TC_20040438 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 - A., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão n.º 306/2004 que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de fls. que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, requer a aclaração daquele aresto.
Legislator headnote
AI generatedartigo 669º n.º 1 alínea a) do CPC, artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC; TC_20040438 · Tribunal Constitucional: Pretende o recorrente que se esclareça se não pode constituir, ainda que de forma imperfeita, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade - ónus que naquele acórdão se entendeu como não cumprido - o que consta do ponto 3 das conclusões da arguição de nulidade que deduziu contra o acórdão do STJ, de fls. 691 e segs.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 438/04
ACÓRDÃ0 N.º 438/2004
Proc. n.º 479/04
1ª Secção
Relator: Conselheiro Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - A., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão n.º 306/2004 que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de fls. que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, requer a aclaração daquele aresto.
Pretende o recorrente que se esclareça se não pode constituir, ainda que de forma imperfeita, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade - ónus que naquele acórdão se entendeu como não cumprido - o que consta do ponto 3 das conclusões da arguição de nulidade que deduziu contra o acórdão do STJ, de fls. 691 e segs.
Na sua resposta, a recorrida B. defende que o pedido de aclaração deve ser indeferido.
Cumpre decidir.
2 - O meio processual de que o recorrente aqui utiliza não é adequado à expressão de discordância relativamente às decisões judiciais; ele visa tão só o esclarecimento dessas decisões no ponto em que elas possam incorrer em ambiguidades ou obscuridades (artigo 669º n.º 1 alínea a) do CPC).
O acórdão aclarando é perfeitamente explícito no sentido de que o reclamante não suscitou perante o tribunal "a quo" a questão de constitucionalidade da norma do artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC, razão por que o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido.
No pedido que agora formula vai implícita a discordância do reclamante relativamente àquela decisão, sobre não ser ainda forma, embora imperfeita, de suscitação prévia da questão de constitucionalidade a que consta do referido ponto 3 da arguição de nulidade do acórdão do STJ de fls. 691 e segs.
Nada há, pois, a aclarar.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o pedido de aclaração.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 22 de Junho de 2004
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida