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835/04 AI generated

835/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 835/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 16 de Agosto de 2004, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional “a apreciação e anotação da Coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 17 de Outubro de 2004” (requerimento de fls.2).

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835/04 · Tribunal Constitucional: Do requerimento, assinado, pelo PCP, por dois membros do respectivo Comité Central e, pelo PEV, por dois membros do seu Conselho Nacional, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade, consta que a Coligação adopta a denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 7 e 8).

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP – PEV” o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento.
357/07
Em 9 de Março de 2007, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento: «Ao abrigo do artigo 22º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), o Partido Comunista Português, PCP, e o Partido Ecologista “os Verdes”. PEV, deliberam a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 6 de Maio de 2007.
91/2025
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro (doravante «LEALRAM»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 23 de março de 2025.
287/11
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP – PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento.
1108/04
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de Dezembro de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a “apreciação e anotação” da coligação denominada CDU –Coligação Democrática Unitá­ria”, que adopta a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

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Acórdão 551/04

ACÓRDÃO N.º 551/04

Processo n.º 835/04

1ª Secção

Relator: Conselheiro Artur Maurício

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Em 16 de Agosto de 2004, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional “a apreciação e anotação da Coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 17 de Outubro de 2004” (requerimento de fls.2).

Do requerimento, assinado, pelo PCP, por dois membros do respectivo Comité Central e, pelo PEV, por dois membros do seu Conselho Nacional, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade, consta que a Coligação adopta a denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 7 e 8).

O referido requerimento indica ainda que a representação dos partidos que integram a coligação cabe aos membros do Secretariado do Comité Central do PCP e aos membros da Comissão Executiva Nacional do PEV “que tenham poderes de representação desses órgãos”, e vem acompanhado das actas das reuniões em que cada partido deliberou constituir a coligação (documentos de fls. 3 a 5).

2. Nos termos do disposto nos artigos 10º n.º 1 da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril) e 133º b) da Constituição da República Portuguesa, as eleições foram marcadas pelo Decreto do Presidente da República nº 26/2000, de 28 de Julho, para o dia 17 de Outubro de 2004.

3. De acordo com os artigos 103º, nº 2, c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional anotar as coligações e apreciar “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes”, sendo certo que os símbolos e as siglas devem reproduzir "rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram” (artigo 12º n.º 4 da Lei nº 2/2003, de 22 de Agosto).

4. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos, e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação.

Assim, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” use a denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo constante dos autos com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira marcada para 17 de Outubro de 2004;

b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.

Lisboa,16 de Agosto de 2004

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida