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349/02 AI generated

349/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 349/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela Decisão Sumária n.º 240/2004, de 6 de Maio de 2004, foi deci­dido não conhecer do objecto do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Lei de Organiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2002, que negara provimento a recurso in­terposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 2001, que o havia condenado, como autor de um crime de difamação, previsto e punido pelos arti­gos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, e no pa­ga­mento da indemnização de 450 000$00 ao assistente Con­selheiro B., acrescida de juros legais desde essa data e até efectivo pagamento.

Legislator headnote

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349/02 · Tribunal Constitucional: “1.º – O douto «despacho» em pauta assenta na seguinte premissa: A arguição da nulidade insanável ou inexistência oportunamente deduzida pelo recorrente não afecta o trânsito em julgado do «acórdão» do Tribunal Constitu­cional.

Keywords

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effects of unconstitutionality plea of nullity disbarment of advocate effects of nullity lack of prosecutorial standing absolute nullity of judgment
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63/02
1 – A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Dezembro de 2001, acórdão este que negou provimento aos recursos por ele interpostos do despacho interlocutório e da sentença final proferidos no processo comum n.º 349/00 que correram termos pela 1ª Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa e que o condenou como autor de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180º e 184º, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), actual alínea j), todos do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de Esc. 500$00.
180/85
reclamou para este tribunal do despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, implicitamente, recusara a admissão de um recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.
TC_19980214
No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra A..., imputando-lhe o cometimento de um crime de difamação agravada, previsto e punível pelos artigos 164º, nº1, 167º, nº 2, e 168º, nº 1, do Código Penal. O arguido requereu a abertura de instrução, suscitando várias nulidades: da notificação da acusação por edital - como questão prévia, e ainda de competência do Ministério Público para a constituição de arguido, e da pronúncia. Essas nulidades, dizia, concretizavam uma interpretação das normas dos artigos 57º, 58º, 86º, 113º e 335º do Código de Processo Penal, em que eram contrárias aos artigos 25º, 26º, 32º e 205º, da Constituição da República.
969/2021
A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 281/2022, que indeferiu a reclamação deduzida pelo mesmo e manteve a Decisão Sumária n.º 48/2022 de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, veio arguir a nulidade do sobredito acórdão, ao abrigo do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 651.º do CPC (cfr. fls. 27676 a 27678).
396/03
Pelo Acórdão n.º 419/2003, de fls.

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Full text

Acórdão 540/04

ACÓRDÃO N.º 540/04

Processo n.º 349/02

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. Pela Decisão Sumária n.º 240/2004, de 6 de Maio de 2004, foi deci­dido não conhecer do objecto do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Lei de Organiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2002, que negara provimento a recurso in­terposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 2001, que o havia condenado, como autor de um crime de difamação, previsto e punido pelos arti­gos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, e no pa­ga­mento da indemnização de 450 000$00 ao assistente Con­selheiro B., acrescida de juros legais desde essa data e até efectivo pagamento.

Esta Decisão Sumária foi notificada ao mandatário do recorrente por carta registada expedida em 7 de Maio de 2004.

Em 20 de Abril de 2004, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 792 a 799, arguindo “inexistência jurídica ou, quando assim se não entenda, nulidade processual insanável” das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, requerendo, a final, que “baixem os autos ao tribunal recorrido, por ser o competente para [e]feito de pronúncia sobre as questões ora suscitadas, ou, quando assim se não entenda, seja o próprio TC a prolatar a decisão recorrida”.

Sobre este requerimento, proferiu o relator, em 11 de Junho de 2004, o seguinte despacho:

“Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente re­curso, apreciar qualquer das questões suscitadas no requerimento de fls. 792 a 800.

Não constituindo esse requerimento pedido de aclaração ou de reforma ou arguição de nulidade da decisão sumária de fls. 777 a 782, esta deve ser considerada como tendo transitado em julgado.

Remetam-se oportunamente, após cumprimento das formalidades le­gais, os presentes autos ao tribunal a quo.”

Notificado deste despacho, veio o recorrente “deduzir reclamação para o relator e, subsidiariamente, para a conferência”, nos seguintes termos:

“1.º – O douto «despacho» em pauta assenta na seguinte premissa: A arguição da nulidade insanável ou inexistência oportunamente deduzida pelo recorrente não afecta o trânsito em julgado do «acórdão» do Tribunal Constitu­cional.

2.º – Com base em tal premissa, o Ex.mo «relator» decidiu que o «acór­dão» do Tribunal Constitucional transita em julgado.

3.º – E que o recorrente deve desde já pagar as custas no Tribunal Constitucional.

4.º – Todavia, verifica‑se não ser exacta a premissa e não ser exacta a conclusão.

5.º – A premissa não é exacta porque a nulidade invocada «torna invá­lido o acto em que se verifi[ca] bem como os que dele dependerem e aquel[a] puder afectar» (artigo 122.º, n.º 2).

6.º – Por isso, a dedução da nulidade insanável é também dedução con­sequente dedução (sic) do «acórdão» do Tribunal Constitucional.

7.º – Ao declarar‑se incompetente para conhecer da nulidade invocada e ordenar a baixa dos autos, o Tribunal Constitucional bem sabe que o seu acór­dão pode ser declarado nulo pelo Tribunal de primeira instância.

8.º – De modo que nem o «acórdão» do Tribunal Constitucional transi­tou em julgado, nem há lugar à contagem de custas, enquanto se não mostrar decidida a questão da nulidade.

9.º – Como, de resto, não transitou em julgado o acórdão do STJ.

10.º – O Tribunal Constitucional, aliás, incumpriu o dever de verificar previamente se existiam nulidades insanáveis.

Termos em que:

Requer seja revogado o «despacho» de fls., na parte em que pretende dispor que o «acórdão» transita em julgado e baixem os autos sem contagem de quaisquer custas.

A presente reclamação é deduzida sem prejuízo da invocação subsidiá­ria da inexistência jurídica, a ser feita perante o tribunal judicial a todo o tempo. Além do mais, verifica‑se, com [e]feito, que o Lic. C. não acedera legalmente à magistratura, havendo sido, designadamente, nomeado juiz conselheiro do STA e do STJ com base em concurso ferido de vícios insa­náveis, por isso, não preenchia os pressupostos para nomeação como juiz do TC, tendo a AR sido induzida em erro.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O recorrente não contesta que não deduziu contra a Decisão Sumária em causa qualquer pedido de esclarecimento ou de reforma nem arguiu a sua nulidade.

Assim sendo, a mesma Decisão Sumária transitou em julgado, tendo-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal relativamente ao presente recurso de constitucionalidade.

A hipotética eventualidade de, no futuro, um outro tribunal vir a declarar a existência de qualquer nulidade processual que venha a afectar actos posteriores, in­cluindo aquela decisão sumária, não obsta a que, neste momento, ela se deva conside­rar como transitada em julgado, e, aliás, tal eventualidade não fará renascer o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional relativamente ao presente recurso, que está findo. Nessa hipótese, só face a novas decisões dos outros tribunais é que poderá vir a ser interposto novo recurso para o Tribunal Constitucional.

Estando extinto o presente recurso, por julgamento através de Decisão Sumária, não tempestivamente questionada, segue‑se obviamente a remessa dos autos ao tribunal recorrido, uma vez cumpridas as formalidades legais, como se decidiu no despacho ora reclamado, entre elas se incluindo a liquidação e cobrança das custas devidas.

Nenhuma censura merece, pois, o despacho reclamado.

3. Termos em que se indefere a reclamação de fls. 803 e 804.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­dades de conta.

Lisboa, 15 de Julho de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos