Legislator Case Law & Legislation
838/04 AI generated

838/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 838/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 18 de Agosto de 2004, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e para os efeitos do artigo 24.º” do mesmo diploma, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, que deliberaram constituir, “com o objectivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para os deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores”.

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838/04 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e por vogal da Comissão Directiva do Partido Popular, ambos com reconhecimento das respectivas assinaturas, nessa qualidade e indicando certidões do Tribunal Constitucional pelas quais foram verificados os seus poderes para o acto.

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376/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), regularmente representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD), Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação em vigor (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, doravante “LEAR”), «(…) a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de uma coligação eleitoral, com o símbolo, sigla e denominação, identificados, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 para o círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores”.
593/96
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 17 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 13 do próximo mês de Outubro.
739/2015
O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por António Carlos Monteiro (Secretário-Geral do CDS-PP) e por Paulo Estevão (Presidente da CPN do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º da Lei nº 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] da coligação para fins eleitorais entre os dois partidos, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia da República no círculo eleitoral dos Açores a realizar em 2015 […]”.
836/04
Em 16 de Agosto de 2004, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional “a apreciação e anotação da Coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em 17 de Outubro de 2004” (requerimento de fls.2).
352/08
Em 17 de Abril de 2008, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anota­ção da Coligação que deliberaram constituir para fins eleitorais, “com o objectivo de concor­rer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em Outubro de 2008” .

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Full text

Acórdão 553/04

ACÓRDÃO N.º 553/04

Processo n.º 838/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Em 18 de Agosto de 2004, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e para os efeitos do artigo 24.º” do mesmo diploma, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, que deliberaram constituir, “com o objectivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para os deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores”.

O requerimento vem assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e por vogal da Comissão Directiva do Partido Popular, ambos com reconhecimento das respectivas assinaturas, nessa qualidade e indicando certidões do Tribunal Constitucional pelas quais foram verificados os seus poderes para o acto.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Coligação Açores”, a sigla “PPD/PSD . CDS-PP”, e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O requerimento vem acompanhado de extracto das actas das reuniões em que cada um dos partidos, através dos seus órgãos, deliberou constituir a referida coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do referido Decreto-Lei n.º 267/80.

Nos termos do disposto nos artigos 19.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.ºs 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, tendo sido republicada integralmente em anexo a esta última) e 133.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, as eleições foram marcadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 39/2004, de 2 de Agosto, para o dia 17 de Outubro de 2004.

De acordo com os artigos 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 22.º e 23.º da referida Lei Eleitoral, compete ao Tribunal Constitucional anotar as coligações e apreciar “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes”, sendo certo que os símbolos e as siglas devem reproduzir “rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram” (artigo 12.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2003, de 22 de Agosto).

Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que a deliberação de constituir a coligação tenha sido tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos, e de que o documento de constituição da coligação se encontre subscrito por representantes desses órgãos competentes.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Popular adopte a denominação “Coligação Açores”, a sigla “PPD/PSD . CDS-PP”, e, como símbolo, a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos, tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores marcada para 17 de Outubro de 2004;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 20 de Agosto de 2004

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos