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526-A/2004 AI generated

526-A/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 526-A/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Indeferido o pedido de rectificação da condenação em custas. Com efeito, tendo em conta as diversas espécies de reclamações previstas no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e os critérios fixados no artigo 9º para a fixação, em concreto, do valor da taxa de justiça, considera-se adequado o valor definido – 18 ucs.

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526-A/2004 · Tribunal Constitucional: Com efeito, tendo em conta as diversas espécies de reclamações previstas no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e os critérios fixados no artigo 9º para a fixação, em concreto, do valor da taxa de justiça, considera-se adequado o valor definido – 18 ucs.

Keywords

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insubordination military disciplinary proceedings breach of military service duty military degradation naval warfare defence and military matters
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526/2004
1.A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Militar de fls. 24, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do Tribunal Militar da Marinha que o condenara como autor de um crime de insubordinação (artigo 79º, n.º 1, b), do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril), “uma vez que considera (...) que a referida decisão ao aplicar os artigos 210º, 309º e 318º alínea a), do Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e ao ter sido proferida por um tribunal militar em tempo de paz, viola manifestamente as atribuições e as competências dos tribunais comuns para julgar os crimes essencialmente militares, em tempo de paz, e designadamente os princípios constitucionais previstos nos termos do disposto nos artigos 13º, 211º, n.º 3, e 213º da CRP".
TC_19990606
- A..., identificado nos autos, foi condenado, por acórdão do Tribunal Militar Territorial de Elvas, de 28 de Maio de 1997, como autor material de um crime de insubordinação, previsto e punido pelo artigo 79º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar (CJM), na pena de oito meses de presídio militar.
TC_20030479
A., identificado com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Militar, de 14 de Novembro de 2002, que, concedendo parcial provimento ao recurso do acórdão, de 06 de Junho de 2002, do Tribunal Militar da Marinha que o havia condenado como autor material de um crime de corrupção, pp. pelo art.º 191.º, n.os 1 e 2 do CJM, na pena de um ano de prisão militar, o condenou, como autor material de um crime pp. pelo art.º 167.º, n.os 1 e 2 do Código de Justiça Militar (doravante designado apenas por CJM), na pena de seis (6) meses de prisão militar.
TC_19860200
1 — Por Acórdão de 17 de Outubro de 1985, do Tribunal Militar Ter­ritorial de Tomar, A., segundo-sargento do Exército, foi condenado como autor do crime de insubordinação pre­visto e punido pelos artigos 79.º, n.º 1, alínea a), e 14.º do Código de Justiça Militar, na pena de dois anos de presídio militar.
125/86
A., capitão de infantaria, residente em Sacavém, na Urbanização da Portela, lote 25, 5.º, esquerdo, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, de 16 de Agosto de 1984, que o mantivera na lista de oficiais a não promover nesse ano.

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Full text

Acórdão 449/04

ACÓRDÃO N.º 449/04

Processo nº 526-A/2004

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

Requerimento de fls. 6:

1. Indeferido o pedido de rectificação da condenação em custas. Com efeito, tendo em conta as diversas espécies de reclamações previstas no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e os critérios fixados no artigo 9º para a fixação, em concreto, do valor da taxa de justiça, considera-se adequado o valor definido – 18 ucs.

Trata-se de uma reclamação de um despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional que foi indeferida por ser manifestamente improcedente.

A. tinha sido condenado, por acórdão do Tribunal Militar da Marinha, como autor de um crime de insubordinação (artigo 79º, n.º 1, b), do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril).

Deste acórdão tinha recorrido para o Supremo Tribunal Militar, que julgou improcedente o recurso.

Desse acórdão, recorreu para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que foi objecto de um convite para que o recorrente o completasse.

Pelo despacho de fls. 38, o relator no Supremo Tribunal Militar decidiu não admitir o recurso, por não ter sido cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Finalmente, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo “do disposto nos artigos 76º, n.º 4, 77º e 78º-A, n.º 3” da Lei nº 28/82, insistindo em que no acórdão que indicara como fundamento a questão tinha sido suscitada, e considerando que não podia ser relevante a circunstância de o Tribunal Constitucional se ter então pronunciado em sentido diverso ao que pretendia, quando é manifesto que não é esse o sentido da al. g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, alínea na qual baseou o seu recurso.

Não se vê que se possa dizer, nem que se trata de um processo simples, nem que respeite a interesses relevantes; não se atende, assim, o pedido de rectificação da condenação em custas.

Note-se, a terminar, que a situação económica do reclamante poderia ter sido invocada no âmbito de um pedido de concessão de apoio judiciário.

2. Quanto ao pedido de pagamento das custas em prestações: deferido o pagamento em 9 prestações mensais de 2 ucs cada, acrescido dos juros devidos (artigo 65º do Código das Custas Judiciais).

Lisboa, 23 de Junho de 2004

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Luís Nunes de Almeida