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958/2003 AI generated

958/2003 · Tribunal Constitucional

Case Number 958/2003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., foram proferidas Decisões Sumárias a fls. 1072 e ss. O recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo as reclamações sido indeferidas pelo Acórdão nº 316/2004.

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958/2003 · Tribunal Constitucional: O recorrente requereu a reforma do Acórdão nº 316/2004 bem como a concessão de apoio judiciário, tendo tais requerimentos sido indeferidos pelo Acórdão nº 458/2004.

Keywords

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prosecutorial delay lack of prosecutorial standing complexity of proceedings ancillary procedures and applications recusal of public prosecutor procedural objections
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1064/04
Apresenta o recorrente um requerimento a pedir a reforma e a declaração de nulidade do acórdão de 08 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde, qualificando a actuação da entidade recorrente como "de uso abusivo dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, desviando-os da sua típica funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão proferido pela conferência".
223/97
1.- Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente R...
180/85
1 – A. reclamou para este Tribunal do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, implicitamente, recusou a admissão de um recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional. Pelo acórdão de fls. 213 e segs. (Acórdão n.º 234/86, de 9 de Julho), decidiu este Tribunal indeferir a reclamação, com fundamento no facto de a decisão de que se pretendia recorrer não ter "aplicado norma cuja inconstitucionalidade" tivesse sido suscitada no processo. E mais decidiu condenar a reclamante como litigante de má fé, por ter feito uso manifestamente reprovável de um meio processual, ao litigar de forma evidente contra lei expressa.
TC_19970345
Nos autos à margem identificados, em que é reclamante A., revisor oficial de contas, o Tribunal Constitucional indeferiu, através do acórdão nº 582/95 tirado em 7 de Novembro de 1995, a reclamação por ele apresentada de um despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo Juiz do 6º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto.
1023/18
Notificado do Acórdão n.º 39/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 677/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 819/2018), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

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Full text

Acórdão 530/04

ACÓRDÃO N.º 530/04

Processo nº 958/2003

2ª Secção

Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., foram proferidas Decisões Sumárias a fls. 1072 e ss.

O recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo as reclamações sido indeferidas pelo Acórdão nº 316/2004.

O recorrente requereu a reforma do Acórdão nº 316/2004 bem como a concessão de apoio judiciário, tendo tais requerimentos sido indeferidos pelo Acórdão nº 458/2004.

O recorrente vem agora requerer a reforma do Acórdão nº 458/2004 assim como arguir a nulidade do Acórdão nº 316/2004, por requerimento de fls. 1291 a 1356.

O Ministério Público pronunciou‑se nos seguintes termos:

1 – É perfeitamente ostensivo que o objectivo do recorrente - através da sistemática suscitação de incidentes pós-decisórios - se traduz em protelar a remessa dos autos ao Tribunal “a quo”, inviabilizando artifi­ciosamente o trânsito em julgado dos sucessivos acórdãos que se pre­tende “provocar” com tais incidentes.

2 – Sendo por demais evidente, face ao insólito arrazoado produzido, a improcedência das pretensões deduzidas, já que nenhum “lapso” rectificável está por detrás da rejeição do pedido de apoio judiciário intempestivamente deduzido.

3 – Nem nenhuma das ficcionadas “nulidades” afecta o acórdão ante­riormente proferido nos autos.

4 – Impondo-se naturalmente pôr termo, de imediato, ao uso abusivo e anormal dos meios processuais, com fins ostensivamente dilatórios, nos termos previstos no artigo 84°, n° 8, da Lei n° 28/82.

Cumpre apreciar.

2. Afigura‑se, em face da estratégia processual definida pelo recorrente, que com os sucessivos requerimentos, nomeadamente com o de fls. 1291 e ss., o recorrente pretende obstar à remessa do processo ao tribunal a quo.

Nessa medida, nos termos dos artigos 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, e 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal Constitucional determina o processamento em separado do incidente suscitado a fls. 1291 e ss., remetendo-se os autos ao tribunal a quo, tirando‑se, para o efeito, traslado com os seguintes elementos:

– Decisões Sumárias de fls. 1072 e ss.;

– Todo o Volume VII.

Lisboa, 15 de Julho de 2004

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos