Legislator Case Law & Legislation
TC_20040470 AI generated

TC_20040470 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040470
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Proferido o Acórdão n.º 367/2004, que indeferiu a reclamação, por nulidade, que o recorrente A. interpusera da decisão sumária que, por sua vez, negara provimento ao recurso que interpusera do acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 do Supremo Tribunal de Justiça, veio este aos autos com um requerimento do seguinte teor (fls. 224 e 225):

Legislator headnote

AI generated

artigo 669º do Código de Processo Civil; TC_20040470 · Tribunal Constitucional: O ora reclamante vem, “nos termos do art.º 69° da Lei 28/82 com a redacção dada pela Lei 13-A/98, com referência aos artºs 666°, 669° e 690° do C.P.C.”, requerer a aclaração do Acórdão n.º 367/2004.

Keywords

AI generated
right to be heard exclusion of public hearing authorization to sue decision not to raise objections official authorization or approval statutory requirement fulfillment
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 470/04

ACÓRDÃO N.º 470/04

Proc. n.º 391/04

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Proferido o Acórdão n.º 367/2004, que indeferiu a reclamação, por nulidade, que o recorrente A. interpusera da decisão sumária que, por sua vez, negara provimento ao recurso que interpusera do acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 do Supremo Tribunal de Justiça, veio este aos autos com um requerimento do seguinte teor (fls. 224 e 225):

“[...] recorrente nos autos à margem referenciados, vem requerer a aclaração do Acórdão de fls. dos autos, nos termos do art.º 69° da Lei 28/82 com a redacção dada pela Lei 13-A/98, com referência aos artºs 666°, 669° e 690° do C.P.C., nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 ° O recorrente suscitou no recurso apresentado, a falta de autorização legislativa para o Governo Legislar sobre o Código do Processo de Recuperação de Empresa e Falência, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 315/98.

2° No Douto Acórdão em crise esse Tribunal considerou que no caso sub judice não havia lugar à apresentação de alegações, por ser de proferir decisão sumária, remetendo para os Acórdãos 246/01 e 292/03.

3° Contudo, salvo o devido respeito e melhor opinião, nos ditos Acórdãos, não foi nunca referido, por não ter sido suscitado, a falta de autorização legislativa para legislar em matéria de reserva da Assembleia da República (matéria penal).

4° Assim, s.m.o., não se baseando os recursos que deram origem a tais Acórdãos, nos mesmos fundamentos, que levaram ao recurso do recorrente, não parece que possa a decisão ora proferida basear-se por remissão para os ditos Acórdãos.

5° Acresce que, no caso sub judice, ignora-se por não ter havido referência no Acórdão, se o Ministério Público se pronunciou, ou não, nos autos, e se sim, qual foi a posição que adoptou.

6° É que considerando o fundamento do recurso, s.m.o., é obrigatória a auscultação do M. P. sobre a matéria.

7° Desse modo, deve o douto Acórdão ser aclarado no sentido de esclarecer as dúvidas supra suscitadas.

Termos em que, requer a aclaração do douto Acórdão Proferido, no sentido de saber se o M. P. foi ou não auscultado sobre o recurso, e se sim qual foi a posição que adoptou, até por o recorrente nunca ter sido convidado a apresentar alegações, e ter direito a fazê-lo.”

Ouvido o recorrido, nada disse.

II – Fundamentação

2. O ora reclamante vem, “nos termos do art.º 69° da Lei 28/82 com a redacção dada pela Lei 13-A/98, com referência aos artºs 666°, 669° e 690° do C.P.C.”, requerer a aclaração do Acórdão n.º 367/2004.

O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.

Ora, no caso, o pedido do recorrente não é, substancialmente, um pedido de esclarecimento, uma vez que o recorrente não manifesta qualquer dificuldade de apreensão do teor do acórdão que indeferiu a reclamação, limitando-se a afirmar que a decisão ora proferida não poderia basear-se em remissão para os Acórdãos nela citados e a formular a pergunta sobre se o Ministério Público “foi ou não ou não auscultado sobre o recurso, e se sim qual foi a posição que adoptou”. O acórdão é, aliás, claríssimo, não só quanto à decisão de indeferir a reclamação, mas também quanto à sua fundamentação – inexistência de qualquer nulidade na decisão reclamada.

Daí que o pedido de “aclaração” formulado pelo recorrente nada tenha a ver com o meio previsto no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, limitando-se apenas, sob a capa de um requerimento de aclaração, a discordar da fundamentação e a formular uma pergunta descabida que não pode reportar-se à inteligibilidade do acórdão. Trata-se de um requerimento anómalo e que, invocando abusivamente o disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil no que se refere à aclaração, não pode, todavia, ser conhecido como tal.

Não se tratando, substancialmente, de um pedido de aclaração, verifica-se, então, que nenhum efeito interruptivo do prazo para o trânsito em julgado se produziu, pelo que, entretanto, transitou em julgado o Acórdão n.º 367/04.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se não conhecer do requerimento de fls. 224 e 225.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

À conta.

Lisboa, 29 de Junho de 2004

Gil Galvão

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida