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840/04 AI generated

840/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 840/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. vêm re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária do rela­tor, de 24 de Agosto de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto dos recursos por eles interpostos.

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artigo 231.º do Código Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 340.º do Código de Processo Penal; 840/04 · Tribunal Constitucional: No presente caso, nas duas «dimensões» das questões de inconstitucio­nalidade suscitadas pelos recorrentes jamais se questiona a conformidade constitucio­nal de qualquer norma ou interpretação normativa erigidas em cri­térios de decisão (critérios abstractos e genéricos e, por isso, susceptíveis de aplicação a uma generali­dade de casos), mas antes a própria correcção da con­creta subsunção dos factos e da valoração das provas feita pelo acórdão recor­rido, atentas as especificidades irrepetí­veis do caso concreto.

Keywords

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uttering a forged document principle of dual criminality illegally obtained evidence counterfeiting of goods submission of identity documents authorization for criminal prosecution

Cited Legislation

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artigo 231.º do Código Penal
“a) Quanto à interpretação do n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal,
artigo 32.º da Constituição
12.º – Esta atitude interpretativa assumida pelo julgador está em clara violação do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que, a manter‑se, põe em causa o posicionamento adequado do Direito para casos semelhantes ao dos reclamantes.
artigo 127.º do Código de Processo Penal
18.º – Os reclamantes foram condenados atendendo‑se às suas declara­ções não confessionais em obediência ao princípio da «livre apreciação da prova», consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
artigo 340.º do Código de Processo Penal
artigo 340.º do Código de Processo Penal.
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Full text

Acórdão 556/04

ACÓRDÃO N.º 556/2004

Processo n.º 840/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. e B. vêm re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária do rela­tor, de 24 de Agosto de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto dos recursos por eles interpostos.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

“1. A. e B. interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vem­bro, e alte­rada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), do acórdão do Tri­bunal da Rela­ção de Coimbra, de 14 de Julho de 2004, que negou provimento ao recurso por eles interposto do acórdão do 2.º Juízo Cri­minal da Comarca de Leiria, que condenou o primeiro recorrente, como autor de um crime de receptação e de dois crimes de falsifi­cação de documento, na pena única de dois anos e três meses de prisão, e o segundo recorrente, como autor de um crime de receptação e de dois crimes de falsificação de docu­mento, na pena única de dois anos e cinco meses de prisão, pretendendo ver apre­ciada:

«a inconstitucionalidade dos artigos 231.º, n.º 1, do Código Pe­nal e 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação aplicada na decisão re­corrida, no primeiro caso, no sentido em que se analisaram as características do bem em causa e as circunstâncias da sua aquisi­ção que deveriam ter pro­duzido uma suspeita sobre a proveniência ilí­cita do objecto, posteriormente, considerando‑se estar preenchida a ti­pificação do crime de receptação na sua forma dolosa sem necessidade por parte do agente de um conhecimento con­creto da privação, bas­tando o saber da subtracção à revelia e contra a von­tade dos legítimos donos do bem e a vontade de realização ou aceitação do re­sultado constante das diferentes modalidades de dolo, com a intenção de obter um benefício ilegítimo. Na segunda situação, atendendo ao facto de o recor­rente ter sido condenado com base nas suas declarações e nas que foram prestadas por outro co‑arguido, valorando‑se com carácter quase exclusivo a nível probatório as mesmas com ausência de outros meios de prova que lhe conferissem credibili­dade.»

Segundo os recorrentes, «as aludidas normas legais na mencionada in­terpretação violam o princípio da presunção de inocência consagrado no ar­tigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».

O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Re­lação de Coimbra, decisão que não vincula o Tribu­nal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). E, com efeito, entende‑se que o presente recurso é inad­missível, o que possibi­lita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da in­terpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de inconstitucio­nalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas considera­das (como acontece com o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitu­cional alemã), ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os ca­sos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa da­queles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rác­ter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

No presente caso, nas duas «dimensões» das questões de inconstitucio­nalidade suscitadas pelos recorrentes jamais se questiona a conformidade constitucio­nal de qualquer norma ou interpretação normativa erigidas em cri­térios de decisão (critérios abstractos e genéricos e, por isso, susceptíveis de aplicação a uma generali­dade de casos), mas antes a própria correcção da con­creta subsunção dos factos e da valoração das provas feita pelo acórdão recor­rido, atentas as especificidades irrepetí­veis do caso concreto.

Esse controlo, tendo por objecto directo a decisão judicial recorrida, em si mesma considerada, não cabe no âmbito do recurso de constitucionalidade.

Assim, os presentes recursos surgem como inadmissíveis, o que dis­pensa a apreciação da verificação dos demais requisitos de admissibilidade desses recursos, designadamente o ter sido adequadamente suscitada, antes de proferida a decisão re­corrida, uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos processualmente adequados a constituir o tribunal recorrido na obri­gação de dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ter o acórdão recorrido feito aplicação, como ratio decidendi, dos «critérios normativos» impugnados.

3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto dos recursos.”

1.2. A reclamação apresentada pelos recorrentes contra o despacho do re­lator desenvolve a seguinte argumentação:

“a) Quanto à interpretação do n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal,

1.º – Os recorrentes, ora reclamantes, foram condenados em juízo pela forma mais grave e principal do crime de receptação.

2.º – A fundamentação da decisão condenatória assentou nas caracterís­ticas das viaturas automóveis e das circunstâncias da sua aquisição que deve­riam ter levado os reclamantes a suspeitar da proveniência ilícita dos bens em causa.

Ora,

3.º – Tal interpretação é desenquadrada da alçada do n.º l do artigo 231.º do Código Penal, sendo claramente violadora dos direitos, liberdades e garantias de dois cidadãos que são os reclamantes.

4.º – Mais grave se torna a posição do Tribunal Colectivo que julgou e condenou os reclamantes se no futuro aplicar os mesmos critérios a situações semelhantes que sejam sujeitas ao seu crivo analítico.

Porquanto,

5.º – O n.º l do artigo 231.º do Código Penal estabelece de uma forma clara e taxativa o tipo de casos que abrange.

6.º – O legislador determinou na norma em apreço um elemento voli­tivo directo do agente do crime em pretender praticar o acto da receptação, ou seja, teríamos de estar perante uma vontade dolosa frontal dos reclamantes.

Acontece que,

7.º – O julgador ao exigir àqueles que julga que os mesmos deveriam ter suspeitado da qualidade do bem, da condição de quem lhes propôs o negó­cio em termos de compra e de preço, estamos a sair da alçada do n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal.

8.º – Quando aos alegados receptadores se pede o dever de se terem as­segurado da proveniência dos bens e que os mesmos deveriam ter sido mais diligentes na obtenção da respectiva documentação em falta, não falamos, cer­tamente, do n.º l do artigo 231.° do Código Penal.

9.º – Estamos confrontados com uma qualificação jurídica errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para casos futuros.

10.º – Atendendo à interpretação da decisão o preceito legal a aplicar à situação que se determinou em sentença condenatória seria o n.º 2 do artigo 231.º do Código Penal.

11.º – Somente atendendo a um juízo preconcebido de condenação, in­dependentemente da fundamentação para tal, é que podemos entender a actua­ção em apreço do julgador.

12.º – Esta atitude interpretativa assumida pelo julgador está em clara violação do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que, a manter‑se, põe em causa o posicionamento adequado do Direito para casos semelhantes ao dos reclamantes.

b) Quanto à interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Pe­nal,

13.º – Os reclamantes não põem em causa o princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador.

Contudo,

14.º – O que parece ser algo ultrapassado no tempo e na História é uma valoração exclusiva das declarações dos arguidos em detrimento da restante prova.

15.º – Compete ao Ministério Público a apresentação de meios de prova que pusessem em causa a presunção de inocência, de forma a que se a acusa­ção não desse frutos e os reclamantes negassem a prática dos factos crimino­sos, a consequência necessária e directa teria de passar pela sua absolvição.

16.º – Caso contrário, estaríamos a violar a «proibição da atribuição do ónus da prova ao arguido», incumbindo tal tarefa à acusação.

17.º – Face às dúvidas levantadas na apreciação da matéria de facto, a decisão de quem julgou os reclamantes apenas deveria ter obedecido ao princí­pio do in dubio pro reo.

No entanto,

18.º – Os reclamantes foram condenados atendendo‑se às suas declara­ções não confessionais em obediência ao princípio da «livre apreciação da prova», consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Assim,

19.º – Atendendo às declarações dos reclamantes e de um arguido e à falta de confissões verificada, tornava‑se necessário o julgador fundamentar a decisão condenatória em produção de prova complementar que não se produziu e tal não sucedeu.

20.º – Certo é que os depoimentos dos arguidos são um meio de prova aceitável (cf. artigos 125.º e 126.º, ambos do Código de Processo Penal) e de verdadeira utilidade para o processo em apreço, não impedindo a sua valoração pelo tribunal, nos termos do princípio da livre apreciação da prova.

Contudo,

21.º – A sua credibilidade e solidez são subalternas, em comparação com outros meios de prova e devido ao seu menor valor, em abstracto, as de­clarações dos arguidos não devem ser isoladamente valoradas pelo tribunal a quo, não podendo fundamentar, por si só, uma decisão condenatória, a sua ponderação deverá ser feita tendo em conta adicionais meios de prova admiti­dos no processo, que, caso não existissem, poderia o julgador ordenar a sua produção suplementar – cf. artigo 340.º do Código de Processo Penal.

22.º – São sim elementos de mera complementaridade controlada, po­dendo, nomeadamente, servir de alerta para factos ainda não ponderados pelo tribunal, mas não ser a substância da condenação de alguém em juízo.

Assim,

23.º – A interpretação conferida pelos Julgadores a quo ao artigo 127.º do Có­digo de Processo Penal, novamente, ofende o «princípio da presunção da ino­cência» dos reclamantes, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo estes prejudicados em termos jurídico‑penais pela valoração errada de declarações de co‑arguidos, que conforme foi supra defen­dido não podem sustentar a base de uma condenação com um carácter quase exclusivo.

De igual modo,

24.º – Ao aceitar‑se esta actuação decisória estaremos a criar novo pre­cedente que dispensa a complementaridade de outros meios de prova para sus­tentar algo que carece de uma confirmação externa aos próprios interessados.

25.º – Tal forma de julgar revela um perigo de arbitrariedade em novos casos que sejam submetidos à douta apreciação do julgador em questão.

Termos em que,

Requer‑se a V. Ex.as se dignem resolver a admissão do recurso em de­vido tempo interposto.”

1.3. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional respondeu, considerando a presente reclamação “manifestamente improcedente”, já que “em nada foram abalados os fundamentos que estiveram na base da decisão su­mária proferida nos autos”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Como resulta da leitura da reclamação dos recorrentes, estes não adu­zem qualquer argumento novo capaz de abalar os fundamentos da decisão sumária impugnada.

Relativamente ao que designam por “primeira situação”, o que questio­nam é a correcção da concreta subsunção efectuada pelo tribunal recorrido, que, com base nos factos tidos por provados, entendeu que a conduta dos recorrentes integrava a autoria do crime previsto no n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal (“Quem, com inten­ção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contri­buir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”), quando, no entender dos recorrentes, o juízo subsuntivo correcto seria o de jul­gar verificado o tipo previsto no n.º 2 do mesmo preceito (“Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico con­tra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias”).

Os recorrentes não identificam nenhum critério normativo que o tribunal teria adoptado e que fosse constitucionalmente desconforme, mas apenas contestam a justeza da operação judicial de subsunção jurídica dos factos do caso concreto, o que não constitui objecto idóneo de recurso de constitucionalidade.

O mesmo ocorre quanto à “segunda situação”, em que a alegada violação do princípio da presunção de inocência não é reportada a qualquer interpretação nor­mativa, mas apenas ao valor – excessivo, no entender dos recorrentes – que o tribunal terá conferido às declarações de co‑arguidos, em sede de decisão da matéria de facto dada por provada, o que, de novo, não constitui objecto admissível do recurso de constitucionalidade.

O invocado risco de o mesmo tribunal, em situações similares à presente, vir a reincidir nos erros de julgamento em que pretensamente terá incorrido no pre­sente caso é manifestamente insuficiente para transformar uma questão de decisão da matéria de facto e de qualificação jurídico‑criminal dos factos apurados, indissociável das particularidades do caso concreto, numa questão de interpretação normativa.

É, assim, de manter a decisão sumária reclamada.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelos recorrentes, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) uni­da­des de conta, por cada um.

Lisboa, 15 de Setembro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Moura Ramos