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449/03 AI generated

449/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 449/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ponderadas as razões alegadas pelo reclamante e reeaximado o acórdão recorrido, verifica-se: - Que é discernível no acórdão recorrido um critério normativo de decisão extraído do artigo 22º do RAU (Regime do Arrrendamento Urbano), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, no essencial coincidente com a definição da questão de inconstitucionalidade contida no requerimento de interposição do recurso, que operou como ratio determinante da solução dada à causa;

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449/03 · Tribunal Constitucional: - Que a inconstitucionalidade da norma nessa interpretação foi colocada, de modo processualmente adequado, nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação (conclusão 5ª).

Keywords

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appealability of interlocutory decision uninterrupted residence appealability of remand decision deferral of pension objection of unconstitutionality procedural interpretation of judgment
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115/02
Em 3 de Abril de 2002 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento, e condenação em custas, no recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por A e mulher, B, para apreciação da constitucionalidade "da interpretação dada ao art.º 2º n.º 1, b) e art.º 5º n.º 2 da Lei 55/79 de 15/9 conjugados com o disposto no art.º 107º, n.º 1, b) do RAU". Essa decisão sumária sustentou-se nos seguintes fundamentos:
676/10
A., Recorrido nos presentes autos, inconformado com a decisão sumária proferida em 27 de Outubro de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte: “1.
455/2004
A. veio, a fls. 429, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 347, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artº 115º do DL n.º 321º-B, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido” (admite-se que se pretendesse referir ao artigo 115º do próprio Regime do Arrendamento Urbano, e não ao Decreto-Lei que o aprovou).
1102/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 871/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
217/00
- Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, M..., sendo recorrido J..., foi proferida decisão sumária, em 14 de Abril último, não conhecendo do objecto do recurso, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A do mesmo diploma legal, por se entender não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso, de indispensável congregação.

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Full text

Acórdão 419/04

ACÓRDÃO Nº 419/04

Processo n.º 449/03

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Recorrentes: A. e mulher B.

Recorridos: C. e mulher D.

Ponderadas as razões alegadas pelo reclamante e reeaximado o acórdão recorrido, verifica-se:

- Que é discernível no acórdão recorrido um critério normativo de decisão extraído do artigo 22º do RAU (Regime do Arrrendamento Urbano), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, no essencial coincidente com a definição da questão de inconstitucionalidade contida no requerimento de interposição do recurso, que operou como ratio determinante da solução dada à causa;

- Que a inconstitucionalidade da norma nessa interpretação foi colocada, de modo processualmente adequado, nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação (conclusão 5ª).

Por outro lado, não é imediatamente evidente que, com esse sentido e efeito, o regime do depósito de rendas seja matéria de natureza adjectiva, insusceptível de integrar o conceito constitucional de regime geral de arrendamento urbano, como se considerou na decisão sumária.

Assim, decide-se deferir a reclamação e ordenar o prosseguimento do recurso.

Lisboa, 15 de Junho de 2004

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida