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206/03 AI generated

206/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 206/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, foi, pelo Acórdão n.º 141/2004, proferido nesta 2ª Secção do Tribunal Constitucional em 10 de Março de 2004, negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A., tendo a recorrente sido condenada em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça. Notificada da respectiva conta de custas, após o trânsito em julgado, veio a recorrente, em 20 de Abril de 2004, solicitar a correcção do citado acórdão,

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206/03 · Tribunal Constitucional: Notificado para se pronunciar sobre este requerimento, o Ministério Público veio dizer que, atento o disposto no artigo 2º, n.º 1, alínea h), do Código das Custas Judiciais, se afigura ter a requerente razão quanto à isenção de custas.

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inadequate constitutional complaint constitutive action financial corrections objection of unconstitutionality remission of procedural costs review of disability benefits
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Acórdão 558/04

ACÓRDÃO N.º 558/04

Processo n.º 206/03

2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, foi, pelo Acórdão n.º 141/2004, proferido nesta 2ª Secção do Tribunal Constitucional em 10 de Março de 2004, negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A., tendo a recorrente sido condenada em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça. Notificada da respectiva conta de custas, após o trânsito em julgado, veio a recorrente, em 20 de Abril de 2004, solicitar a correcção do citado acórdão,

“quando, por manifesto lapso, este refere a condenação da requerente em custas, pois que, como consta claramente dos autos, com decisões anteriores expressas no sentido indiscutível da isenção, a mesma requerente, nos termos do art.º 2º-1-h) do C. Custas Judiciais, encontra-se isenta de custas, pois que é uma IPSS, «Instituição privada de solidariedade social”, como desde logo invocou e é, aliás, sem quaisquer meios financeiros para pagamento destas despesas.”

Notificado para se pronunciar sobre este requerimento, o Ministério Público veio dizer que, atento o disposto no artigo 2º, n.º 1, alínea h), do Código das Custas Judiciais, se afigura ter a requerente razão quanto à isenção de custas.

Cumpre decidir.

Como resulta do artigo 666º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável aos presentes autos por força dos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil), proferida a decisão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, sendo apenas lícito rectificá-la quanto “a erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa” (artigo 667º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

O que a recorrente vem requerer é, justamente, a rectificação do acórdão n.º 141/2004 quanto a um alegado “mero erro material”.

Verifica-se, na verdade, que se incorreu, no citado, em “erro material”, cuja rectificação pode efectuar-se nos termos do citado artigo 667º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A recorrente beneficiava da isenção prevista no artigo 2º, n.º 1, alínea h), do Código das Custas Judiciais (aplicável no processo constitucional por força do artigo 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), não tendo, porém, por desconhecimento dos factos relevantes e sua consequente não consideração, tal isenção sido tomada em conta na prolação do acórdão n.º 141/2004.

Reconhecendo esta circunstância, que pode ser in casu equiparada a erro material, conclui-se que o presente requerimento é de deferir, rectificando o acórdão n.º 141/2004 quanto à condenação da recorrente em custas.

Nestes termos, decide-se deferir o requerimento de fls. 168, e, consequentemente, rectificar o Acórdão n.º 141/2004, eliminando da decisão a sua alínea c), referente à condenação da requerente em custas.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Setembro de 2004

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos