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TC_20040475 AI generated

TC_20040475 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040475
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. requer a “aclaração/reforma” do Acórdão n.º 395/04, proferido nestes autos, no sentido que ao recorrente foi concedido o benefício do apoio judiciário, obtendo-se se julgada necessária informação da 1ª instância, porquanto tal acórdão, tendo negado provimento ao recurso de constitucionalidade por si interposto, o condenou em custas quando é certo que, não obstante tal não constar dos autos por o respectivo apenso não ter sido remetido ao Tribunal Constitucional, lhe foi anteriormente concedido o benefício do apoio judiciário e este, de acordo com o previsto no n.º 2 do art.º 17º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 “é extensivo a todos os processos que sejam apensos àquele em que esta concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal quando concedido em qualquer apenso”.

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TC_20040475 · Tribunal Constitucional: 2 – O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal respondeu que “o benefício do apoio judiciário apenas releva em sede de efectiva e imediata exigibilidade do débito de custas, não colidindo com a respectiva condenação” e que “no momento oportuno, nenhuma objecção se levanta à obtenção dos esclarecimentos convenientes junto do Tribunal a quo”.

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Full text

Acórdão 475/04

ACÓRDÃO N.º 475/2004

Proc. n.º 916/03

2ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. requer a “aclaração/reforma” do Acórdão n.º 395/04, proferido nestes autos, no sentido que ao recorrente foi concedido o benefício do apoio judiciário, obtendo-se se julgada necessária informação da 1ª instância, porquanto tal acórdão, tendo negado provimento ao recurso de constitucionalidade por si interposto, o condenou em custas quando é certo que, não obstante tal não constar dos autos por o respectivo apenso não ter sido remetido ao Tribunal Constitucional, lhe foi anteriormente concedido o benefício do apoio judiciário e este, de acordo com o previsto no n.º 2 do art.º 17º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 “é extensivo a todos os processos que sejam apensos àquele em que esta concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal quando concedido em qualquer apenso”.

2 – O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal respondeu que “o benefício do apoio judiciário apenas releva em sede de efectiva e imediata exigibilidade do débito de custas, não colidindo com a respectiva condenação” e que “no momento oportuno, nenhuma objecção se levanta à obtenção dos esclarecimentos convenientes junto do Tribunal a quo”.

B – Fundamentação

3 – A condenação em custas corresponde à aplicação pelo Tribunal da norma material que prevê a tributação em custas pelo exercício da actividade do tribunal a que o respectivo obrigado deu causa. Sendo assim, essa condenação é totalmente independente do benefício do apoio judiciário de que esse obrigado eventualmente goze. Este apenas pode operar na fase de exigibilidade do pagamento das custas em que se tenha sido condenado, fase essa posterior à decisão condenatória e até à fase da sua liquidação (apuramento contabilístico).

Deste modo, o acórdão não tem que ser aclarado ou reformado. Por outro lado, a questão de saber se o recorrente goza ou não do apoio judiciário só terá de ser resolvida no momento em que, vindo ele a ser notificado para o pagamento voluntário das custas liquidadas, o não faça. Só então se imporá saber junto do tribunal a quo qual é a situação que está definida sobre a matéria, para se evitar a instauração inútil de um processo executivo de cobrança de custas.

C – Decisão

4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração e de reforma do Acórdão n.º 395/04.

Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 15 UC.

Lisboa, 2 de Julho de 2004

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos