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512/03 AI generated

512/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 512/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Contra A., foi instaurada, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, pela Câmara Municipal de Lisboa, execução fiscal visando a cobrança de taxas relativas a processos de licenciamento de ocupação do subsolo com depósitos, condutas e tubos. A executada foi citada para a execução em 2 de Outubro de 1997 e no subsequente dia 13 foi por ela requerida a suspensão da execução com fundamento na apresentação de impugnação da liquidação da dívida, suspensão que foi deferida em 5 de Junho de 1998, após apresentação de garantia bancária idónea.

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artigo 144.º do CPC, artigo 204.º da CRP; 512/03 · Tribunal Constitucional: “O despacho recorrido indeferiu liminarmente a petição de oposição, ao abrigo do disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, na consideração de que a oposição, tendo dado entrada no Tribunal, em 3 de Dezembro de 2001, é intempestiva, pois que o prazo terminou no dia 3 de Novembro de 1997, dado que a recorrente foi citada na execução em 2 de Outubro de 1997.

Keywords

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objection to debt enforcement lifting of opposition default of statutory deadline stay of enforcement interruption of limitation period timeliness of tax assessment

Cited Legislation

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artigo 144.º do CPC
A partir da citação na execução iniciou‑se o prazo para a dedução da oposição, tal como decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 285.º do CPT, hoje alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, prazo esse que é de 30 dias e que se deve contar de acordo com o disposto no artigo 144.º do CPC.
artigo 204.º da CRP
XII – Pelo que a interpretação e aplicação das normas tributárias, ao contrariarem a CRP, violaram também o disposto no artigo 204.º da CRP.
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427/17
A., S.A., ora recorrida, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, oposição judicial a processo de execução fiscal contra si instaurado pelo Município da Maia, para cobrança coerciva da quantia de € 2631,22, referente a liquidações a título da taxa de ocupação do subsolo do domínio público municipal dos anos de 2007 e 2008.
00076/21.7BEPRT
[SCom01...], SA (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 15.03.2022, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela [SCom02...], S.A., consistente no acto de repercussão da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo (TOS) no valor de € 9.517,87, incluído na fatura n.º ...37, emitida em 10 de dezembro de 2019, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
06924/13
i. De acordo com o art. 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. ii. A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no art. 195.º do CPC (actualmente o art. 188.º), a saber: “a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.”.
336/23.2BEBJA
Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o incumprimento de tal prazo determina a rejeição liminar da petição inicial, tudo como decorre dos artigos 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
04478/11
A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mma.

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Full text

Acórdão 363/04

ACÓRDÃO N.º 363/2004

Processo n.º 512/03

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Contra A., foi instaurada, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, pela Câmara Municipal de Lisboa, execução fiscal visando a cobrança de taxas relativas a processos de licenciamento de ocupação do subsolo com depósitos, condutas e tubos.

A executada foi citada para a execução em 2 de Outubro de 1997 e no subsequente dia 13 foi por ela requerida a suspensão da execução com fundamento na apresentação de impugnação da liquidação da dívida, suspensão que foi deferida em 5 de Junho de 1998, após apresentação de garantia bancária idónea.

Em 14 de Novembro de 2001, foi rejeitada a referida impugnação judi­cial, cessando, assim, com o trânsito em julgado desta decisão de rejeição, a causa da suspensão da execução.

Em 3 de Dezembro de 2001, a executada apresentou oposição à execu­ção, sustentando no respectivo requerimento que o prazo para a sua dedução se devia considerar suspenso no período que mediou entre a apresentação, em 13 de Outubro de 1997, do pedido de suspensão da execução e a data do trânsito em julgado da decisão, de 14 de Novembro de 2001, da impugnação judicial da liquidação, em que aquela suspensão se fundara, invocando, para o efeito, o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 294.º e 255.º, n.º 5, do Código de Processo Tributário (CPT).

Esta oposição foi liminarmente indeferida, por despacho de 16 de Janeiro de 2002, com fundamento em extemporaneidade, nos termos dos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pois o prazo para a dedução de oposição se iniciou com a citação para a execução, ocorrida em 2 de Outubro de 1997 e expirou em 3 de Novembro de 1997.

Contra este despacho interpôs a executada recurso para a Secção de Con­tencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (que seria reenviado para o Tribunal Central Administrativo, tido por competente), sustentando, em suma, que os efeitos do despacho de suspensão de execução (proferido somente em 5 de Junho de 1998), previstos nos artigos 294.º do CPT e 212.º do CPPT, devem retroagir‑se à data do pedido de suspensão de execução (no caso, a 13 de Outubro de 1997), de forma a impedir o decurso automático do prazo para a oposição à execução fiscal, previsto nos artigos 285.º, n.º 1, do CPT e 203.º, n.º 1, do CPPT, depois de ser pedida a suspensão da execução, implicando interpretação oposta a violação do dever constitucional de administração da justiça, consignado nos artigos 202.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constitui­ção da República Portuguesa (CRP).

Por acórdão de 14 de Janeiro de 2003, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso, desenvolvendo, para tanto, a seguinte argumentação:

“O despacho recorrido indeferiu liminarmente a petição de oposição, ao abrigo do disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, na consideração de que a oposição, tendo dado entrada no Tribunal, em 3 de Dezembro de 2001, é intempestiva, pois que o prazo terminou no dia 3 de Novembro de 1997, dado que a recorrente foi citada na execução em 2 de Outubro de 1997.

Discorda a recorrente do decidido por entender que, estando suspensa a execução seguramente desde 13 de Outubro de 1997 (data em que apresentou pedido de suspensão na sequência de impugnação da liquidação da dívida) até ao trânsito da decisão proferida em 14 de Novembro de 2001 no processo de impugnação, o prazo para a dedução da oposição ainda não tinha decorrido quando foi apresentada a petição em 3 de Dezembro de 2001.

A questão decidenda passa, pois, por se determinar qual o efeito da sus­pensão da execução no prazo para a oposição, ou se essa suspensão, como in­voca a recorrente, impede o decurso automático do prazo para a oposição.

Afigura‑se‑nos que não assiste qualquer razão à recorrente na sua pre­tensão de se considerar que a oposição foi deduzida em tempo.

Não são questionadas as datas da citação da oponente na execução, nem da dedução da oposição. A partir da citação na execução iniciou‑se o prazo para a dedução da oposição, tal como decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 285.º do CPT, hoje alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, prazo esse que é de 30 dias e que se deve contar de acordo com o disposto no artigo 144.º do CPC.

A suspensão da execução invocada pela ora recorrente e motivada por ter impugnado a liquidação e prestado garantia decorreu do disposto no artigo 255.º do CPT, hoje artigo 169.º do CPPT. Tal suspensão só tem efeitos nos termos da própria execução até à decisão do pleito e não quanto ao prazo para a dedução da oposição, isto é, a suspensão da execução (dos termos da própria execução) não suspende nem interrompe o prazo que estiver a decorrer para a oposição. E compreende‑se que assim seja, pois que a oposição não consiste na prática de qualquer acto na execução mas numa contestação da própria execu­ção, em processo autónomo, com os fundamentos constantes do artigo 286.º do CPT, hoje artigo 204.º do CPPT, e que visa a extinção total ou parcial da exe­cução e não de qualquer acto praticado na execução.

A suspensão da execução, enquanto se mantiver, só implica que não se pratiquem actos na execução contra o executado, e não suspende nem inter­rompe o prazo que estiver a decorrer para a oposição, sendo que a própria lei não atribui, a essa suspensão, qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo da oposição que estiver a decorrer. Somos, assim, de concluir que a sus­pensão da execução invocada pela ora recorrente não suspende nem interrompe o prazo da oposição que estava a decorrer e que se tinha iniciado em 3 de Ou­tubro de 1997, tal como se entendeu no despacho recorrido, pelo que se torna desnecessário, por inútil, no âmbito destes autos, apurar o período em que a execução esteve suspensa.

Este entendimento não viola qualquer preceito constitucional, nomea­damente os invocados pela recorrente nas suas conclusões, pois que não lhe foi interdito o acesso ao direito e ao tribunal e as normas aplicáveis não infringem o disposto na Constituição. A ora recorrente, após a citação, podia, no prazo previsto na lei, deduzir a oposição e, não o tendo feito, só de si se pode lamen­tar, pois que lhe era permitido, nesse prazo, o exercício de tal direito, ­bem como o acesso ao Tribunal para a defesa dos seus direitos, sendo que a suspen­são da execução não suspendia nem interrompia tal prazo. Bem se andou, pois, no despacho recorrido ao considerar que a oposição foi deduzida fora do prazo previsto no artigo 285.º do CPT, hoje artigo 203.° do CPPT, dado que entre a data da citação e a dedução da oposição decorreram mais de trinta dias, sendo que não se verifica nem é invocado qualquer facto superveniente a partir do qual se inicie o prazo, tal como se dispõe na alínea b) do n.º 1 do artigo 285.º do CPT, hoje, alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, nem se verifica nem é invocado qualquer justo impedimento para a prática da oposição na data em que foi apresentada, pelo que improcedem as conclusões das alegações cons­tantes de I a X tendentes à consideração da dedução atempada da oposição.

O decurso do prazo da oposição extingue o direito de praticar tal acto como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 145.° do CPC e constitui funda­mento de rejeição liminar da oposição nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar­tigo 209.º do CPPT, como se decidiu, e bem, no despacho recorrido. A proce­dência desta excepção peremptória impede ou preclude a possibilidade de se conhecer das demais questões por extinção do direito de praticar o acto de opo­sição, pelo que a abordagem que além disso é feita no despacho recorrido, após se concluir pela caducidade do direito de acção, é inútil e desprovida de qual­quer valor legal. As conclusões XI a XIV são referentes a essa abordagem e, pelos motivos já referidos, não se conhece das mesmas.

O despacho recorrido, ao rejeitar liminarmente a oposição por caduci­dade do direito de acção, não nos merece, pois, qualquer censura, pelo que se terá que manter, improcedendo as conclusões das alegações da recorrente.”

É deste acórdão que, pela executada, vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribu­nal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, doravante designada por LTC), o presente recurso, visando a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 20.º, 203.º, n.º 1, 209.º, n.º 1, alínea a), e 212.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro), por alegada vio­lação dos arti­gos 202.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

A recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as se­guin­tes conclusões:

“I – Em 3 de Outubro de 1997, a recorrente foi citada para uma execu­ção fiscal movida pela Câmara Municipal de Lisboa;

II – Dez dias depois da citação apresentou a competente impugnação judicial do tributo em causa, requerendo também a suspensão da execução;

III – A suspensão da execução acabou por ser deferida apenas em 5 de Junho de 1998;

IV – Em 14 de Novembro de 2001, a impugnação judicial foi julgada improcedente, pelo que foi levantada nesta data a suspensão da execução;

V – A 3 de Dezembro de 2001, a recorrente apresentou requerimento de oposição à execução, respeitando o prazo de trinta dias, que, no seu entender, começou a correr no momento em que a suspensão da execução foi levantada por já não existir impugnação que a motivasse;

VI – A impugnação precede lógica e teleologicamente a oposição, pelo que a defesa do contribuinte deve fazer‑se primacialmente no processo de im­pugnação, sendo os fundamentos de oposição meios de defesa residuais;

VII – Não faria sentido a duplicação simultânea e contemporânea de meios processuais;

VIII – O M.mo Tribunal a quo considerou que a oposição foi apresen­tada extemporaneamente, pois o prazo para apresentação da mesma devia con­tar‑se desde a data da citação e não desde a data em que foi requerida a suspen­são da execução;

IX – A interpretação e aplicação que foram feitas dos artigos 20.°, 203.°, n.º 1, e 209.°, n.º 1, alínea a), é contrária à Constituição da República Portuguesa;

X – Foi expressamente violado o artigo 20.°, n.º 1, da CRP, uma vez que a recorrente viu negado o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seu direitos;

XI – Bem como não foi garantida pelos tribunais, neste caso concreto, a defesa dos direitos da recorrente/executada, como seria de exigir nos termos do artigo 202.°, n.º 2, da CRP.

XII – Pelo que a interpretação e aplicação das normas tributárias, ao contrariarem a CRP, violaram também o disposto no artigo 204.º da CRP.

XIII – Por tudo isto, impõe‑se a revogação da decisão recorrida, de­vendo a recorrente ser admitida a deduzir a competente oposição à execução.”

A recorrida Câmara Municipal de Lisboa contra‑alegou, concluindo:

“1. As normas legais em crise não contendem com as normas constitu­cionais invocadas pela recorrente, nem com quaisquer outras.

2. A recorrente podia ter apresentado oposição dentro do prazo fixado na lei.

3. O prazo para a apresentação da oposição não se suspendeu com a apresentação do pedido de suspensão de execução. Não suspendeu, nem nunca poderia suspender já que os efeitos de uma eventual suspensão da execução apenas se produzem na própria execução.

4. O prazo para a apresentação da oposição não depende do prazo para a impugnação judicial, mesmo que se considere existir uma relação de prejudi­cialidade entre essas acções.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Sustenta a recorrente que as normas constantes dos artigos 20.º, n.º 2 (“Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam‑se nos termos do Código de Processo Civil”), 203.º, n.º 1 (“A oposição [à execução fiscal] deve ser de­duzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado”), 209.º, n.º 1, alínea a) (“Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo;”), e 212.º (“A oposição suspende a execução, nos termos do presente Código”) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo De­creto‑Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, são incons­titucionais, essencialmente por vio­lação do direito de acesso aos tribunais, se inter­pretadas – como o foram pelas instân­cias – no sentido de a apresentação de pedido de suspensão da execução, fundado na dedução de impugnação judicial da liquidação da dívida executada, não suspender o prazo de dedução de oposição à execução.

Diga‑se, desde já, que não compete ao Tribunal Constitucional pronun­ciar‑se sobre a correcção, em termos de interpretação do direito ordinário, das teses da recorrente ou das instâncias (ou ainda de uma terceira via, consistente em atribuir rele­vância suspensiva do prazo de dedução de oposição à execução, não à data da apre­sentação do pedido de suspensão da execução, mas sim ao despacho judicial que, defe­rindo esse pedido, tenha suspenso a execução – interpretação que também não be­nefi­ciaria a posição da recorrente, uma vez que, no caso, à data da prolação desse des­pa­cho – 5 de Junho de 1998 – já se havia esgotado – em 3 de Novembro de 1997 – o prazo para dedução da oposição). Ao Tribunal Constitucional apenas cabe apurar se a interpretação normativa assumida pelas instâncias viola as normas e princípios consti­tucionais invocados pela recorrente.

A resposta é – adiante‑se desde já – claramente negativa.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o sentido e alcance do direito de acesso aos tribunais foi explanada no Acórdão n.º 440/94 (Diário da Repú­blica, II Série, n.º 202, de 1 de Setembro de 1994, pág. 9140; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 438, pág. 84; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º vol., pág. 319), nos seguintes termos:

“4 – Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º, n.º 1, da Cons­tituição, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legí­timos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».

O direito de acesso aos tribunais ou à tutela juris­dicional implica a ga­rantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção no sen­tido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a deci­são haver de ser proferida dentro dos prazos pré‑estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.

Ora, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra ci­tada, págs. 163 e 164, no âmbito normativo daquele preceito constitucional deve integrar-se ainda «a proibição da “indefesa” que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discu­tem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tu­tela judicial efectiva, sob o ponto de vista de limitação do di­reito de defesa, verificar‑se‑á sobretudo quando a não observân­cia de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus inte­res­ses».

Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, caracterizando o Acór­dão n.º 86/88, Diário da Repú­blica, II Série, de 22 de Agosto de 1988, o direito de acesso aos tribunais como sendo «entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de impar­ciali­dade e independência, possibilitando‑se, designadamente, um correcto funcio­namento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, contro­lar as provas do adver­sário e discretear sobre o valor e resultado de umas e ou­tras” (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ci­tado, pág. 364)».”

No presente caso, surge como manifesto que a possibilidade de defesa judicial da recorrente foi‑lhe adequadamente garantida: foi‑lhe assegurado e efectiva­mente exercitado o direito de impugnar judicialmente a liquidação tributária em causa, e, no processo executivo, foi‑lhe assegurado e efectivamente exercitado o direito de requerer a sua suspensão com fundamento na dedução daquela liquidação e uma vez prestada caução idónea, e foi‑lhe igualmente possibilitado o exercício do direito de oposição à execução, a exercitar no prazo de 30 dias a contar da sua citação para a execução. A concessão desta pluralidade de meios de reacção judicial e a razoabili­dade dos prazos estipulados (razoabilidade que a recorrente, aliás, nem sequer con­testa) impossibilitam que se considere como intoleravelmente cerceada a garantia da recorrente de defender, perante os tribunais, os seus direitos e interesses legítimos. O entendimento de que a mera apresentação de pedido de suspensão de execução não tem o efeito imediato (sem dependência da prolação de decisão judicial de deferimento desse pedido) de suspender o prazo de dedução da oposição à execução não introduz nenhuma limitação excessiva ou desproporcionada ao direito de acesso aos tribunais, visto designadamente na perspectiva da proibição da indefesa.

Não ocorre, assim, qualquer violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Nem, consequentemente, dos artigos 202.º, n.º 2, e 204.º da mesma Lei Fundamental, cujo desrespeito, no contexto da argumentação da recorrente, estava dependente da verifi­cação daquele primeiro vício.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucionais as norma dos artigos 20.º, 203.º, n.º 1, 209.º, n.º 1, alínea a), e 212.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro), interpretadas no sentido de que a apresentação de pedido de suspensão da execução fiscal, fundado na dedução de impugnação judicial da liquidação da dívida executada, não suspende o prazo de dedu­ção de oposição à execução; e, consequente­mente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando‑se a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 19 de Maio de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos