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506/2004 AI generated

506/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 506/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A., e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 129º do Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência.

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506/2004 · Tribunal Constitucional: Portanto, nos casos em que apenas se tenha de optar por uma solução de direito, como é o caso de decidir se o direito de pedir a falência está ou não prescrito, para ser cumprido o programa constitucional, deve o art. 129 CPEREF ser entendido como não fazendo obstáculo ao recurso.

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standing to appeal petition for bankruptcy exhaustion of domestic remedies review procedures constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality
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Acórdão 544/04

ACÓRDÃO N.º 544/04

Processo nº 506/2004

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A., e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 129º do Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência.

O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

A. As instâncias não receberam o recurso que a recorrente interpôs

da sentença falimentar, fundada em que o art. 129 CPEREF limita a impugnação à via de embargos à falência.

B. Contudo, a recorribilidade das decisões judiciais é um princípio fundamental, acolhido na Constituição da República: é pacífico este entendimento do Tribunal Constitucional.

C. Por isso mesmo, as restrições ao recurso têm de seguir as modalidades que se extraiem do art. 18/2 CRP.

D. Ora, a proibição de recorrer, concomitantemente com a possibilidade de embargar, ao contrário da solução tradicional do Direito português, não é nem necessária nem proporcional nem adequada, e o caso concreto bem o evidencia.

E. Na verdade, trata-se aqui apenas de optar por uma solução de direito de entre teses completamente debatidas: os embargos serão, pois, uma formalidade pesada, inútil e por isso mesmo constrangedora da posição da recorrente.

F. Portanto, nos casos em que apenas se tenha de optar por uma solução de direito, como é o caso de decidir se o direito de pedir a falência está ou não prescrito, para ser cumprido o programa constitucional, deve o art. 129 CPEREF ser entendido como não fazendo obstáculo ao recurso.

G. A interpretação excludente é, então, inconstitucional.

O Ministério Público contra‑alegou, tirando as seguintes conclusões:

1 – A norma constante do artigo 129° do CPEREF, ao limitar a impugnação da sentença falimentar à via dos embargos, não viola o direito de acesso à justiça, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional.

2 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.

Cumpre apreciar.

2. O Tribunal Constitucional já procedeu à apreciação da questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso.

Com efeito, nos Acórdãos nºs 479/98, 604/98 e 605/98 o Tribunal Constitucional concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 129º do Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência.

Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação dos arestos citados, concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma apreciada.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 15 de Julho de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos