído o processo, por a posição defendida pelo primitivo Relator não lograr obter vencimento, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. A questão que constitui objecto do presente recurso – a saber: a questão da constitucionalidade da interdição de concessão de apoio judiciário, na mo­dalidade de pagamento de honorários a patrono forense escolhido, a sociedades co­merciais, mesmo que estas demonstrem não possuírem meios económicos bastantes para supor­tar esses encargos – já foi objecto de anterio­res decisões do Tribu­nal Cons­titucional.

Com efeito, tal questão, embora então reportada ao artigo 7.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, na redacção dada pela Lei n.º 46/96, foi inicialmente objecto de julgamentos de não inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 97/99, 98/99, 167/99, 368/99, 428/99, 90/2000 e 234/2001), mas, mais recentemente, o Acórdão n.º 106/2004 (Diá­rio da República, II Série, n.º 71, de 24 de Março de 2004, pág. 4590), desta 2.ª Sec­ção, veio a emitir juízo de inconstitucionalidade da citada norma, com fundamentos (adiante reproduzidos) que são inteiramente transponíveis para a norma ora em causa, na interpretação que lhe foi dada pela sentença recorrida.

A este propósito cumpre, no entanto, começar por salientar que tal inter­pretação (no sentido de que o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 30‑E/2000 não se aplica às sociedades comerciais e que estas apenas podem beneficiar das modalidades de apoio referidas no subsequente n.º 5, entre as quais não se conta o pagamento de honorários a patrono escolhido) não é a única possível. Na verdade, comparando o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, na redacção da Lei n.º 46/96, com os n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30‑E/2000, constata‑se que, enquanto o n.º 5 não sofreu alteração substancial (apenas se substituiu a expressão “ou ao seu diferimento”, a se­guir a “pagamento de custas”, pela expressão “ou ao diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo”), no n.º 5 regressou‑se à redacção origi­nária do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87.

A redacção originária do n.º 5 do citado artigo 7.º era a seguinte:

“As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1”.

Pela Lei n.º 46/96 passou a ser a seguinte:

“As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judi­ciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1”.

O n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30‑E/2000 voltou a dispor:

“As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1”.

Consistindo esta última alteração na eliminação do inciso “de fins não lucrativos”, introduzido em 1996, afigura‑se plausível ter sido intenção do le­gislador, ao eliminar essa restrição, fazer abranger pela norma em causa, como sempre se en­tendeu face à sua redacção originária, todas as pessoas colectivas e socie­dades, tenham ou não fins lucrativos.

Isto mesmo é reconhecido por Salvador da Costa, apesar da discor­dância desse autor face ao que considera um “retrocesso” legislativo, quando afirma (O Apoio Judiciário, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 38 e 39):

“4. Prevê o n.º 4 o direito à protecção jurídica das pessoas colectivas e das sociedades, e estatui que ele abrange o apoio judiciário sob condição de produzirem a prova mencionada sob o n.º 1 deste artigo.

Há quem interprete este normativo, no confronto com o disposto no n.º 5, no sentido de que ele não abrange as sociedades comerciais e tão‑só as pes­soas colectivas e as sociedades não comerciais, designadamente associações, fundações e sociedades civis.

Não é isso que resulta das vertentes interpretativas literal e racional deste normativo, sendo que nesta última releva particularmente o elemento histórico.

Antes da alteração deste artigo por via da Lei n.º 46/96, de 3 de Setem­bro, a redacção deste normativo era idêntica à actual e, nessa altura, nunca foi entendido que as sociedades não tinham direito a apoio judiciário nas modali­dades de patrocínio judiciário e de assistência judiciária. [O autor citado desi­gna por “assistência judiciária” o apoio judiciário nas modalidades de dis­pensa ou diferimento do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo]

No projecto de que resultou a Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, constava a proibição de concessão às sociedades de apoio judiciário em qualquer das suas modalidades, mas essa solução não passou para a lei.

O que ficou de novo neste artigo foi o seu n.º 5, praticamente idêntico ao actual, e o n.º 4, expressando que as pessoas colectivas de fins não lucrati­vos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.

Em consequência dessa alteração, por um lado, apenas as pessoas mo­rais, designadamente as associações e as fundações, sem fins lucrativos, que provassem os factos integrantes da sua situação de insuficiência económica ti­nham direito a apoio judiciário nas modalidades de assistência judiciária e de patrocínio judiciário, e, por outro, que as sociedades só tinham direito a apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária no quadro de um mais aper­tado circunstancialismo.

Com a manutenção do conteúdo do n.º 5 e a alteração do n.º 4 em ter­mos de reposição da redacção resultante da versão inicial do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro, a Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, per­mite a concessão às sociedades comerciais de apoio judiciário nas modalidades de patrocínio e de assistência judiciária, enunciando quanto a esta pressupostos de ordem restritiva.”

Não foi este, como se viu, o entendimento que a sentença recorrida deu à norma em causa e é a questão da constitucionalidade da interpretação normativa aco­lhida naquela decisão, que, independentemente da sua correcção jurídica, constitui objecto do presente recurso.

Refira‑se , por último, embora sem imediata relevância para o presente recurso, que a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao di­reito e aos tribunais, revogando a Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, concede às “pessoas colectivas (...) direito a protecção jurídica na modalidade de apoio judiciá­rio”, desde que façam prova de se encontrarem em situação de insuficiência econó­mica (artigo 7.º, n.ºs 1 e 3), devendo “a insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (...) ser aferida tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exer­cícios findos” (artigo 8.º, n.º 4). O apoio judiciário compreende, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, cinco modalidades – a) dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) nomeação e pagamento de honorários de patrono; c) pa­gamento de remuneração do solicitador de execução designado; d) pagamento faseado das taxas, encargos, honorários e remuneração referidos nas três alíneas anteriores; e e) pagamento de honorários de defensor oficioso –, e, nos termos do n.º 3 desse artigo 3, só a modalidade referida na alínea d) do n.º 1 (pagamento faseado das prestações aí referidas) é que não pode ser concedida se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio; isto é, às sociedades comerciais é reconhecido, por este novo diploma, desde que provem estar em situação de insuficiência económica, o direito a apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono (alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º).

2.2. A inconstitucionalidade de norma com idêntico conteúdo à interpre­tação normativa dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30‑E/2000, que constitui objecto do presente recurso (então reportada ao n.º 5 do artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, na redacção da Lei n.º 46/96, e apli­cada em decisão judicial que recusara a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido num caso em que a acção em causa era inclusivamente alheia à actividade económica normal da sociedade re­querente de apoio) foi, como já se referiu, procla­mada pelo Acórdão n.º 106/2004, com base na seguinte fundamentação:

“1. A decisão recorrida – o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 19 de Dezembro de 2000 – negou à recorrente o direito ao patrocínio judi­ciário com fundamento no artigo 7.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, com a redacção da Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, dizendo que esta norma lhe veda tal forma de apoio judiciário, «ainda que demonstrem que não têm meios económicos para suportar os encargos de uma causa judicial ou que o pleito é alheio à sua actividade económica normal».

É, pois, a norma do referido artigo 7.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro, com a redacção da Lei n.º 46/96, de 3 de Se­tembro, que importa apreciar no presente recurso.

(...)

2. Era a seguinte a redacção originária do artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro:

«Artigo 7.º

1 – Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devi­dos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.

2 – Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam do direito a protecção jurídica.

3 – Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

4 – As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judi­ciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.»

A Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, veio, porém, alterar este preceito – no que ora interessa, suprimindo do n.º 4 a referência a sociedades e acrescen­tando um n.º 5. Estes n.ºs 4 e 5 passaram, assim, a dispor:

«Artigo 7.º

(...)

4 – As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.

5 – As sociedades, os comerciantes em nome individual nas cau­sas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de tra­balhadores ao seu serviço.»

Note‑se, ainda, que estas normas já não estão em vigor, uma vez que a Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, que veio alterar o regime de acesso ao direito e aos tribunais, e atribuir aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, reformulou a redacção deste ar­tigo 7.º, reintroduzindo no seu n.º 4 o direito a apoio judiciário das sociedades. O artigo 7.º, n.ºs 4 e 5, dispõem, assim, depois deste diploma:

«Artigo 7.º

(...)

4 – As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judi­ciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.

5 – As sociedades, os comerciantes em nome individual nas cau­sas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, ou ao diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja consideravelmente supe­rior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.»

Não é, porém, esta a norma que está em causa no presente processo (considerando que houve um “retrocesso” com o diploma de 2000, cf. Salvador da Costa, O apoio judiciário, 4.ª edição, Coimbra, 2002, pág. 41), mas sim o artigo 7.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, com a redacção da Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, na interpretação segundo a qual veda a concessão de patrocínio judiciário gratuito às sociedades, ainda que provem que os seus custos são consideravelmente superiores às suas possibili­dades económicas e que se trata de acções alheias à sua actividade económica normal.

3. A questão de constitucionalidade em causa no presente recurso foi já apreciada por este Tribunal (como, aliás, se indica na decisão recorrida). As­sim, foi‑o, pelo menos, nos Acórdãos n.ºs 97/99, 98/99, 167/99 e 368/99 (publi­cados, o primeiro e o terceiro, respectivamente, no Diário da República, II Sé­rie, de 10 Abril de 1999 e 7 de Fevereiro de 2000), que não julgaram inconsti­tucional a norma em apreço.

Importa recordar, porém, que foram apostas várias declarações de voto a todos os acórdãos referidos, defendendo a tese da inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, não existindo também, até hoje, decisão do Plenário do Tribunal Constitucional sobre a norma em questão.

Na declaração de voto de vencido aposta pelo ora relator ao citado Acórdão n.º 97/99, concluiu-se pela inconstitucionalidade da norma em causa, na medida em que excluía de plano a possibilidade de concessão de patrocínio judiciário gratuito a toda uma categoria de sujeitos definida em abstracto – a saber, as sociedades, os comerciantes em nome individual e os estabelecimen­tos individuais de responsabilidade limitada –, ainda que provassem que os custos do pleito são consideravelmente superiores às suas possibilidades eco­nómicas e que se trata de acções alheias à sua actividade económica normal, assim denegando a justiça por «insuficiência de meios económicos», contra o que se dispõe no artigo 20.º, n.º 1, parte final, da Constituição da República.

Tal posição assentou nos seguintes fundamentos:

«(...)

Contemplando o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, distinguem‑se duas vertentes, de informação jurídica e protecção jurí­dica, das quais a segunda reveste duas modalidades – consulta jurídica e apoio judiciário (artigo 6.º do referido Decreto‑Lei n.º 387‑B/87). Existem, por sua vez, duas formas de apoio judiciário: dispensa de des­pesas judiciais e pagamento dos serviços do advogado ou solicitador (artigo 15.º, n.º 1, do citado diploma). Os beneficiários do direito à protecção jurídica estão enumerados no referido artigo 7.º do De­creto‑Lei n.º 387‑B/87, resultando, na interpretação do n.º 5, em ques­tão, que as sociedades – civis ou comerciais –, bem como os comer­ciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comér­cio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, não têm direito a patrocínio judiciário gratuito, mas apenas ‘à dispensa, to­tal ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferi­mento’, e se demonstrarem que o respectivo montante é ‘consideravel­mente superior às [suas] possibilidades económicas’, ‘aferidas de­si­gnadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço’.

Como se vê, esta limitação não só não inclui todas as pessoas colectivas como não é sequer específica de pessoas colectivas. Aplica‑se, igualmente, a pessoas singulares, e, mesmo, a entes não per­sonalizados, como são os estabelecimentos individuais de responsabili­dade limitada. Assim, a questão de constitucionalidade não se põe no confronto com o artigo 12.º, n.º 2, da Constituição. A norma em questão funda‑se, antes, na circunstância, comum aos seus destinatários, de es­tes exercerem uma actividade económica com intuitos lucrativos, sendo (conforme salienta o Ministério Público nas suas alegações, já publica­das, aliás, na Revista do Ministério Público, 1998, n.º 73, págs. 135 e seguintes) os titulares de empresas que são (pelo menos, de forma ten­dencial) visados pela norma.

Ora, não podem negar‑se certas especificidades destas entidades. Os custos de litigância serão normalmente inerentes ao próprio exercí­cio da sua actividade, justificando‑se, nas acções que resultem do ‘giro comercial’ da empresa, a exclusão da dispensa ou redução de custas ou preparos – o que se traduz no citado artigo 7.º, n.º 5, embora sempre admitindo a demonstração de que o montante das custas é considera­velmente superior às possibilidades económicas da empresa, aferidas em função dos factores descritos. Todavia, estas especificidades não bastam para fundamentar a privação, para essas entidades, em qualquer caso e sem admissão desta demonstração, do direito a patrocínio judi­ciário gratuito – que é o que está em causa no presente recurso.

2. Na verdade, a Constituição da República Portuguesa garantiu, no seu artigo 20.º, o acesso ao direito e aos tribunais, com proibição da denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, sendo o direito ao patrocínio judiciário verdadeiro elemento essencial daquela garantia. Na expressão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 962/96 (Diário da República, I Série‑A, de 15 de Outubro de 1996), os mandados desse artigo 20.º ‘constituem mesmo a estrutura central da ordem constitucional democrática’, assegurando a todos o acesso ao di­reito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legal­mente protegidos. Como se salientou no Acórdão n.º 316/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Outubro de 1995), ‘torna‑se claro que o assinalado asseguramento de acesso aos tribunais, a par da proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios eco­nómicos, sabido que é que, em muitos casos, para naqueles se pleitear se torna necessária a constituição de advogado, há‑de implicar, nas hi­póteses daquela insuficiência, que se confira o direito ao «patrocínio judiciário». Significa isto, em consequência, que, muito embora o exer­cício e as formas do «direito ao patrocínio judiciário» seja, pelo n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, relegado para a lei, o que é certo é que, dada a implicação a que acima se fez referência, a lei ordinária não poderá estabelecer condicionantes ou requisitos tais que dificultem ou tornem por demais difícil o exercício daquele direito ou, ainda acen­tuadamente, restrinjam o respectivo conteúdo, sob pena de aqueloutro direito de acesso aos tribunais «não passar de um ‘direito fundamental formal’» (nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Cons­tituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, pág. 163)’. (ver, ainda, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 415/94, 317/95, 339/95 e 340/95, estes últimos publicados no Diário da República, II Série, respectivamente de 1 de Agosto e de 2 de Novembro de 1995).

E, além desta essencialidade, salientou-se a universalidade do reconhecimento do direito ao patrocínio judiciário no citado Acórdão n.º 339/95, segundo o qual ‘o direito de acesso aos tribunais, de que é componente essencial o patrocínio judiciário, é assegurado pela Cons­tituição «a todos» (artigo 20.º), o que logo inculca a universalidade do respectivo reconhecimento (...)’.

3. Nestes termos, penso que a garantia de acesso aos tribunais, resultante do artigo 20.º da Constituição, resulta violada por uma norma que exclui genericamente o direito ao patrocínio judiciário gratuito para as entidades que exploram empresas com intuitos lucrativos, ainda que estas provem a sua insuficiência económica para suportar os respectivos custos, que estes são consideravelmente superiores às suas possibilida­des, ou, mesmo, que o pleito é totalmente alheio à sua actividade eco­nómica normal. Não se trata, aqui, tão‑só de uma restrição ao direito a patrocínio judiciário gratuito, ou de o sujeitar, nos termos da lei, a de­terminadas condições, mas de uma sua exclusão geral e em abstracto, que tem como resultado que, quanto às entidades em causa, a justiça possa ser ‘denegada por insuficiência de meios económicos’.

Tal exclusão de plano do direito ao patrocínio judiciário gratuito não se justifica, aliás, como referi, com a especificidade das entidades com intuitos lucrativos, pois não é permitida a prova de que a acção, naquele caso concreto, é alheia à actividade económica da empresa (podendo perfeitamente tratar‑se, por exemplo, de uma vultuosa acção de indemnização, em que aquela é lesada) – ou, pelo menos (como se faz no próprio artigo 7.º, n.º 5, para as custas e preparos), a demonstra­ção de que os custos da acção excedem consideravelmente as possibili­dades económicas da pessoa em questão, avaliadas em função de facto­res objectivos.

Não se pode sequer afirmar, em abstracto, que as sociedades, ci­vis ou comerciais, os comerciantes em nome individual ou os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada sempre te­rão meios para suportar as despesas de patrocínio judiciário disponível no ‘mercado’ da prestação de serviços jurídicos. Assim, desde logo, sabe‑se, por exemplo, que, apesar da proibição da quota litis, o valor da causa não é despiciendo para a fixação dos honorários dos profissionais do foro, até por se reflectir sobre a importância do serviço prestado e sobre os resultados obtidos (artigo 65.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 84/84, de 16 de Março). Nem me posso dar por satisfeito com a remissão de tais entidades para ‘mecanismos de seguro e prevenção’ dos custos judiciários. Essa remis­são (a qual, aliás, não provaria apenas para as entidades em questão), bem como a exigência de, na impossibilidade de pagamento aos profis­sionais do foro, recorrer, ou aos próprios sócios para suprimento da in­suficiência financeira, ou a um processo de recuperação de empresa ou de falência, por manifesta inviabilidade da empresa (e suposto que se verificariam sempre os pressupostos destes processos, existindo, desi­gnadamente, uma situação de insolvência), representa, a meu ver, a própria admissão da possibilidade de denegação de justiça por falta de meios para custear o patrocínio judiciário. Exigir a submissão a um processo de falência ou de recuperação da empresa (com eventual con­sequência da extinção), ou o recurso aos sócios para custear despesas judiciárias, significa que a pessoa colectiva (obviamente, enquanto en­tidade distinta dos sócios) não poderá recorrer aos tribunais por falta de meios económicos, retirando, sob este prisma, consistência ao seu di­reito de acesso aos tribunais.

Não é, pois, de excluir que a acção em questão seja inteiramente alheia à actividade económica da sociedade, estando, todavia, sempre excluída a possibilidade de as entidades referidas no artigo 7.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 387-B/87 obterem patrocínio judiciário gratuito. A meu ver, este resultado ofende, pois, a garantia de que a ninguém pode ser denegada justiça por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte, da Constituição). E creio que se viola do mesmo passo o princípio da igualdade, na medida em que – embora sem negar as espe­cificidades das entidades em questão – resulta justamente desse artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte, que a insuficiência de meios económicos não é nunca de considerar, à luz daquele princípio, fundamento razoável para a discriminação no acesso aos tribunais, como a que resultaria, neste caso, da privação da possibilidade de obter patrocínio judiciário gra­tuito.

4. Nestes termos, teria negado provimento ao recurso, mantendo o julgamento de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 2.ª parte, e 13.º da Constituição, do artigo 7.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro, na interpretação segundo a qual as sociedades, os comerciantes em nome individual e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, não têm direito a patrocínio judiciário gratuito, ainda que provem que os seus custos são considera­velmente superiores às suas possibilidades económicas (aferidas, de­signadamente, em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço) e que se trata de acções estranhas à sua actividade económica.»

4. Entende‑se que esta fundamentação, na medida em que se reporta ao artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte, da Constituição da República, é procedente, não sendo, por outro lado, infirmada pelos argumentos invocados nos arestos cita­dos, que se debruçaram sobre a questão de constitucionalidade em causa no presente recurso.

Designadamente, não resulta da transcrita fundamentação qualquer de­ver de equiparação dos termos em que é concedido apoio judiciário a pessoas singulares e a pessoas colectivas, ou a entidades com e sem fim lucrativo – en­tendendo‑se, antes, que ela é compatível com as diferenciações que a boa ges­tão dos recursos imponham –, mas apenas a impossibilidade de uma exclusão geral e em abstracto, sem possibilidade de prova de que os custos em causa são consideravelmente superiores às possibilidades económicas do concreto sujeito em questão e de que se trata de acções alheias à sua actividade económica normal. Esta última delimitação contraria, também, o argumento de que pode­rão estar em causa custos da actividade económica normal, e de que a própria preservação das condições de concorrência impediria a concessão de tal patro­cínio judiciário (argumento, este, que, aliás, e como é evidente, provaria dema­siado, por também ser aplicável a outras formas de apoio judiciário).

Tal exclusão de plano do direito ao patrocínio judiciário gratuito, para uma categoria de sujeitos definida em abstracto, e sem lhes possibilitar a refe­rida prova de que os custos são consideravelmente superiores às possibilidades económicas e de que a acção é alheia à sua actividade económica normal, não pode deixar de ter como resultado que, quanto às entidades em causa, a justiça possa vir a ser «denegada por insuficiência de meios económicos» (como, aliás, não deixa de admitir‑se quando se afirma que a alternativa ao pleito po­derá ser a insolvência).

No presente caso, é isto mesmo que está em causa, pois a recorrente impugna a norma na dimensão segundo a qual as sociedades não têm direito a patrocínio judiciário gratuito ainda «que demonstrem que não têm meios eco­nómicos para suportar os encargos de uma causa judicial ou que o pleito é alheio à sua actividade económica normal» (itálico aditado).

Entende‑se, assim, que esta norma é inconstitucional, concedendo‑se provimento ao recurso.”

Estas considerações são, na sua essência, transponíveis para o caso do presente recurso e conduzem à emissão de um juízo de inconstitucionalidade da inter­pretação normativa acolhida na sentença recorrida. Na verdade, apesar das assinaladas dúvidas que suscita a correcção dessa interpretação, ao nível do direito ordinário, en­tende‑se não se justificar, no caso, a emissão de um juízo de não inconstitucionalidade da interpretação tida por mais correcta (a que entende que o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 30‑E/2000 consente a concessão de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, a sociedades comerciais), com vinculação do tribu­nal a quo a seguir essa interpretação, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º da LTC.

Foi essa também a opção tomada pelo ora relator, na Decisão Sumária n.º 131/2004, em recurso com a mesma recorrente, na qual se decidiu julgar inconstitu­cionais, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1, parte final, e 2, da Constituição da Repú­blica Portuguesa, as normas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, interpretadas no sentido de vedarem a concessão de apoio judiciário, na modalidade de paga­mento de honorários a patrono escolhido, a sociedade comercial, mesmo que esta prove que não dispõe de meios económicos bastantes para suportar esses honorários.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1, parte final, e 2, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, interpretadas no sentido de vedarem a conces­são de apoio judiciário, na modalidade de paga­mento de honorários a patrono esco­lhido, a sociedade comercial, independentemente de se tratar de acções estranhas à sua actividade económica normal, e mesmo que esta prove que não dispõe de meios eco­nó­micos bastantes para suportar esses honorários; e, consequentemente,

b) Conceder provimento ao recurso, determinando‑se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 15 de Setembro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues (Vencido com base na fundamentação ex­pendida nos Acórdãos n.ºs 97/99, 167/99, 368/99, 429/99, 90/00 e 234/01, bem como ainda no voto de vencida da Ex.ma Conselheira Fernanda Palma aposto no Acórdão n.º 106/04, referido no acórdão)

Maria Fernanda Palma (Vencida nos termos de anteriores acórdãos, tais como os n.ºs 97/99, 167/99, 368/99 e outros, bem como nos termos da declaração de voto apensa ao Acórdão n.º 106/2004)

Rui Manuel Moura Ramos