Legislator Case Law & Legislation
TC_20040438 AI generated

TC_20040438 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040438
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - A., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão n.º 306/2004 que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de fls. que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, requer a aclaração daquele aresto.

Legislator headnote

AI generated

artigo 669º n.º 1 alínea a) do CPC, artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC; TC_20040438 · Tribunal Constitucional: Pretende o recorrente que se esclareça se não pode constituir, ainda que de forma imperfeita, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade - ónus que naquele acórdão se entendeu como não cumprido - o que consta do ponto 3 das conclusões da arguição de nulidade que deduziu contra o acórdão do STJ, de fls. 691 e segs.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional requirement constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad

Cited Legislation

AI generated
artigo 669º n.º 1 alínea a) do CPC
2 - O meio processual de que o recorrente aqui utiliza não é adequado à expressão de discordância relativamente às decisões judiciais; ele visa tão só o esclarecimento dessas decisões no ponto em que elas possam incorrer em ambiguidades ou obscuridades (artigo 669º n.º 1 alínea a) do CPC).
artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC
O acórdão aclarando é perfeitamente explícito no sentido de que o reclamante não suscitou perante o tribunal "a quo" a questão de constitucionalidade da norma do artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC, razão por que o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 438/04

ACÓRDÃ0 N.º 438/2004

Proc. n.º 479/04

1ª Secção

Relator: Conselheiro Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - A., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão n.º 306/2004 que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de fls. que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, requer a aclaração daquele aresto.

Pretende o recorrente que se esclareça se não pode constituir, ainda que de forma imperfeita, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade - ónus que naquele acórdão se entendeu como não cumprido - o que consta do ponto 3 das conclusões da arguição de nulidade que deduziu contra o acórdão do STJ, de fls. 691 e segs.

Na sua resposta, a recorrida B. defende que o pedido de aclaração deve ser indeferido.

Cumpre decidir.

2 - O meio processual de que o recorrente aqui utiliza não é adequado à expressão de discordância relativamente às decisões judiciais; ele visa tão só o esclarecimento dessas decisões no ponto em que elas possam incorrer em ambiguidades ou obscuridades (artigo 669º n.º 1 alínea a) do CPC).

O acórdão aclarando é perfeitamente explícito no sentido de que o reclamante não suscitou perante o tribunal "a quo" a questão de constitucionalidade da norma do artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC, razão por que o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido.

No pedido que agora formula vai implícita a discordância do reclamante relativamente àquela decisão, sobre não ser ainda forma, embora imperfeita, de suscitação prévia da questão de constitucionalidade a que consta do referido ponto 3 da arguição de nulidade do acórdão do STJ de fls. 691 e segs.

Nada há, pois, a aclarar.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o pedido de aclaração.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 22 de Junho de 2004

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida