437/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificados do Acórdão n.º 433/2004, que decidiu indeferir a reclamação de decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade que haviam pretendido interpor e condenar os reclamantes em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça, vieram A. e mulher, B., requerer a reforma do decidido quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
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AI generatedartigo 666º do Código de Processo Civil, artigo 446º do CPC; 437/04 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, o Ministério Público veio dizer que, “conforme jurisprudência reiterada, o benefício do apoio judiciário apenas releva em sede de efectiva e imediata exigibilidade do débito de custas, não colidindo com a respectiva condenação, conforme decidido no acórdão proferido nos autos”.
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Acórdão 485/04
ACÓRDÃ0 N.º 485/04
Processo n.º 437/04
2ª Secção
Relator – Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Notificados do Acórdão n.º 433/2004, que decidiu indeferir a reclamação de decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade que haviam pretendido interpor e condenar os reclamantes em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça, vieram A. e mulher, B., requerer a reforma do decidido quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
“1) O douto Acórdão além de indeferir a reclamação apresentada decidiu condenar os ora reclamantes em quinze unidades de conta de taxa de justiça.
2) Ora, os reclamantes ao interporem a presente reclamação requereram que por certidão fosse junta, entre outras, a peça processual em que a Segurança Social decidiu deferir a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
3) Entendem pois os reclamantes, que o presente Acórdão deve ser reformado quanto às custas em que foram condenados, dado os mesmos beneficiarem do apoio judiciário na modalidade requerida.”
Por sua vez, o Ministério Público veio dizer que, “conforme jurisprudência reiterada, o benefício do apoio judiciário apenas releva em sede de efectiva e imediata exigibilidade do débito de custas, não colidindo com a respectiva condenação, conforme decidido no acórdão proferido nos autos”.
Também os reclamados vieram pronunciar-se no sentido da improcedência do pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
“A reforma quanto a custas – sublinhou-se no Acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) – representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.”
(Acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além do citado Acórdão n.º 27/94, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 27/96, 1173/96 e 652/98, inéditos).
No presente caso, a condenação em custas foi conforme com os critérios legais: mesmo considerando apenas a “moldura” de custas prevista (no artigo 7º do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) para os casos em que o Tribunal indefira reclamações, incluindo de decisões sumárias, verifica-se que o montante em que o recorrente foi condenado se fixou, no Acórdão n.º 433/2004, abaixo sequer da sua média – foi fixado em 20 unidades de conta, quando o mínimo é de 5 e o máximo de 50 unidades de conta.
Por outro lado, quanto à invocação do benefício do apoio judiciário, ela não obsta, como se sabe e tem sido afirmado na jurisprudência reiterada deste Tribunal, à condenação da recorrente em custas, sendo apenas de tomar em conta para a (in)exigência do pagamento destas. Como se escreveu no Acórdão n.º 230/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“(...) o facto de o requerente continuar a gozar de apoio judiciário nos autos, não pode obstar a que continue a ser responsável pelo pagamento das custas a que der causa nos autos como consequência da actividade processual que desenvolver.
Com efeito, não sendo a actividade judiciária gratuita, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo, seja qual for o processo, da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.
A concessão do apoio judiciário, na modalidade mais favorável ao requerente, prevê a mera dispensa (e nunca, a isenção), total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigo 15º do Decreto-Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro). Assim sendo, o apoio judiciário apenas opera ou releva no momento do pagamento das quantias que vierem a ser fixadas nos autos.
O que significa que o facto de uma das partes (ou ambas) gozarem de apoio judiciário não pode impedir ou sequer influenciar decisivamente a condenação em custas da parte que for responsável por elas (artigo 446º do CPC). (...)
Por último, a concessão e manutenção do apoio judiciário tem como consequência que a exigência do pagamento das custas em dívida passa pela aplicação do artigo 54º do Decreto-Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, isto é, pela aquisição de meios de fortuna suficientes para pagamento e de subsequente instauração de acção executiva. Como se referiu, o apoio judiciário envolve, portanto, uma simples dispensa de pagamento, de acordo com o regime daquele diploma, mas a fixação das custas, quando devidas, tem de constar da decisão.”
A invocação do benefício do apoio judiciário concedido aos reclamantes não justifica, pois, a alteração da sua condenação em custas.
Conclui-se, pois, que não pode atender-se o pedido de reforma do decidido quanto a custas.
Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender o pedido de reforma da condenação em custas constante do acórdão n.º 433/2004, e, em consequência, nos termos dos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenar os reclamantes nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Julho de 2004
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos