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525/04 AI generated

525/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 525/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Nos autos de recurso supra identificados em que são recorrentes A. e marido, foi proferida a seguinte decisão sumária: "A. e marido, com os sinais dos autos, recorrem para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 73 e segs., pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 25º n.º 1 da LPTA que, segundo eles, violaria o disposto no artigo 268º n.º 4 da Constituição.

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artigo 268º n.º 4 da Constituição, artigo 51º n.º 1 do CPTA; 525/04 · Tribunal Constitucional: Razão por que, dando aqui por reproduzida a fundamentação dos arestos citados, se decide negar provimento ao recurso.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutionality of the laws challenge of administrative decisions constitutional revision constitutive action
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Acórdão 508/04

ACÓRDÃO N.º 508/04

Processo n.º 525/04

1ª Secção

Relator: Conselheiro Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso supra identificados em que são recorrentes A. e marido, foi proferida a seguinte decisão sumária:

"A. e marido, com os sinais dos autos, recorrem para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 73 e segs., pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 25º n.º 1 da LPTA que, segundo eles, violaria o disposto no artigo 268º n.º 4 da Constituição.

Sobre esta matéria foi já produzida pelo Tribunal Constitucional abundante e pacífica jurisprudência no sentido de que a citada norma não padece da invocada inconstitucionalidade (cfr., entre outros Acórdãos n.ºs 425/99 e 235/03 e jurisprudência aí citada).

A questão a decidir é, assim, simples, para efeitos do disposto no artigo 78º-A n.º 1 da LTC.

Razão por que, dando aqui por reproduzida a fundamentação dos arestos citados, se decide negar provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 Ucs."

Os recorrentes vêm agora reclamar para a conferência, sustentando, em síntese, o seguinte,

- Só poderia ser proferida decisão sumária se os recorrentes tivessem sido notificados nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC, como dispõe o artigo 78º-A n.º 2 da LTC, o que, no caso, não aconteceu.

- O artigo 51º n.º 1 do CPTA abandonou o conceito de definitividade permitindo a impugnação de qualquer acto com eficácia externa, "o que reduz a cinzas os invocados Acórdãos 425/99 e 235/03 e outros no mesmo sentido", dando razão àqueles que defendiam a inconstitucionalidade do artigo 25º n.º 1 da LPTA.

Não houve resposta do recorrido.

Cumpre decidir.

2 - É manifesto o erro dos recorrentes quando estes argumentam com o disposto no artigo 78º-A n.º 2 da LTC.

Com efeito, tal disposição só é aplicável quando a decisão sumária se fundamenta na falta de requisitos do requerimento de interposição do recurso, ou seja, os que se encontram previstos no artigo 75º-A n.ºs 1 a 4 da LTC.

Ora, no caso, a decisão sumária nada tem a ver com essa falta de requisitos, mas sim com o facto de a questão ser simples, por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, nos termos do artigo 78º-A n.º 1 da LTC, sendo até absurdo que, para o efeito, houvesse que previamente notificar os recorrentes (para quê?).

3 - No que concerne ao segundo fundamento, impõem-se, apenas, duas considerações.

Em primeiro lugar, o recurso contencioso foi rejeitado na vigência do artigo 25º n.º 1 da LPTA e não do artigo 51º n.º 1 do CPTA, razão por que é, desde logo, irrelevante argumentar com tal dispositivo de direito infraconstitucional.

Em segundo lugar, a alteração do direito infraconstitucional não significa, necessariamente, que o direito anterior se mostrasse ferido de inconstitucionalidade, sendo certo que o Tribunal Constitucional nunca entendeu que o preceito constitucional geralmente invocado (o artigo 268º n.º 4) impusesse o recurso hierárquico, bastando-se com a consideração de que a exigência infraconstitucional de recurso hierárquico não ofendia a Constituição.

Mantém, assim, toda a pertinência a jurisprudência citada do Tribunal Constitucional, em que se fundou a decisão reclamada.

4 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.

Lisboa, 13 de Julho de 2004

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida