Legislator Case Law & Legislation
739/04 AI generated

739/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 739/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os autos de que emerge a presente reclamação contra não admissão de recurso de constitucionalidade (artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – LTC) conheceram as seguintes vicissitudes:

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artigo 682.º do CPC, artigo 20.º da CRP, artigo 688.º do CPC; 739/04 · Tribunal Constitucional: Não se pronunciou sobre as restantes questões, maxime, a alegada in­constitucionalidade dos artigos 9.º e 11.º da Lei n.º 27/96.

Keywords

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declining of jurisdiction action for annulment administrative revocation of decision objection of unconstitutionality discontinuation of proceedings definitive setting aside of opposition

Cited Legislation

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artigo 682.º do CPC
f) Interpôs recurso subordinado, nos termos do artigo 682.º do CPC, apresentando alegações em que concluía pela falta de pronúncia do TAC de Coimbra sobre as referidas inconstitucionalidades;
artigo 20.º da CRP
artigo 688.º do CPC
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TC_20040051
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente a Junta de Freguesia de A.
09681/13
· FREGUESIA DE MÓS intentou no T.A.C.
669/03
“(...) 21º – A execução do acto representa para a requerente uma violência, ofendendo o princípio da Justiça, pelo que há, também, violação da lei: - o art.º 9º, n.º 2, do POOC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril;
104/03
- A, identificada nos autos, interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b), c) e f), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 2001, que indeferiu a reclamação por si deduzida do despacho judicial lavrado em acção contra si intentada pelo Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras – acção de dissolução, nos termos do nº 4 do artigo 533º do Código das Sociedades Comerciais –, não lhe admitindo o recurso que intentara para o Tribunal da Relação, dado o valor da acção ser inferior ao da alçada do tribunal de 1ª instância.
364/2004
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Junta de Freguesia de B., a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Junta de Freguesia de B., é interposto recurso do acórdão de 25 de Novembro de 2003 (e do acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 que indeferiu o pedido de esclarecimento do acórdão de 25 de Novembro de 2003), ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 865).

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Full text

Acórdão 538/04

ACÓRDÃO N.º 538/04

Processo n.º 739/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. Relatório

Os autos de que emerge a presente reclamação contra não admissão de recurso de constitucionalidade (artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – LTC) conheceram as seguintes vicissitudes:

A acção foi julgada improcedente por sentença daquele Tribunal, de 24 de Abril de 2003 (fls. 101 a 103), que considerou que os motivos de dissolução de ór­gão autárquico são enunciados taxativamente no artigo 9.º da Lei n.º 27/96, com ex­clusão de qualquer analogia, e que, face à previsão da alínea e) desse preceito (“Não elabore e não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo”), ocorreu motivo justifica­tivo do não cumprimento dessa específica obrigação (aprovação do orçamento a tempo de entrar em vigor em 1 de Janeiro de cada ano), consistente em as eleições autárqui­cas se terem realizado em 16 de Dezembro de 2001 e só em 8 de Janeiro de 2002 se ter concretizado a instalação da Assembleia de Freguesia em causa.

O Ministério Público interpôs recurso desta sentença para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 108).

Por seu turno, a ré veio interpor recurso subordinado, invocando o ar­tigo 682.º do Código de Processo Civil (fls. 120), recurso que não foi admitido “uma vez que [a ré] não ficou vencida e em conformidade com o disposto no artigo 682.º, n.º 1, do CPC” (despacho de 29 de Maio de 2003, a fls. 127).

Deste despacho reclamou a ré para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 130), aduzindo:

“O Tribunal a quo apenas conheceu uma das várias questões alegadas pela demandada na sua contestação.

Não se pronunciou sobre as restantes questões, maxime, a alegada in­constitucionalidade dos artigos 9.º e 11.º da Lei n.º 27/96.

Ora, a ser procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, sempre o Tribunal deve conhecer das restantes questões que obstam ao pedido formulado na petição inicial.

E tal conhecimento, porque se trata de um processo urgente, pode e deve ser feito pelo Tribunal ad quem.

E só ocorre se for interposto recurso subordinado, posto que em relação às questões não apreciadas pelo Tribunal a quo se forma caso julgado.”

Esta reclamação foi indeferida por despacho do Presidente do STA, de 15 de Julho de 2003 (fls. 138 a 140), do seguinte teor:

Alega, em suma, o seguinte:

a) O Tribunal a quo não conheceu de todas as questões suscitadas pela demandada na contestação da acção de dissolução de órgão autárquico, ma­xime, a alegada inconstitucionalidade dos artigos 9.º e 11.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto;

b) A ser julgado procedente o recurso principal, o Tribunal ad quem «deve conhecer das restantes questões que obstam ao pedido formulado na pe­tição inicial», de modo a evitar a formação de caso julgado.

Pertinentemente, resulta dos autos:

b) Em sede de contestação, a Junta de Freguesia invocou, nomeada­mente, a inconstitucionalidade do artigo 9.º, alínea e), e artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, por violação do disposto nos artigos 6.º e 242.º, n.º 3, da CRP, na interpretação de que aquele artigo 9.º prevê «como ilegalidade grave a omissão de não elaboração do orçamento»;

c) Por sentença do TAC de Coimbra foi julgada improcedente a referida acção, com o fundamento de que «os motivos de dissolução estão taxativa­mente previstos no referido artigo 9.°, pelo que só nos seus precisos termos po­dem ser considerados, com exclusão de qualquer analogia, de modo que a si­tuação verificada no caso vertente não se mostra prevista entre esses moti­vos»;

d) Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo;

f) Interpôs recurso subordinado, nos termos do artigo 682.º do CPC, apresentando alegações em que concluía pela falta de pronúncia do TAC de Coimbra sobre as referidas inconstitucionalidades;

g) Sobre este requerimento de interposição de recurso, o Senhor Juiz do TAC de Coimbra proferiu despacho do seguinte teor: «Não admito o recurso subordinado interposto pela requerida, uma vez que não ficou vencida e em conformidade com o disposto no artigo 682.°, n.º 1, do CPC».

É deste despacho que vem a presente reclamação.

Vejamos.

Sob a epígrafe «quem pode recorrer», dispõe o artigo 680.º, n.º 1, do CPC que «os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser inter­postos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido».

Por sua vez, o artigo 682.º, n.º 1, do mesmo diploma, preceitua: «se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordi­nado».

E daí que esta não tenha legitimidade para interpor recurso, indepen­dente ou subordinado.

Asserção que, porém, não impedia o uso do mecanismo previsto no ar­tigo 684.º‑A do CPC, onde vem permitida a «ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido» nos termos que seguem:

«1 – No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da de­fesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2 – Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação, e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão profe­rida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3 – Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi profe­rida.»

Por todo o exposto, vai indeferida a presente reclamação.”

A ré apresentou, em 5 de Agosto de 2003, requerimento a “interpor recurso” [sem indicação do tribunal para que pretendia recorrer] da decisão do Presi­dente do STA, de 15 de Julho de 2003, que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão de recurso subordinado da sentença da 1.ª instância, acompanhado das respectivas alegações (fls. 153 a 155), do seguinte teor:

“A recorrente, na sua contestação ao pedido de dissolução formulado pelo Ministério Público invocou várias questões que obstavam, no seu modesto entender, à procedência do pedido.

Foi proferida sentença que apenas conheceu de uma dessas questões e negou provimento ao recurso.

Foi interposto recurso pelo Ministério Público e recurso subordinado pela ora recorrente, a qual, nas alegações, entende que a eventual procedência do recurso interposto pelo Ministério Público para o STA obsta a que sejam conhecidas as restantes questões postas na contestação e que impedem a proce­dência do pedido de dissolução.

Ora, só através do recurso subordinado pode o STA conhecer de tais questões.

É que o Tribunal ad quem só conhece das questões que lhe sejam colo­cadas e o Ministério Público não lhe colocou as questões que obstavam à pro­cedência do seu pedido de dissolução, mas tão‑só uma errada interpretação da lei sobre uma e só uma das questões.

Logo, só com o recurso subordinado pode ser dada tutela jurisdicional efectiva ao direito da recorrente, o que de resto não ocorreu com a prolação do acórdão que deu provimento ao recurso do Ministério Público e não conheceu de todas as questões, nomeadamente a questão da inconstitucionalidade.

Concluindo:

1) Deve ser admitido o recurso subordinado tendo em vista apreciar as questões postas na contestação ao pedido formulado de dissolução da recor­rente sob pena de violação do direito desta à tutela jurisdicional efectiva.

2) A douta decisão recorrida violou o artigo 680.º, n.º 1, 682.º, n.º 1, e 689.º, todos do CPC.”

Em 18 de Agosto de 2003, a recorrente requereu a aclaração do acórdão de 30 de Julho de 2003 (fls. 156), o que foi indeferido por acórdão de 10 de Setembro de 2003 (fls. 160 a 162).

Veio então a ré interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele primeiro acórdão (fls. 165 a 167), mas por Decisão Sumária da respectiva Relatora, de 9 de Dezembro de 2003 (fls. 172 a 181), foi decidido não tomar conhecimento do ob­jecto do recurso, por as questões de inconstitucionalidade não haverem sido suscitadas durante o processo. A ré reclamou desta decisão sumária, mas, pelo Acórdão n.º 51/2004 (fls. 193 a 205), foi indeferida a reclamação.

A ré veio interpor recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (fls. 211 e 212), que não foi admitido por despacho da Relatora, de 5 de Fevereiro de 2004 (fls. 214).

Remetidos os autos ao STA, a ré requereu que fosse ordenada a baixa do processo à 1.ª instância, “tendo em vista a fundamentação da douta decisão de facto sobre os factos justificativos da omissão cometida pela recorrida em não aprovar o plano e orçamento para o ano de 2002”, ou, se assim se não entendesse, interpor re­curso para o Pleno do STA, por oposição de julgados (fls. 217).

Por despacho do Conselheiro Relator do STA (fls. 219) foi indeferido esse requerimento, dado que, por um lado, a baixa para fundamentação da decisão da matéria de facto pressupõe um recurso pendente, e, por outro lado, o anterior acórdão do STA já transitou em julgado, com o trânsito da decisão do Tribunal Constitucional no sentido de não tomar conhecimento do recurso dele interposto.

A ré, considerando que esse despacho só considerara o primeiro pedido formulado (baixa dos autos), requereu (fls. 223) que fosse emitida pronúncia sobre o segundo pedido (interposição de recurso por oposição de julgados).

Por despacho do Conselheiro Relator do STA, de 5 de Abril de 2004 (fls. 225), foi indeferido o requerido, já que o anterior despacho contemplara os dois pedi­dos, incluindo o de interposição de recurso por oposição de julgados, que foi conside­rado manifestamente extemporâneo, tendo por objecto decisão transitada em julgado. Mais se determinou que, afigurando‑se integrar litigância de má fé a insistência da ré, que não podia ignorar a falta de fundamento da sua pretensão, e que parece visar o protelamento da execução do acórdão do STA, que a mesma fosse notificada para se pronunciar.

Por requerimento apresentado em 20 de Abril de 2004 (fls. 228), a ré veio assinalar que, em 4 de Agosto de 2004, interpusera recurso do despacho do Presi­dente do STA, que indeferira reclamação contra não admissão de recurso subordinado, que sobre o respectivo requerimento de interposição de recurso não recaíra ainda ne­nhuma decisão, e que mantinha interesse nesse recurso.

Na mesma data, apresentou resposta quanto à litigância de má fé (fls. 229) e reclamação, endereçada ao Presidente do STA, contra o despacho que não ad­mitira recurso por oposição de julgados (fls. 233).

Por despacho de 27 de Abril de 2004 (fls. 239 a 241), o Presidente do STA convolou essa reclamação a si dirigida em reclamação para a conferência, e, por acórdão de 5 de Maio de 2004 (fls. 244 a 246), foi julgada procedente a reclamação e admitido o recurso para o Pleno da Secção, com fundamento em oposição de julgados.

Por despacho do Presidente do STA, de 10 de Maio de 2004 (fls. 250), não foi admitido o recurso do seu despacho de 15 de Julho de 2003, que indeferira re­clamação da não admissão de recurso subordinado da sentença da 1.ª instância, por o artigo 689.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) dispor que “a decisão do presi­dente não pode ser impugnada”.

Veio então a ré interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP, das normas dos artigos 680.º, n.º 1, 682.º e 689.º, n.º 2, do CPC, na interpretação dada pela decisão recorrida, questão de inconstitucionalidade que teria sido levantada nas alega­ções do recurso que não foi admitido (fls. 252).

Por despacho do Presidente do STA, de 28 de Maio de 2004 (fls. 263 e 264), o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, com a seguinte fundamentação:

Vejamos.

Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 72.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso em causa «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconsti­tucionalidade de modo processualmente ade­quado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Ora, a recorrente nunca antes invocou qualquer inconstitucionalidade relativa à norma constante do artigo 689.°, n.º 2, do CPC, que determina que «A decisão do presidente não pode ser impugnada», única norma em que se alicerçou o despacho sob recurso.

Invoca a recorrente estar em causa a apreciação da inconstitucionali­dade das normas dos artigos 680.°, n.º 1, 682.° e 689.°, n.º 2, todos do CPC, in­constitucionalidade que teria sido levantada nas alegações de recurso que não foi admitido.

Contudo, se atentarmos nas alegações de recurso a que a recorrente alude, não se faz qualquer referência a essa inconstitucionalidade.

Aliás, o Tribunal Constitucional vem entendendo que a arguição da in­constitucionalidade deve ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pode conhecer da questão. Deve, portanto, a questão da constitucionali­dade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pres­supõe a existência de uma decisão anterior do tribunal a quo sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.

No caso em apreço, a recorrente, não podendo ignorar a disposição do artigo 689.°, n.º 2, do CPC, deveria ter suscitado a questão da sua inconstitu­cionalidade logo no requerimento de interposição de recurso da questionada decisão, proferida no âmbito da reclamação ao abrigo do artigo 688.º do CPC – o que não se verificou.

Assim, face ao disposto nos artigos 72.°, n.º 2, e 76.°, n.ºs 1 e 2, da ci­tada Lei n.º 28/82, vai indeferido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.”

É desse despacho que vem deduzida a presente reclamação (fls. 270), nos seguintes termos:

“O fundamento invocado na douta decisão reclamada reside no facto de a reclamante não ter, antes, invocado a questão da inconstitucionalidade, sur­gindo esta ex novo no requerimento interposto.

Acontece, porém, que a reclamante apresentou alegações, que juntou ao requerimento de interposição de recurso, nas quais é suscitada a questão da in­constitucionalidade das normas ao referir‑se que «a não admissibilidade do re­curso viola o direito à tutela jurisdicional efectiva».

Ou seja, as normas dos artigos 680.º, n.º 1, 682.º e 689.º, n.º 2, do CPC, que não admitem recurso contra a decisão do Presidente do Tribunal de admitir ou não o recurso ofende aquele direito.

Daí que não fosse surpresa a invocação da inconstitucionalidade.”

Neste Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 272 verso), no sentido do indeferimento da reclamação, “já que é manifesto que não foi suscitada de forma formalmente adequada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa”.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

A recorrente nunca chegou a identificar com precisão, designadamente por referência à data da sua prolação, de qual das decisões do Presidente do STA pre­tendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional. A propósito da questão da ad­missibilidade do recurso subordinado, o Presidente do STA proferiu três despachos:

1.º) o de 15 de Julho de 2003 (fls. 138 a 140), que indeferiu reclamação contra despacho do juiz do TAC de Coimbra que não admitira o recurso subordinado da ré;

2.º) o de 10 de Maio de 2004 (fls. 250), que não admitiu recurso do seu ante­rior despacho, interposto pela ré sem especificação do tribunal a que era endere­çado tal recurso; e

3.º) o de 28 de Maio de 2004, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Não podendo, obviamente, ser este último o despacho objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, constata-se que o primeiro despacho fez aplicação, como ratio decidendi, das normas dos artigos 680.º, n.º 1, 682.º, n.º 1, 684.º-A, do CPC, interpretadas no sentido de que a parte que não ficou vencida não tem legitimi­dade para interpor recurso, independente ou subordinado, mas tão‑só, sendo caso, lan­çar mão da faculdade de ampliação do âmbito do recurso contemplada no último pre­ceito citado. Por seu turno, a única norma aplicada no segundo despacho foi a do ar­tigo 689.º, n.º 2, do CPC (“A decisão do presidente [do tribunal superior proferida em reclamação contra indeferimento ou retenção de recurso para esse tribunal interposto] não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário”), no seu primeiro segmento.

Ora, não tendo os referidos despachos feito das ditas normas qualquer interpretação insólita, inesperada ou anómala, antes adoptando interpretações confor­mes aos respectivos teores literais, constituía requisito indispensável de admissibili­dade de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a recorrente tivesse “suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo proces­sualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2), requisito este que mani­festamente se não mostra preenchido.

Na verdade, na reclamação contra a não admissão do recurso subordi­nado (fls. 130), atrás integralmente transcrita, nenhuma questão de inconstitucionali­dade se suscita.

E nas “alegações” que logo anexou ao requerimento de interposição de recurso do despacho do Presidente do STA de 15 de Julho de 2003 (fls. 153 a 155), também atrás integralmente transcrita, o que a recorrente aduz é que a “decisão re­cor­rida violou os artigos 680.º, n.º 1, 682.º, n.º 1, e 689.º, todos do CPC” e que o re­curso subordinado devia ser admitido “sob pena de violação do direito [da recorrente] à tutela jurisdicional efectiva”. Isto é: imputa-se directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, a violação de normas legais e do direito à tutela jurisdicional efectiva, sem se referir a qualquer norma de direito ordinário (ou interpretação norma­tiva do mesmo direito) qualquer violação de normas ou princípios constitucionais. Não é este um meio adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Acresce que, mesmo que se entendesse que a questão tinha sido adequa­damente suscitada nessa peça, o certo é que tal suscitação seria manifestamente ex­temporânea. Na verdade, ao tempo já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do autor da decisão para apreciar a questão. Se, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o pedido de aclaração e a arguição de nulidade de decisão já não constituem momentos oportunos de suscitação da inconstitucionalidade das nor­mas aplicadas nessa decisão, muito menos o é a “alegação” junta a requerimento de interposição de “recurso” (juridicamente inexistente) desse mesma decisão.

Impunha-se, assim, como bem decidiu o despacho ora reclamado, a não admissão do recurso de constitucionalidade, por falta de suscitação, em tempo e por modo adequados, da questão de inconstitucionalidade.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Lisboa, 15 de Julho de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos