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578/2004 AI generated

578/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 578/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que figuram como reclamantes A. e outros e como recorrido o Ministério Público, após a prolação do Acórdão nº 428/2004, o reclamante vem pedir a redução da condenação em custas constante desse aresto nos seguintes termos:

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578/2004 · Tribunal Constitucional: Com isto já realizou despesas que ascendem ao montante de 3.429,40 € conforme resulta evidenciado dos 713 lançamentos constantes da respectiva conta corrente que se anexa e que aqui se dá por integrada (doc. 1).

Keywords

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reduction of costs reduction of fine reduction of benefits action for price reduction enforcement costs action for reduction in succession
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847/03
A., LDª requereu em 29 de Março de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, autorização judicial para redução do seu capital social; por decisão de 7 de Julho de 2000 o Tribunal solicitado autorizou a requerente a reduzir o seu capital social, condenando-a, contudo, a suportar as custas do processo.
768/2023
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 762/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf.
199/15
Notificados do acórdão deste Tribunal n.º 235/2015 (fls.
TC_20010089
1 – J... e mulher, com os sinais dos autos, vêm requerer a reforma das custas relativas à decisão sumária proferida a fls. 160 e segs. e ao acórdão de fls. 181 e segs. decretado no âmbito da reclamação para a conferência da referida decisão. O fundamento invocado pelos recorrentes é o de ter sido fixado para os interesses em causa o valor de 500.001$00 e o de ser reduzida a complexidade do processo; requerem, deste modo, a fixação das custas excepcionalmente em 1 Uc, ou na taxa de justiça mínima.
935/07.0TJPRT.P1.S1
" .. .Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em conceder parcialmente a revista, determinando que se altere o valor da verba n° 333 da relação de bens para o de € 1.192.476,00 e que se proceda à alteração da partilha, em conformidade. Vieram, depois, os recorridos arguir a nulidade do acórdão inicialmente proferido, invocar a violação da proibição da "reformatio in pejus", apontar a existência de lapso manifesto e requerer a aclaração do acórdão.

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Full text

Acórdão 536/04

ACÓRDÃO N.º 536/04

Processo nº 578/2004

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que figuram como reclamantes A. e outros e como recorrido o Ministério Público, após a prolação do Acórdão nº 428/2004, o reclamante vem pedir a redução da condenação em custas constante desse aresto nos seguintes termos:

A., Liquidatário Judicial, já devidamente identificado nos Autos acima referenciados, notificado do Douto Acórdão N.º 428/2004, e da condenação em custas, com o mais elevado respeito e fazendo apelo aos valores, aos princípios e aos normativos informadores do Estado de direito democrático, vem expôr e requerer a Vossas Excelências, o seguinte:

1. Em 10.OUT.2002, o Reclamante foi nomeado Liquidatário Judicial da “Massa Falida da Firma B.” estando desde então a exercer tais funções, regularmente e ao mais elevado nível de sentido do dever e de responsabilidade. Aliás, nem de outro modo poderia ser!

2. Estão decorridos quase 21 meses de exercício permanente, atento efectivo e contínuo de tais funções.

3. O que jamais suscitou motivo algum de reparo e muito menos de censura, nem da MMa Juíza titular do processo, nem da Comissão de Credores.

4. Ao longo dos quase 21 meses que vão decorridos, o Liquidatário Reclamante manteve (e mantém) permanentemente disponíveis todos os recursos humanos, técnicos e financeiros do seu escritório ao serviço do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, dos respectivos autos de falência, bem como de 4 processos em que a Massa Falida é parte, sempre sem reservas de espécie alguma.

5. Com isto já realizou despesas que ascendem ao montante de 3.429,40 € conforme resulta evidenciado dos 713 lançamentos constantes da respectiva conta corrente que se anexa e que aqui se dá por integrada (doc. 1).

6. Recebeu por conta e para amortização de tais despesas, apenas a quantia de 495,00 €, estando ainda por reembolsar as despesas também já adeantadamente abonadas pelo Liquidatário, no montante 2.934,40 €.

7. Até à presente data, não lhe foi arbitrada nem paga qualquer outra importância a título algum.

8. Sendo certo que mercê da actividade efectiva do Liquidatário ora reclamante, foi possível obter para a Massa, a quantia de 9.058,11 €,

9. Que este depositou em conta bancária em nome da massa falida, nos termos do artigo 185.º do CPEREF.

10. Em vez de renunciar a tais funções, o Liquidatário tem-as exercido sempre com todo o rigor e pontualidade;

11. E, com todo o respeito, porque entendia haver motivos objectivos para reagir contra as desproporcionadas e injustificadas emulações patrimoniais e profissionais que lhe estavam (e estão) a ser impostas, o Liquidatário, utilizou a via do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde obteve provimento parcial, face à inconformidade manifestada.

12. No entanto, inconformado com o provimento parcial, porque não lhe reparou o injusto endividamento que o exercício de tais funções lhe está a impôr, o Liquidatário, sempre com todo o respeito devido, manifestou a sua irresignação conforme melhor entendeu e soube.

13. Convicto de que a evolução legislativa e jurisprudencial é cada vez mais no sentido de atender ao resultado prático efectivo, garantindo assim, que “o processo de natureza instrumental, nunca deverá constituir obstáculo a uma decisão que atinja a justiça material”.

14. Pelo que vai dito, o reclamante ficou extraordinariamente surpreendido com a condenação em custas, pelo valor de 15 UCs de taxa de justiça, ou seja: em 1.335,00 €,

15. Cuja especial redução vem pedir, para montante mais proporcionado e adequado a todos os factos e a todas as circunstâncias relevantes destes autos.

TERMOS EM QUE

Nos mais de Direito e sempre, com o Alto Suprimento de V. Ex.as, conclui:

a. Pela especial redução da excessiva condenação do Reclamante na taxa de justiça de 15 UCs;

b. No mais conforme for de Direito.

O Ministério Público pronunciou‑se do modo seguinte:

As razões aduzidas pelo reclamante em nada afectam a condenação em custas determinada pela decisão reclamada - e que se situa manifestamente dentro dos limites legais e se orienta pelos critérios jurisprudenciais reiteradamente utilizados por este Tribunal.

Cumpre apreciar.

2. O reclamante invoca circunstâncias, relacionados com gastos ocorridos, que nenhuma conexão apresentam com a condenação em custas constante do Acórdão nº 428/2004.

Por outro lado, tal condenação situa‑se manifestamente dentro de limites e critérios legalmente consagrados e seguidos pelo Tribunal Constitucional.

Nessa medida, o pedido de redução da condenação em custas será indeferido.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerimento de fls. 64 e ss.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 15 de Julho de 2004

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos