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100/04 AI generated

100/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 100/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 337/04, de fls. 1065, A. veio requerer a respectiva aclaração, e, “sendo caso disso”, a reforma do mesmo, considerando, em síntese, que nele “se decidiu, reiterando os mesmos argumentos aduzidos na decisão sumária reclamada, negar conhecer do objecto do recurso (...), violando, assim, manifestamente, o imperativo legal consagrado no n.º 2, do art. 78º-A LTC e, ainda, os imperativos constitucionais e legais consagrados nos arts. 13 e 14, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que impõem uma obrigação incondicional de conhecimento de um recurso qualquer, por um tribunal qualquer, ex vi legis, arts 8; 16; 17; 18, todos da Crep”.

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 100/04 · Tribunal Constitucional: 1065, A. veio requerer a respectiva aclaração, e, “sendo caso disso”, a reforma do mesmo, considerando, em síntese, que nele “se decidiu, reiterando os mesmos argumentos aduzidos na decisão sumária reclamada, negar conhecer do objecto do recurso (...), violando, assim, manifestamente, o imperativo legal consagrado no n.º 2, do art. 78º-A LTC e, ainda, os imperativos constitucionais e legais consagrados nos arts. 13 e 14, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que impõem uma obrigação incondicional de conhecimento de um recurso qualquer, por um tribunal qualquer, ex vi legis, arts 8; 16; 17; 18, todos da Crep”.

Keywords

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serious defect in foreign proceedings insufficiently substantiated submissions fulfilment of procedural requirements withdrawal of revision request unjustified procedural delay notification of the decision

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
n.º 1, a) e n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil e artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
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Full text

Acórdão 452/04

ACÓRDÃO N.º 452/04

Processo n.º 100/04

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 337/04, de fls. 1065, A. veio requerer a respectiva aclaração, e, “sendo caso disso”, a reforma do mesmo, considerando, em síntese, que nele “se decidiu, reiterando os mesmos argumentos aduzidos na decisão sumária reclamada, negar conhecer do objecto do recurso (...), violando, assim, manifestamente, o imperativo legal consagrado no n.º 2, do art. 78º-A LTC e, ainda, os imperativos constitucionais e legais consagrados nos arts. 13 e 14, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que impõem uma obrigação incondicional de conhecimento de um recurso qualquer, por um tribunal qualquer, ex vi legis, arts 8; 16; 17; 18, todos da Crep”.

Ou seja, o requerente entende que o Tribunal Constitucional só pode deixar de conhecer de um recurso “depois que, notificado o Recorrente, nos termos dos n.ºs 5 e ou 6 do art. 75 – A LTC, este, não indique integralmente os elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4, deste mesmo art, da mesma LTC”.

Notificado para se pronunciar, o recorrido INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL não respondeu.

2. O requerimento agora apresentado não aponta qualquer “obscuridade ou ambiguidade” ao Acórdão n.º 337/04, como seria necessário para que o Tribunal Constitucional procedesse à aclaração pretendida, ou qualquer dos motivos que podem justificar um pedido de reforma (cfr. n.º 1, a) e n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil e artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Apenas revela a discordância do requerente quanto à decisão de não conhecimento do objecto do recurso, e, em particular, a discordância quanto a não ter sido convidado a corrigir o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Ora, já no Acórdão n.º 337/04 se esclareceu que “o reclamante afirma que devia ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Sucede, todavia, que, enfermando o requerimento de interposição de recurso de vícios insusceptíveis de correcção, como é o caso, não faz sentido convidar o recorrente a efectuar correcção alguma.”

Não tem, pois, qualquer fundamento a acusação de ilegalidade e de inconstitucionalidade que o requerente atribui à falta de convite.

3. Finalmente, apenas se observa que o recurso de constitucionalidade tem o seu objecto e os seus pressupostos definidos na Constituição e na lei, diplomas que não podem ser ignorados pelo Tribunal Constitucional quando aprecia as condições de admissibilidade dos recursos que perante ele são interpostos.

4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração e de reforma do Acórdão n.º 337/04.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 23 de Junho de 2004

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Luís Nunes de Almeida