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653/04 AI generated

653/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 653/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. pretende – “nos termos dos artigos 69°, 71°, 72° n.º 1 alínea b), de harmonia com o estatuído no artigo 70° n.º 1 alíneas b) e g), todos do disposto na Lei n.º 28/82 de 15/11” – recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 25 de Março de 2004 no Supremo Tribunal de Justiça pelo qual foi decidido conceder parcial provimento ao recurso no tocante à qualificação jurídico-penal dos factos e quanto à medida da pena, e o condenou pela prática do crime de homicídio simples previsto no artigo 131º do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão.

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artigo 131º do Código Penal, artigo 150º do Código de Processo Penal, artigo 358º do Código de Processo Penal, artigo 150º do CPP; 653/04 · Tribunal Constitucional: 6- Estamos perante uma situação em que se agiu contra a Lei e contra a Constituição aplicando-se uma norma em completa extrapolação dos direitos de defesa do arguido.

Keywords

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criminal procedure criminal revision rights of the defence violation of speedy trial principle fair trial violation of procedural rights

Cited Legislation

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artigo 131º do Código Penal
artigo 150º do Código de Processo Penal
É ao abrigo desta alínea que vem interposto o recurso de constitucionalidade reportado ao artigo 150º do Código de Processo Penal.
artigo 358º do Código de Processo Penal
Pelos termos do requerimento de interposição de recurso parece resultar que essa norma é a do artigo 358º do Código de Processo Penal e que já teria sido julgada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/97.
artigo 150º do CPP
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45/19.7JAVRL.C1.S1
AA, notificado do acórdão de 12 de Novembro de 2020 deste Supremo Tribunal de Justiça, que o condenou na pena de 14 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio p.
395/00
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, instaurados nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente E.
TC_19940635
Não se conformando com a condenação nas penas únicas de 18 anos de prisão, que lhes foram impostas por acórdão proferido em 10 de Abril de 1992 pelo tribunal colectivo do 4º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa em consequência de terem sido considerados co-autores de um crime de homicídio qualificado e de um crime de furto qualificado, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 131º e 132º, números 1 e 2, alínea c), e 296º e 297º, números 1, alínea a), e 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça A. e B., sendo que, anteriormente à prolação daquele acórdão, o A. tinha, também por intermédio de recurso, impugnado uma decisão, proferida na audiência de julgamento e através da qual foi indeferido um pedido, por si formulado, de consulta técnico-científica ao Conselho Médico-Legal e de audição, como perito-testemunha, de um determinado médico, e uma outra decisão, igualmente proferida na citada audiência, que indeferiu uma solicitação no sentido de uma dada testemunha se fazer acompanhar, aquando da sua inquirição, de um consultor técnico.
335/2020
A. (o ora Reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 24 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de roubo qualificado, homicídio qualificado, falsificação de documentos agravada e detenção de arma proibida.
TC_19970536
A. foi condenado no Tribunal do Círculo de Chaves, pela prática de um crime de homicídio (artigo 131º do Código Penal) e pela co-autoria de um crime de destruição de cadáver (artigo 228º nº 1 do Código Penal - versão anterior a 1995), na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão e 100 dias de multa (2.000$00/dia).

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Full text

Acórdão 517/04

ACÓRDÃO N.º 517/04

Processo n.º 653/04

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A. pretende – “nos termos dos artigos 69°, 71°, 72° n.º 1 alínea b), de harmonia com o estatuído no artigo 70° n.º 1 alíneas b) e g), todos do disposto na Lei n.º 28/82 de 15/11” – recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 25 de Março de 2004 no Supremo Tribunal de Justiça pelo qual foi decidido conceder parcial provimento ao recurso no tocante à qualificação jurídico-penal dos factos e quanto à medida da pena, e o condenou pela prática do crime de homicídio simples previsto no artigo 131º do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão.

No seu requerimento diz o seguinte:

“(...)

1- Dispõe o n.º 1 do artigo 32° da CRP que: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa ...”;

2- O artigo 150° do CPP está ferido de inconstitucionalidade em face do disposto no artigo 32° da CRP, visto que, segundo esta norma constitucional, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso;

3- Tendo-se feito um auto reconstituição, não por indicações do arguido, sem a presença de um Juiz, e de um Advogado, apenas com a presença do arguido, já preso e bem sovado no dia anterior pela P.J., é tal acto-reconstituição nula e de nenhum efeito;

4- Pela análise da cassete vídeo, que o Tribunal da Relação de Coimbra não quis apreciar, vê-se a forma como foi feita a reconstituição, que de reconstituição nada teve;

5- O Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade invocada pelo arguido.

6- Estamos perante uma situação em que se agiu contra a Lei e contra a Constituição aplicando-se uma norma em completa extrapolação dos direitos de defesa do arguido.

7- Tendo em conta o que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão agora sob recurso, verificamos que nele se decidiu alterar a qualificação jurídica do crime pelo qual o arguido vinha acusado.

8- Nos termos do artigo 358° do CPP, quando o Tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, deverá comunicar tal alteração ao arguido e conceder-lhe, se o arguido o requerer, o prazo necessário para a preparação da defesa.

9- O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria, nomeadamente no Ac. n.º 16/97 em que decidiu: “... Assim sendo, porque a jurisprudência obrigatória estabelecida no Assento n.º 2/93 não garante que ao arguido seja, nestes casos, dado conhecimento da nova qualificação jurídica dos factos em ordem poder ser exercido o

seu direito de defesa, há-de concluir-se no sentido da sua inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32°, n.º 1 da Constituição ...”;

10- Nos presentes autos seguiu-se a esteira daquele entendimento em que se considerou como correcto alterar a qualificação jurídica sem que fosse dado ao arguido qualquer prazo para defesa.

11- Procedeu-se de acordo com um entendimento, nomeadamente do Assento n.º 2/93, Assento este que já tinha sido considerado como inconstitucional por Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.

12- A decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça não assegurou todos os direitos de defesa do arguido, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 32° da CRP;

13-Daí, o Acórdão recorrido violar o disposto nos artigos 12°, 13°, 27°, n.º 6 do artigo 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa.”

2. Porém, este Tribunal entendeu não dever conhecer do objecto do recurso por decisão sumária de 9 de Junho de 2004, do seguinte teor:

“1. A. foi condenado, no Tribunal Judicial da Marinha Grande, por acórdão proferido em 2 de Maio de 2002, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º ns. 1 e 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 18 anos e 6 meses de prisão.

A Relação de Coimbra confirmou, por acórdão de 22 de Outubro de 2003, essa decisão; mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 25 de Março de 2004, decidiu conceder provimento ao recurso no tocante à qualificação jurídico-penal dos factos e quanto à medida da pena e condenou o arguido, pela prática do crime de homicídio simples previsto no artigo 131º do mesmo diploma legal, na pena de 10 anos de prisão.

2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso “nos termos dos artigos 69°, 71°, 72° n.º 1 alínea b), de harmonia com o estatuído no artigo 70° n.º 1 al.s b) e g), todos do disposto na Lei n.º 28/82 de 15/11, e alterações subsequentes”.

No requerimento de interposição de recurso, diz o ora recorrente: [...]

3. O recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, incide obrigatoriamente sobre normas jurídicas (norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) aplicadas na decisão recorrida como fundamento jurídico da decisão e versa sobre a conformidade constitucional dessa norma jurídica.

Não se trata – e este Tribunal tem insistentemente afirmado este princípio – de apurar de eventual ofensa à Constituição provocada pela decisão recorrida enquanto processo concretizador da solução jurídica da causa, mas da aplicação, nessa solução, de uma norma inconstitucional. De modo que o objecto do recurso consiste, em suma, na aferição da conformidade constitucional de uma determinada norma (ou da sua interpretação) efectivamente aplicada na decisão; está fora desse objecto a apreciação do processo ou do raciocínio lógico-jurídico que tenha presidido à aplicação no caso concreto de uma determinada norma, ainda que o resultado surja como aparentemente desconforme com os princípios ou normas constitucionais. No âmbito deste recurso o Tribunal não aprecia decisões jurisdicionais, pois apenas lhe é lícito exercer um controlo normativo.

É ao abrigo desta alínea que vem interposto o recurso de constitucionalidade reportado ao artigo 150º do Código de Processo Penal.

Ora, no recurso em análise o recorrente visa manifestamente questionar a conformidade constitucional da decisão. Isto é, o recorrente não está a colocar uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas a questionar a subsunção dos factos ao direito que foi acolhida na decisão e cujo resultado é, no seu entender, ofensivo de todos os direitos de defesa do arguido.

É o que resulta das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e dos termos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, em que o recorrente questiona a valoração que o tribunal fez do auto de reconstituição e em que aponta à decisão, com toda a clareza, o vício resultante da desconformidade constitucional.

Neste contexto, não pode considerar-se ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes ter sido dirigida à própria decisão recorrida uma censura de inconstitucionalidade, pelo que se não verificam os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso.

4. O recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem, como condição de admissibilidade, a aplicação na decisão recorrida de norma (ou de interpretação normativa) anteriormente já julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional.

O requisito exige uma coincidência efectiva entre a norma aplicada e a norma julgada inconstitucional.

Pelos termos do requerimento de interposição de recurso parece resultar que essa norma é a do artigo 358º do Código de Processo Penal e que já teria sido julgada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/97.

Ora, aquele acórdão apreciou a constitucionalidade do Assento n.º 2/93 que determinou a seguinte jurisprudência obrigatória:

“Para os fins dos artigos 1º, alínea f), 120º, 284º, nº 1, 303º, nº 3, 309º, nº 2, 359º, nºs 1 e 2 e 379º, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.”,

tendo decidido,

“Julgar inconstitucional o Assento nº 2/93, publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de Janeiro de 1993, enquanto interpreta como não constituindo alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), mas tão só na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídico-penal dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa”.

Ora, a norma ou a sua interpretação normativa anteriormente julgada inconstitucional não foi a aplicada na decisão recorrida. A decisão recorrida procedeu, isso sim, à alteração da qualificação jurídica do crime de homicídio qualificado para o crime de homicídio simples, com condenação do arguido em pena menos grave, resultado coincidente, aliás, com a opinião do próprio recorrente – conclusões 41 e 42 da respectiva alegação.

Em suma, falta manifestamente o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo do qual recorre o interessado.

Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso. (...)”

3. Contra esta decisão reclama o interessado nos seguintes termos:

“1° – Conforme resulta dos autos, foi apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do artigo 70° da Lei n. 28/82 de 15 de Novembro.

2° – Na sua motivação de recurso perante o Tribunal Constitucional, o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo 150° do CPP, por violação do artigo 32°, n.º 1 da Lei Fundamental.

3° – De acordo com o que já tinha sido invocado durante o processo.

4° – Pois esta questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 150° do CPP já tinha sido invocada em momento anterior e no decurso do processo, conforme se verificará dos autos.

5° – Sendo ainda certo que, conforme foi também alegado por parte do recorrente no seu recurso para o Tribunal Constitucional, o STJ não decidiu, ou não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade invocada.

6° – Por outro lado, nos termos da al. g) do n. 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, dispõe-se que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional.

7° – Em sede de motivação foi invocado o decidido pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 16/97 em que decidiu: “... Assim sendo, porque a jurisprudência obrigatória estabelecida no Assento n.º 2/93 não garante que ao arguido seja, nestes casos, dado conhecimento da nova qualificação jurídica dos factos em ordem poder ser exercido o seu direito de defesa, há-de concluir-se no sentido da sua inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32°, n. 1 da Constituição ...”;

8° – Este Acórdão dizia respeito ao Assento 2/93 que interpretava como correcto alterar a qualificação jurídica sem que fosse dado ao arguido qualquer prazo para defesa.

9° – Entendimento este também entendido na decisão que motivou o recurso para o Tribunal Constitucional.

10° – E daí este motivo de recurso, na medida em que nos tínhamos que insurgir contra um entendimento (o Assento n. 2/93 e o do Acórdão do STJ sob recurso) que já tinha sido considerado como inconstitucional por Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.

11° – Verifica-se assim, quer pelo facto de no decurso anterior do processo já ter sido invocada a inconstitucionalidade da norma do artigo 150º do CPP, quer ainda pelo facto de se efectuar na decisão sob recurso uma interpretação do artigo 358° do CPP a qual já tinha sido declarada como inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, verifica-se estarem reunidos os pressupostos necessários para que o recurso apresentado perante o Tribunal Constitucional fosse apreciado.

12° – O que também aqui se requer.

Termos em que, se requer a V. Ex.as., a revogação da decisão reclamada devendo os autos prosseguir afim de serem apreciadas as inconstitucionalidades invocadas, por ser de JUSTIÇA.”

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal manifestou a opinião de que a reclamação deverá ser indeferida.

5. Conforme se vê do antecedente relatório, a decisão de não conhecer do objecto do recurso fundamentou-se, quanto ao interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, na circunstância de não estar em causa uma questão de inconstitucionalidade normativa, visto a censura de inconstitucionalidade ter sido dirigida pelo recorrente à própria decisão recorrida. E explicou-se que “ no recurso em análise o recorrente visa manifestamente questionar a conformidade constitucional da decisão. Isto é, o recorrente não está a colocar uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas a questionar a subsunção dos factos ao direito que foi acolhida na decisão e cujo resultado é, no seu entender, ofensivo de todos os direitos de defesa do arguido. É o que resulta das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e dos termos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, em que o recorrente questiona a valoração que o tribunal fez do auto de reconstituição e em que aponta à decisão, com toda a clareza, o vício resultante da desconformidade constitucional. Neste contexto, não pode considerar-se ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes ter sido dirigida à própria decisão recorrida uma censura de inconstitucionalidade, pelo que se não verificam os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso.”

Ora esta fundamentação não é verdadeiramente questionada pela presente reclamação, sendo, assim, de manter o decidido.

6. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n. 1 do artigo 70º da LTC, a decisão assentou no entendimento de que a norma anteriormente julgada inconstitucional não fora aplicada na decisão recorrida. A decisão recorrida procedera à alteração da qualificação jurídica do crime de homicídio qualificado para o crime de homicídio simples com condenação do arguido em pena mais leve, o que coincide, aliás, com a opinião expressa pelo próprio recorrente nas conclusões 41 e 42 da respectiva alegação. A matéria anteriormente julgada inconstitucional tem a ver com a situação oposta, isto é, com a circunstância de a diferente qualificação jurídico-penal dos factos conduzir à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevendo “que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa”.

É, pois, de concluir que a norma anteriormente julgada inconstitucional não foi aplicada na decisão recorrida.

Ora, também nesta parte, não se mostra contestado o fundamento da decisão reclamada, que se nos afigura ser de manter.

Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 13 de Julho de 2004

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos