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557/02 AI generated

557/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 557/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 226/2004, proferido nos presentes autos, foi deci­dido: (i) indeferir reclamação do despacho do relator que determinara a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional); e (ii) indeferir pedido de “reen­vio pre­judicial” ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “que o requerente não reporta a quaisquer princípios específicos do direito comunitário, mas antes a princí­pios comuns do direito constitucional português”.

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artigos 33.º do Código de Processo Civil; 557/02 · Tribunal Constitucional: para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional); e (ii) indeferir pedido de “reen­vio pre­judicial” ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “que o requerente não reporta a quaisquer princípios específicos do direito comunitário, mas antes a princí­pios comuns do direito constitucional português”.

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right to legal counsel lack of prosecutorial standing serious defect in foreign proceedings procedural requirement duty to attend hearing constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigos 33.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 384/04

ACÓRDÃO N.º 384/2004

Processo n.º 557/02

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Pelo Acórdão n.º 226/2004, proferido nos presentes autos, foi deci­dido: (i) indeferir reclamação do despacho do relator que determinara a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional); e (ii) indeferir pedido de “reen­vio pre­judicial” ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “que o requerente não reporta a quaisquer princípios específicos do direito comunitário, mas antes a princí­pios comuns do direito constitucional português”.

Notificado deste acórdão, o recorrente, após aduzir que vem suscitando ao longo dos autos uma questão específica de “direito eurocomunitário” (que agora formula nestes termos: “A norma do n.º 1, 1.ª parte, do artigo 83.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional português, que declara «obrigatória a constituição de advo­gado» (sic) nos recursos subidos àquela jurisdição nacional, para todo o cidadão ple­namente capaz – é compatível com o direito fundamental ao processo equitativo con­sagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como ga­rantido, como princípio geral do direito comunitário, pelo artigo 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia?”), vem arguir a nulidade da segunda decisão nele contida (indefe­rimento do pedido de reenvio prejudicial), por “pronúncia abusiva”, “ao decidir como formalmente decidiu – reeditando o anacronicamente antedecidido sobre a matéria, ostensivamente ignorando o direito supranacional directamente aplicável à mesma”.

2. Tendo o recorrente peticionado o aludido reenvio, o Tribunal Consti­tucional, na segunda decisão contida no Acórdão n.º 226/2004, pronunciou‑se sobre esse pedido, indeferindo‑o.

O recorrente pode discordar dessa decisão, mas o que não pode, com verdade, afirmar é que, ao emiti‑la, o Tribunal Constitucional tenha deixado de se pro­nunciar sobre questão que devesse apreciar ou que tenha conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.

Não se verifica, pois, qualquer “pronúncia abusiva”, que seja geradora de nulidade de decisão.

3. Termos em que se indefere a presente arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­da­des de conta.

Lisboa, 2 de Junho de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos