Legislator Case Law & Legislation
TC_20040472 AI generated

TC_20040472 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040472
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o Conselheiro B., a quem o referido recurso foi distribuído, veio solicitar escusa, invocando que mantém “[...] relações de amizade e convívio com o recorrente e sua mulher, que é madrinha da [sua] filha”, a que acresce o facto de se socorrer, “com frequência, da opinião médica do recorrente, que [tem] em elevada consideração”.

Legislator headnote

AI generated

TC_20040472 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, o Conselheiro B., a quem o referido recurso foi distribuído, veio solicitar escusa, invocando que mantém “[...] relações de amizade e convívio com o recorrente e sua mulher, que é madrinha da [sua] filha”, a que acresce o facto de se socorrer, “com frequência, da opinião médica do recorrente, que [tem] em elevada consideração”.

Keywords

AI generated
impartiality concerns recusal of public prosecutors lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality judicial bias bias of expert witness
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 472/04

ACÓRDÃO N.º 472/04

Proc. n.º 568/04

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o Conselheiro B., a quem o referido recurso foi distribuído, veio solicitar escusa, invocando que mantém “[...] relações de amizade e convívio com o recorrente e sua mulher, que é madrinha da [sua] filha”, a que acresce o facto de se socorrer, “com frequência, da opinião médica do recorrente, que [tem] em elevada consideração”.

Por isso, o Tribunal Constitucional decide, deferir o pedido de escusa formulado pelo Exmo Conselheiro B..

Lisboa, 29 de Junho de 2004

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida