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409/04 AI generated

409/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 409/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Nos autos de recurso em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso e condenou o recorrente em custas. Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência pedindo, ainda, a dispensa do pagamento de custas, uma vez que destas estaria isento ao abrigo do disposto no artigo 17º n.º 1 alínea g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

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409/04 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 369/2004, a conferência indeferiu a reclamação e manteve a condenação em custas, entendendo que o recorrente não estava isento de custas, por a situação em apreço se não enquadrar no disposto naquele preceito do EMJ.

Keywords

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remission of procedural costs objection of unconstitutionality declining of jurisdiction scope of review in cassation withdrawal of civil claim lack of prosecutorial standing
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718/13
Os Recorrentes reclamaram do Acórdão n.º 815/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto, na vertente da sua condenação em custas.
63/16.7YFLSB
I - O art. 179.º, do EMJ, que preceitua que a impugnação contenciosa das deliberações do CSM está isenta de preparos, nunca sofreu alterações desde a entrada em vigor do EMJ. Entretanto foi revogada a legislação que regia a tributação e os sistemas de custas dos actos processuais – cfr DL n.º 34/2008, de 26-02 -, que no seu art. 25.º, n.º 1, estabeleceu a revogação de isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, não previstas nesse DL e “ainda” os diplomas enumerados no seu n.º 2.
628-A/95
Nos autos à margem identificados, traslado organizado nos termos do art.
41/20.1YFLSB
I- A parte “magistrado” só fica isenta quando se conclua que os actos que motivam intervenção em juízo, sendo parte do lado activo ou do lado passivo, foram praticados em virtude do exercício das suas funções jurisdicionais decisórias em qualquer processo; ao invés, fica obrigado enquanto parte ao pagamento das custas processuais (nas suas diversas modalidades: art. 529º do CPC) nos casos que exorbitam da sua função primordial de julgamento e decisão.
85/2013
O arguido A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do CPP, contra o despacho que rejeitou o recurso da decisão condenatória do Tribunal da Relação.

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Full text

Acórdão 507/04

ACÓRDÃO N.º 507/04

Processo n.º 409/04

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Artur Maurício

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso e condenou o recorrente em custas.

Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência pedindo, ainda, a dispensa do pagamento de custas, uma vez que destas estaria isento ao abrigo do disposto no artigo 17º n.º 1 alínea g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Pelo Acórdão n.º 369/2004, a conferência indeferiu a reclamação e manteve a condenação em custas, entendendo que o recorrente não estava isento de custas, por a situação em apreço se não enquadrar no disposto naquele preceito do EMJ.

Em novo requerimento, vem o recorrente "reclamar" do citado acórdão, pondo em causa a interpretação feita do disposto no artigo 17º n.º 1 alínea g) do EMJ, suscitando, ainda, e a propósito dessa interpretação, diversas inconstitucionalidades.

O Exmo Magistrado do Ministério Público sustenta que a reclamação deve ser indeferida.

Cumpre decidir.

2 - A questão que o recorrente suscita é a de saber se, em contrário do decidido, o artigo 17º n.º 1 do EMJ é aplicável ao caso, beneficiando o recorrente, como juiz e no exercício das suas funções, de dispensa do pagamento de custas.

Tal questão reporta-se, como é evidente, não ao montante das custas em que o recorrente foi condenado no Acórdão n.º 369/2004, mas à legalidade da própria condenação em custas.

Isto significa que a questão é exactamente a mesma que o recorrente suscitou, depois de notificado da decisão sumária de fls. 336 e segs., onde fora condenado em custas, e que o citado Acórdão n.º 369/2004 resolveu, indeferindo o requerido.

O recorrente formula, deste modo, ao Tribunal uma pretensão que, embora sem o desenvolvimento e a suscitação de inconstitucionalidades agora expostos, foi já expressamente resolvida pelo Tribunal Constitucional.

Está, assim, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão, sendo certo que o recorrente poderia, aquando da primitiva pretensão, suscitar todas as questões, inclusive de constitucionalidade, que agora levanta.

Não pode, pois, o Tribunal voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer da reclamação.

Custas do incidente, a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 13 de Julho de 2004

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida