958/2003 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., foram proferidas Decisões Sumárias a fls. 1072 e ss. O recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo as reclamações sido indeferidas pelo Acórdão nº 316/2004.
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AI generated958/2003 · Tribunal Constitucional: O recorrente requereu a reforma do Acórdão nº 316/2004 bem como a concessão de apoio judiciário, tendo tais requerimentos sido indeferidos pelo Acórdão nº 458/2004.
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Acórdão 530/04
ACÓRDÃO N.º 530/04
Processo nº 958/2003
2ª Secção
Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., foram proferidas Decisões Sumárias a fls. 1072 e ss.
O recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo as reclamações sido indeferidas pelo Acórdão nº 316/2004.
O recorrente requereu a reforma do Acórdão nº 316/2004 bem como a concessão de apoio judiciário, tendo tais requerimentos sido indeferidos pelo Acórdão nº 458/2004.
O recorrente vem agora requerer a reforma do Acórdão nº 458/2004 assim como arguir a nulidade do Acórdão nº 316/2004, por requerimento de fls. 1291 a 1356.
O Ministério Público pronunciou‑se nos seguintes termos:
1 – É perfeitamente ostensivo que o objectivo do recorrente - através da sistemática suscitação de incidentes pós-decisórios - se traduz em protelar a remessa dos autos ao Tribunal “a quo”, inviabilizando artificiosamente o trânsito em julgado dos sucessivos acórdãos que se pretende “provocar” com tais incidentes.
2 – Sendo por demais evidente, face ao insólito arrazoado produzido, a improcedência das pretensões deduzidas, já que nenhum “lapso” rectificável está por detrás da rejeição do pedido de apoio judiciário intempestivamente deduzido.
3 – Nem nenhuma das ficcionadas “nulidades” afecta o acórdão anteriormente proferido nos autos.
4 – Impondo-se naturalmente pôr termo, de imediato, ao uso abusivo e anormal dos meios processuais, com fins ostensivamente dilatórios, nos termos previstos no artigo 84°, n° 8, da Lei n° 28/82.
Cumpre apreciar.
2. Afigura‑se, em face da estratégia processual definida pelo recorrente, que com os sucessivos requerimentos, nomeadamente com o de fls. 1291 e ss., o recorrente pretende obstar à remessa do processo ao tribunal a quo.
Nessa medida, nos termos dos artigos 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, e 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal Constitucional determina o processamento em separado do incidente suscitado a fls. 1291 e ss., remetendo-se os autos ao tribunal a quo, tirando‑se, para o efeito, traslado com os seguintes elementos:
– Decisões Sumárias de fls. 1072 e ss.;
– Todo o Volume VII.
Lisboa, 15 de Julho de 2004
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos