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TC_20040421 AI generated

TC_20040421 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040421
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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“A recorrente não faltou à diligência nem decidiu prestar declarações por perrice. Não prestou declarações, dados os factos estranhos que conhecia do processado, mas sempre o pretendeu fazer e quis fazê-lo, em circunstâncias que um direito da Lei Fundamental lhe garante.

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artigo 116º, n.º1 do Código de Processo Penal, artigo 20º, n.º2 da Constituição, artigos 20º, n.º 2 da Constituição, artigo 116º, n.º 1 do CPP, artigo 20º, n.º 2 da CRP, artigos 20º, n.º 2 da CRP; TC_20040421 · Tribunal Constitucional: Não prestou declarações, dados os factos estranhos que conhecia do processado, mas sempre o pretendeu fazer e quis fazê-lo, em circunstâncias que um direito da Lei Fundamental lhe garante.

Keywords

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obligation to testify right to be heard hearing or examination rights of the defence duty to attend hearing exclusion of witness

Cited Legislation

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artigo 116º, n.º1 do Código de Processo Penal
artigo 20º, n.º2 da Constituição
[de] que é injustificada a falta da testemunha que comparece em inquérito no dia, hora e local designados, mas exige que no seu depoimento esteja acompanhada por advogado”, que entende violar o disposto no artigo 20º, n.º2 da Constituição.
artigos 20º, n.º 2 da Constituição
artigo 116º, n.º 1 do CPP
6- Determina o artigo 116º, n.º 1 do CPP:
artigo 20º, n.º 2 da CRP
5- Determina o artigo 20º, n.º 2 da CRP:
artigos 20º, n.º 2 da CRP
artigo 20º da Constituição
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122218/17.0YIPRT.C1-A.S1
Tendo a acção valor inferior à alçada da Relação, o recurso de revista, normal ou excepcional, não é admissível (art.
62/07
O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão n.º 458/2007 (3.ª Secção) que conclui pela não inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 116.º do CPP quando interpretada no sentido de que a testemunha que não compareça a acto processual para que tenha sido convocada ou notificada e não justifique a falta tem de ser sancionada, mesmo que o sujeito processual que a arrolou prescinda do seu depoimento e o tribunal não determine oficiosamente a inquirição. Invoca oposição com o acórdão n.º 184/06 (2.ª Secção), em que o Tribunal julgou a mesma norma inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade resultante dos artigos 2.º e 18.º da Constituição.
5403/19.4T8SNT.1.L1-8
Na ação especial de maior acompanhado referente a A, solteira, maior, nascida a 17.06.1956, natural de Tomar, filha de B e de C, residente na Casa de Saúde da …, sita na Rua …, Belas (processo principal), foi por sentença de 25.09.2019 aplicada em benefício de A a medida de acompanhamento de representação geral, sem constituição de Conselho de Família; determinada a limitação do direito pessoal de testar; nomeada como acompanhante a Superiora da Casa de Saúde da … onde a beneficiária reside. Mais se consignou, entre o mais, que o tribunal revê as medidas de acompanhamento de cinco em cinco anos.
5501/18.1JFLSB.C1
JG, (…) imputando-se-lhe a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação de moeda, p.
00455/18.7BECBR-S1
S., S.A., devidamente identificada nos autos, vem recorrer do Despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 13.01.2021, pelo qual foi indeferida a produção da prova testemunhal, por manifesta desnecessidade. A Recorrente S., S.A. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:

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Full text

Acórdão 421/04

ACÓRDÃO N.º 421/04

Proc. n.º 486/04

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama da seguinte decisão sumária:

“1. A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de Fevereiro de 2004, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 116º, n.º1 do Código de Processo Penal, “quando interpretada no sentido ... [de] que é injustificada a falta da testemunha que comparece em inquérito no dia, hora e local designados, mas exige que no seu depoimento esteja acompanhada por advogado”, que entende violar o disposto no artigo 20º, n.º2 da Constituição.

2. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso – n.º 3 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 – entende-se não poder conhecer-se do objecto do recurso, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A do mesmo diploma legal, o que se passa a justificar sumariamente.

3. Como se sabe, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.

No exercício deste controlo normativo escapa à competência do Tribunal Constitucional – de acordo com o nosso ordenamento jurídico – qualquer forma de fiscalização sempre que a questão de constitucionalidade seja dirigida à decisão judicial, em si mesma considerada.

4. No caso dos autos, no recurso que a recorrente interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho do Juiz de Instrução Criminal que a condenou no pagamento da quantia de 2 unidades de conta, nos termos do artigo 116º, n.º2, do Código de Processo Penal – por entender não ter sido justificada a falta de comparência da testemunha à diligência marcada nos autos de inquérito n.º 776/02.OTAVCT-C, do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo –, a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, como se verifica das conclusões da sua motivação de recurso que se transcrevem:

1. “A recorrente não faltou à diligência nem decidiu prestar declarações por perrice.

2. Não prestou declarações, dados os factos estranhos que conhecia do processado, mas sempre o pretendeu fazer e quis fazê-lo, em circunstâncias que um direito da Lei Fundamental lhe garante.

3. Aliás, apesar da sua razão, pelos fundamentos invocados, no seu requerimento de 8/10/02, dispôs-se, apesar dela, por valores mais altos se levantarem, a prestar depoimento imediatamente. Ainda hoje aguarda resposta à sua pretensão.

4. Ninguém, até hoje, conseguiu nos autos argumento para infirmar a sua razão.

5. Não houve, pois, falta injustificada.

6. A decisão recorrida ao ter entendido de outra forma, violou os artigos 20°, n.° 2 da CRP e 116°, n.° 1 do CPP .

7. Assim, impõe-se a sua revogação.”

Na verdade, como resulta da conclusão 6ª da motivação, a recorrente não imputa o vício de inconstitucionalidade à norma do artigo 116º, n.º1 do Código de Processo Penal, nem à interpretação que é feita desta norma, antes imputa o vício de inconstitucionalidade à própria “decisão recorrida”, que entende ter violado os artigos 20º, n.º 2 da Constituição, e 116º, n.º1, do Código de Processo Penal.

Deste modo, não tendo a recorrente suscitado adequadamente durante o processo a questão de constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento do recurso.

5. Em face do exposto, nos termos do n.º1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.”

2. Os fundamentos da reclamação são os seguintes:

“1- Salvo melhor juízo, a recorrente imputou juízo de inconstitucionalidade à interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 116º, n.º 1 do CPP, por violação do artigo 20º, n.º 2 da CRP, já que disse, explicitamente, que o ter sido considerada injustificada uma falta, que não ocorreu, já que a mesma foi considerada pura e simplesmente, por se não ter admitido que a recorrente estivesse acompanhada de advogado, direito constitucional que imediatamente invocou.

2- Tal juízo de inconstitucionalidade resulta da conclusão n.º 6, ainda que se entenda que, efectivamente, a remissão simultânea para os artigos 20º, n.º 2 da CRP e 116º, n.º 1 do CPP, só é completamente explícita coordenando a totalidade do início conclusivo da sua motivação, nomeadamente, o seu n.º 2.”

O Ministério Público sustenta que a reclamação é manifestamente improcedente uma vez que a reclamante não suscitou, em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de fundar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

3. A reclamação não abala os fundamentos da decisão sumária, que espelham jurisprudência corrente deste Tribunal, quer quanto à caracterização do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC como de fiscalização da constitucionalidade de normas que hajam sido aplicadas e não do acto judicial de aplicação do direito, quer quanto à exigência de suscitação da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. artigo 72º, n.º 2, da LTC).

Efectivamente, no recurso interposto perante o Tribunal da Relação a recorrente insurgiu-se contra o juízo de injustificação de uma falta a uma diligência que entende não ter dado porque se limitou a defender o que entende ser o seu direito fundamental a fazer-se assistir por advogado, nos termos do n.º 2 do artigo 20º da Constituição. Imputou a violação desse direito fundamental à decisão recorrida e não a qualquer norma ou a uma sua interpretação ou sentido com que foi aplicada. Aliás, foi nesse plano que o Tribunal da Relação entendeu a questão, não versando a questão da constitucionalidade de qualquer norma de direito infraconstitucional.

Contrariamente ao que a recorrente agora sustenta, não se trata de uma deficiência de expressão que pudesse ser corrigida com recurso a outras passagens das conclusões ou da motivação do recurso, mas da clara estruturação da peça processual. Basta ter presente, além das conclusões já reproduzidas na decisão sumária reclamada, a fundamentação jurídica da motivação de recurso onde a recorrente diz :

“(...)

O DIREITO APLICÁVEL

5- Determina o artigo 20º, n.º 2 da CRP:

Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

6- Determina o artigo 116º, n.º 1 do CPP:

Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.

7- Como se vê da matéria comprovada documentalmente, a recorrente não só compareceu, como se dispôs a prestar depoimento, nas condições que a lei lhe garante e se o não prestou, foi porquanto quem tinha a direcção do inquérito, não conseguindo arranjar argumento técnico para a sua posição, decidiu que indeferia a sua pretensão, sendo certo que apesar de tudo, não promoveu, nessa altura, qualquer punição.

8- A pretensão da recorrente tem sustentáculo em direito fundamental.

(...).”

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso, e em condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 15 de Junho de 2004

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida