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684/04 AI generated

684/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 684/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Mmº Juiz Conselheiro Relator, ao considerar que não pode ser conhecido o objecto do recurso, porque a questão de inconstitucionalidade reportada às normas contidas no artigo 80º n.º1 e 3 do Código das Custas Judiciais, não foi suscitada no processo de modo adequado, não se verificando por isso um pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC.

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artigo 4º do Código de Processo Penal, artigo 20º da Constituição, artigo 32º da Constituição, artigo 32º da CRP, artigo 20º da CRP, artigo 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil; 684/04 · Tribunal Constitucional: “(...) Os recursos previstos na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – artigo 72º n. 2 da LTC.

Keywords

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lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of procedural indigence constitutional complaint abroad insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 4º do Código de Processo Penal
1 alínea d) do Código de Processo Civil (ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal) e argumentando que o indeferimento da reclamação “viola o direito de acesso à justiça previsto no n.
artigo 20º da Constituição
artigo 32º da Constituição
1 do artigo 32º da Constituição, bem como violam o direito de acesso à justiça consagrado no n.
artigo 32º da CRP
1 do artigo 32º da CRP, e como tal afecta o direito de acesso à justiça previsto no n.
artigo 20º da CRP
1 do artigo 20º da CRP.”
artigo 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil
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TC_19970650
Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
403/97
1. J... veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Junho de 1996 que concedeu provimento ao recurso da apelante Radiodifusão Portuguesa, S.A., sua entidade patronal, em 11 de Julho de 1996, antes ainda de ter sido apreciado um pedido de aclaração por ele formulado relativamente ao mesmo acórdão. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 223, proferido em 16 de Outubro de 1996.
TC_19900177
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
1165/07
Nos presentes autos, A. reclama (fls. 187 e 188), ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho da Ex.ma Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 183 e 184), interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de suscitação processualmente adequada da questão relativa à norma extraída do n.º 4 do artigo do Código das Custas Judiciais [de ora em diante, CCJ], cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada.
271/10
A. e Outros, notificados da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Julho de 2009, que decidiu confirmar a decisão da 4.ª Vara Cível do Porto e negar o arresto preventivo de bens por si requerido, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pedindo, nomeadamente, a reforma quanto à condenação em custas e terminando o seu requerimento nos seguintes termos:

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Full text

Acórdão 528/04

ACÓRDÃO N.º 528/04

Processo n.º 684/04

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A. reclamou para o Presidente da Relação de Lisboa do despacho proferido no 3º Juízo Criminal de Lisboa do seguinte teor:

“Nos termos do artigo 80º n. 3 e 86º do CCJ, atento o não pagamento da quantia devida pela interposição de recurso, considero sem efeito o recurso interposto da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.”

Por despacho de 3 de Março de 2004, o Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação.

O reclamante arguiu a nulidade desta decisão, invocando os artigos 666º ns. 2 e 3 e 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil (ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal) e argumentando que o indeferimento da reclamação “viola o direito de acesso à justiça previsto no n. 1 do artigo 20º da Constituição” e ainda que “as normas contidas no artigo 80º ns 1 e 3 do CCJ, quando interpretadas no sentido de que a interposição de recurso de decisão que indeferiu a concessão de apoio judiciário deve ser considerado sem efeito se não for paga a taxa de justiça, violam ostensivamente o princípio constitucional das garantias de defesa, na dimensão do direito ao recurso consagrado no n. 1 do artigo 32º da Constituição, bem como violam o direito de acesso à justiça consagrado no n. 1 do artigo 20º da Constituição.”

Esta reclamação foi indeferida por despacho de 27 de Abril de 2004. E é do despacho que assim decidiu que vem interposto – ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC) – o presente recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:

“As normas cuja inconstitucionalidade se suscita são as contidas no artigo 80º ns 1 e 3 do Código das Custas Judiciais quando interpretadas no sentido de que a interposição do recurso de decisão que indeferiu a concessão de apoio judiciário deve ser considerado sem efeito se não for paga a taxa de justiça. Tal interpretação, plasmada na decisão do TRL viola o princípio constitucional das garantias de defesa na dimensão do direito ao recurso consagrado no n. 1 do artigo 32º da CRP, e como tal afecta o direito de acesso à justiça previsto no n. 1 do artigo 20º da CRP.”

Porém, por decisão sumária de 23 de Junho de 2004, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso, por falta dos respectivos pressupostos. A decisão é do seguinte teor:

“(...) Os recursos previstos na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – artigo 72º n. 2 da LTC.

Constitui, portanto, pressuposto processual deste recurso que a questão de inconstitucionalidade reportada às normas contidas no artigo 80º n.ºs 1 e 3 do Código das Custas Judiciais, numa dada interpretação, haja sido suscitada no processo de modo adequado. Acontece que a referida questão não foi suscitada na reclamação apresentada ao Presidente da Relação de Lisboa e apenas foi levantada na arguição de nulidade por omissão de pronúncia depois formulada pelo arguido reclamante, e que não obteve provimento. Ora este Tribunal tem insistentemente afirmado que as questões de constitucionalidade devem ser apresentadas ao tribunal recorrido antes deste emitir decisão, e que essa oportunidade não reside na reclamação por nulidade depois formulada contra aquela decisão. Na verdade, o recorrente deveria ter suscitado a questão que agora pretende ver julgada na reclamação do despacho que não fez seguir o recurso, antes, portanto, de ser proferido o despacho que a decidiu. A fase seguinte – ou seja, a da reclamação por nulidade – não se destina manifestamente a conhecer de questões novas como são as que foram suscitadas a propósito da desconformidade constitucional das normas impugnadas, pois apenas cabe, então, verificar se as questões anteriormente invocadas no processo foram adequadamente respondidas. E a verdade é que não havia sido até então suscitada qualquer questão atinente à invocada inconstitucionalidade.

Não se verifica, portanto, a aludido pressuposto, razão pela qual o objecto do recurso não pode ser conhecido, o que se decide nos termos do artigo 78º-A n. 1 da LTC. (...)”

Contra esta decisão reclama o recorrente nos seguintes termos:

“A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado da douta decisão sumária proferida nos autos, vem nos termos do n.º 1 do artigo 78°-A da LTC, referir e expressar o seguinte:

1. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Mmº Juiz Conselheiro Relator, ao considerar que não pode ser conhecido o objecto do recurso, porque a questão de inconstitucionalidade reportada às normas contidas no artigo 80º n.º1 e 3 do Código das Custas Judiciais, não foi suscitada no processo de modo adequado, não se verificando por isso um pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC.

2. Com efeito, o ora recorrente reclamou para o Mmº Juiz Desembargador Presidente da Relação de Lisboa do douto despacho proferido pelo Juiz a quo que considerou sem efeito o recurso interposto da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, atenta a falta de pagamento da quantia devida pela interposição do recurso.

3. Porém, o Mmº Juiz Desembargador Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação apresentada, tendo o ora recorrente arguido a nulidade do douto despacho invocando o artigo 666° n.º 2 e 3 e 668° n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil (ex vi artigo 4° do Código de Processo Penal), porquanto o mesmo não se pronunciava sobre a questão suscitada, ou seja, tratando-se de recurso interposto da decisão que indeferiu o apoio judiciário impetrado, a taxa de justiça pela interposição do recurso não deve ser paga, uma vez que a nossa jurisprudência tem decidido nesse sentido: "não é obrigatório o pagamento da taxa de justiça pela interposição de recurso penal por parte do arguido do despacho que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, pedido esse apresentado na vigência da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro." Ac. do TRL de 04.06.2002 in www.dgsi.pt".

4. Sucede que, além da supra referida nulidade, o ora recorrente invocou que o indeferimento da reclamação violaria o direito de acesso à justiça previsto no n.º 1 do artigo 20º da CRP, bem como suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 80° no 1 e 3 do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido de que a interposição de recurso de decisão que indeferiu a concessão de apoio judiciário deve ser considerado sem efeito se não for paga a taxa de justiça, o que ocorreu ainda durante o processo, após ter tido conhecimento da decisão do Presidente da Relação que indeferiu a reclamação apresentada.

5. Ou seja, "como esse Tribunal tem, amiudemente, defendido, suscitar a inconstitucionalidade "durante o processo" para os efeitos da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da LTC, é "levantá-la" enquanto este se encontra "pendente" ou seja, antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo (o que em princípio, ocorre com a prolação da decisão) pois que, sendo o recurso de constitucionalidade um recurso, mister é que sobre a questão tenha esse tribunal tido oportunidade de se pronunciar, sendo, pois a decisão a tal respeito aí tomada aquela que há de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional." - Ac. do TC de 25.05.1993 in www.dgsi.pt.

6. Ora, in casu o Mmº Juiz Desembargador Presidente da Relação de Lisboa perante a reclamação apresentada pelo ora recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade suscitada, tendo considerado que não existiria violação de qualquer norma constitucional, pelo que é dessa decisão que ora se recorre.

Em face do exposto requer-se a V.Ex.a., na procedência do supra alegado, se digne a conhecer do objecto do recurso, uma vez que estão verificados os pressupostos do recurso previsto na alínea b) do nº1 do artigo 70º da LCT .”

O representante do Ministério Público neste Tribunal manifesta a opinião de que a reclamação deverá improceder.

Cumpre decidir.

O fundamento do não conhecimento do objecto do presente recurso residiu na circunstância de se haver considerado que “a questão [de inconstitucionalidade] não foi suscitada na reclamação apresentada ao Presidente da Relação de Lisboa e apenas foi levantada na arguição de nulidade por omissão de pronúncia depois formulada pelo arguido reclamante, e que não obteve provimento. Ora este Tribunal tem insistentemente afirmado que as questões de constitucionalidade devem ser apresentadas ao tribunal recorrido antes deste emitir decisão, e que essa oportunidade não reside na reclamação por nulidade depois formulada contra aquela decisão”, conforme se diz na decisão ora em apreço, assim concretizando o comando do n. 2 do artigo 72º da LTC.

Na presente reclamação o arguido recorrente não contesta este fundamento, embora insista na consideração de que suscitou adequadamente a questão de constitucionalidade que quer ver aqui decidida, levantando-a na reclamação por nulidade contra a decisão recorrida. Todavia, repete-se, “o requerimento de arguição de nulidade da decisão recorrida não é o momento idóneo para que o recorrente coloque perante o tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade. Tal como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, salvo em casos excepcionais o requerimento de arguição de nulidade da decisão recorrida não é o momento processualmente adequado para se suscitar a inconstitucionalidade, porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui obviamente um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, e não torna esta obscura ou ambígua, de forma a permitir ao tribunal a quo dela conhecer por aplicação do disposto no artigo 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil” (Acórdão n. 418/98).

Sendo esta a posição que o Tribunal tem uniformemente tomado, e que se nos afigura ser inteiramente de manter, mais não resta senão indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante. Taxa de justiça: 20UC.

Lisboa, 14 de Julho de 2004

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos