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252/04 AI generated

252/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 252/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho de 15 de Outubro de 2002, o juiz do referido Juízo exarou o seguinte despacho: “Atento o tempo em que o processo permaneceu no escritório do advo­gado que o solicitou para consulta (que nem, aliás, o podia fazer, visto que não é mandatário judicial constituído por qualquer das partes – artigo 169.º, n.º 1, do CPC), sem que o tenha devolvido no prazo legal, condeno‑a na multa a que alude o artigo 170.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC (artigo 102.º, alínea b), do Código das Custas Judiciais).”

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artigo 335.º do Código Civil, artigo 170.º do CPC, artigo 456.º do CPC, artigo 456.º do Código de Processo Civil, artigo 170.º do Código de Processo Civil; 252/04 · Tribunal Constitucional: Entendemos, salvo melhor opinião, que este direito – o da administra­ção célere da justiça – como corolário da obrigação de o processo ter sido en­tregue no prazo máximo de 5 dias no tribunal, em confronto com o direito do Ex.mo requerente de fls. 92 em dever ser previamente notificado para dizer porque não entregou o processo no prazo de cinco dias, se sobrepõe e deve prevalecer.

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compliance with the pre-litigation procedure belated notification unjustified procedural delay violation of procedural rules untimely advance on costs duration of the infringement

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artigo 335.º do Código Civil
A isto obriga também, salvo melhor opinião, o dis­posto no artigo 335.º do Código Civil, termos em que vai inde­ferido o requerido.”
artigo 170.º do CPC
artigo 456.º do CPC
artigo 456.º do Código de Processo Civil
artigo 170.º do Código de Processo Civil
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Acórdão 362/04

ACÓRDÃO N.º 362/2004

Processo n.º 252/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Por despacho de 15 de Outubro de 2002, o juiz do referido Juízo exarou o seguinte despacho:

“Atento o tempo em que o processo permaneceu no escritório do advo­gado que o solicitou para consulta (que nem, aliás, o podia fazer, visto que não é mandatário judicial constituído por qualquer das partes – artigo 169.º, n.º 1, do CPC), sem que o tenha devolvido no prazo legal, condeno‑a na multa a que alude o artigo 170.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC (artigo 102.º, alínea b), do Código das Custas Judiciais).”

O advogado sancionado veio requerer a reforma dessa decisão, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, por entender ter havido ma­nifesto lapso do juiz quer na determinação da norma aplicável quer na qualificação dos factos, porquanto, não sendo o requerente mandatário constituído pelas partes, não estava abrangido pelos artigos 169.º e 170.º do CPC e, por outro lado, por não ter sido previamente notificado, nos termos do n.º 1 deste artigo 170.º, para, em dois dias, jus­tificar a não entrega do processo confiado. Nesse requerimento mais sustentou o re­querente que “considerando que o conteúdo genérico do direito fundamental do acesso aos tribunais leva implícita a proibição da indefesa, há‑de ter‑se por seguro que a citada norma do n.º 2 do artigo 170.º quando interpretada e aplicada, como foi no douto despacho em apreço, por forma a condenar em multa, pela falta de entrega do processo sem a prévia audição, padece de inconstitucionalidade por violação da­quele outro princípio constitucional”.

Esse pedido de reforma da decisão foi indeferido por despacho de 4 de Novembro de 2002, do seguinte teor:

“O principio ínsito no artigo 169.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, de que o processo só pode permanecer fora do tribunal por cinco dias e não mais, mas até menos, caso cause embaraço grave ao andamento da causa, cir­cunstância que pode reduzir tal prazo de cinco dias para menos, é bem elucida­tivo dos cuidados a ter com os processos, nomeadamente em defesa do neces­sário e célere andamento da causa.

Em defesa deste princípio, que, no caso vertente, se nos afigura superior ao defendido pelo Ex.mo subscritor do requerimento ora em análise, quando refere que «não foi noti­ficado ou previamente ouvido, não lhe foi assegurado o direi­to de defesa ou de poder justificar o seu procedimento, fi­cando assim im­pedido de exercer esse direito fundamental essencial em qualquer país do mundo civilizado (artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Ho­mem)», não poderemos deixar, também, de referir que, a todos é devida uma justiça tão célere quanto possível, sendo pouco compreensível que um advo­gado mantenha um processo no seu gabinete cerca de dois anos sem o devolver ao tribunal, obstaculizando com esse comportamento que a solução da causa seja obtida tão rápido quanto possível, quanto é certo ainda que nem sequer o Ex.mo advogado opoente de fls. 92, não sendo advogado constituído por qual­quer das partes no processo, podia levar o processo para fora do tribunal, mas tão‑só consultá‑lo na secretaria.

E o direito das partes intervenientes no processo a verem resolvido o processo no prazo mais célere possível, afigura‑se‑nos superior ao direito de o referido distinto advogado dever ser notificado nos termos do artigo 170.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para que antes de entregar o processo, ainda ti­véssemos de, em apelo ao apregoado direito de defesa – no caso dos autos de justificação de tal procedimento – começar agora a discutir, ainda com a «opi­nião» das partes contrárias (trata‑se de um inventário onde todos os interessa­dos – 2, 3, 10, 20 ? – poderiam dar a sua «opinião»), sobre o bem ou não fun­dado da permanência do processo durante dois anos no gabinete do advogado, ou sobre o bem ou não fundado das razões expendidas no requerimento ora em análise, para que lhe não seja aplicada a multa legal.

Entendemos, salvo melhor opinião, que este direito – o da administra­ção célere da justiça – como corolário da obrigação de o processo ter sido en­tregue no prazo máximo de 5 dias no tribunal, em confronto com o direito do Ex.mo requerente de fls. 92 em dever ser previamente notificado para dizer porque não entregou o processo no prazo de cinco dias, se sobrepõe e deve prevalecer.

A isto obriga também, salvo melhor opinião, o dis­posto no artigo 335.º do Código Civil, termos em que vai inde­ferido o requerido.”

É contra este despacho que vem interposto o presente recurso, nos termos artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Fun­cionamento e Processo do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (dora­vante designada por LTC), pre­tendendo ver‑se apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 170.º, n.º 2, do CPC, “quando interpretado e aplicado no sentido de condenar em multa (como efecti­vamente condenou pela não entrega do processo no prazo de 5 dias) sem audição pré­via do assim sancionado (...) por violação dos n.ºs 1 e 10, respectivamente, dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios cons­titucionais, que os informam, do acesso ao direito, do contraditório e da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, para além do artigo 11.º da Declara­ção Universal dos Direitos do Homem”.

O recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as se­guintes conclusões:

“1.ª – Da letra e espírito do douto despacho cuja reforma se pediu na instância recorrida bem como dos seus antecedentes e consequentes, resulta que o mesmo foi proferido sem que o advogado nele sancionado tenha sido previamente notificado nos termos do disposto no n.º 1 e para efeitos do n.º 2 do artigo 170.º do CPC.

2.ª – E como não foi notificado ou previamente ouvido relativamente à aplicação daquela multa não lhe foi assegurado o direito de defesa ou de poder justificar o seu procedimento, ficando assim impedido de exercer esse direito fundamental e essencial em qualquer País do mundo civilizado (artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem).

3.ª – Depois, para mais e como o próprio despacho reconhece, o advo­gado sancionado não é mandatário judicial constituído por qualquer das partes, enquanto o n.º 2 do artigo 170.º comina sanções somente aplicáveis quando o processo é confiado nos termos do artigo anterior (ou seja a mandatários judi­ciais das partes), pelo que se poderá dizer que ao recorrente foi aplicada uma pena não só sem haver lei a cominar a mesma ou violando o velho e sagrado principio nulla poena sine lege mas também sem ser previamente ouvido sobre a não entrega atempada do processo causadora da cominação em apreço.

4.ª – Daí que, por estas outras razões, o advogado sancionado não esteja abrangido pelos artigos 169.º e 170.º do CPC nem por nenhuma outra disposi­ção de igual ou semelhante conteúdo, sendo o seu campo de aplicação expres­samente aplicável apenas aos mandatários constituídos pelas partes e o advo­gado sancionado não é ou não está constituído.

5.ª – É inconstitucional, e como tal deve declarar‑se, o n.º 2 do artigo 170.º do CPC, quando interpretado e aplicado no sentido de condenar em multa (como efectivamente condenou pela não entrega do processo no prazo de 5 dias) sem audição prévia do assim sancionado, por violar os n.ºs 3, 1 e 10, res­pectivamente, dos artigos 3.º [ter‑se‑á querido escrever 20.º], 29.º e 32.º da Constituição da República Portu­guesa, bem como dos princípios constitucio­nais que os informam do acesso ao direito, do contraditório e da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, para além do artigo 11.º da De­claração Universal dos Direitos do Homem.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apre­sentou contra‑alegações, concluindo:

“1.º – Uma das dimensões do princípio constitucional da «proibição da indefesa» é a que se traduz na insusceptibilidade de aplicação às partes ou a quaisquer intervenientes pro­cessuais de uma sanção processual, sem previa­mente lhes facultar o contraditório, relativa­mente ao ilícito que lhes é impu­tado.

2.° – A norma do artigo 170.° do Código de Processo Civil pode e deve ser interpre­tada em conformidade com tal princípio constitucional, em termos de o mandatário que não entregue o processo confiado, no prazo legal, ter de ser notificado para justificar o seu proce­dimento, antes de lhe ser cominada a multa prevista no n.° 2 de tal preceito legal.

3.° – Termos em que deverá proferir‑se decisão interpretativa, nos ter­mos previstos no artigo 80.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Os artigos 169.º a 172.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 323/70, concediam aos mandatários constituídos pelas partes (advogados, candidatos à advocacia e solicitadores) a faculdade de requererem por escrito que os processos pendentes lhes fossem confiados para exame em sua casa (ar­tigo 169.º, n.º 1), podendo, relativamente aos processos findos, a confiança ser reque­rida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial a quem fosse lícito exa­miná-los na secretaria (artigo 169.º, n.º 2). O pedido era informado pela secretaria e decidido pelo juiz, que, se o deferisse, fixava o prazo do exame (artigo 169.º, n.º 3), excepto nos casos em que, por disposição da lei ou por despacho do juiz, o mandatário judicial tivesse prazo para exame do processo, hipótese em que a secretaria, a simples pedido verbal e independentemente de outro despacho, lhe confiaria o processo pelo prazo marcado (artigo 171.º, n.º 2).

A falta de restituição do processo dentro do prazo fazia incorrer o man­datário judicial, “sem necessidade de prévia notificação, na pena de suspensão por um mês e máximo de multa”, penas que seriam elevadas ao dobro se deixasse passar dez dias sem fazer a entrega (artigo 170.º, n.º 2), e, no caso do artigo 171.º, se o processo tivesse sido confiado para alegação escrita, perdia também o direito de a juntar (artigo 171.º, n.º 2). Se, ao cabo de dois meses, o mandatário ainda não tivesse entregue o processo, o facto seria comunicado ao Ministério Público, que promoveria procedi­mento pelo crime de desobediência e faria apreender o processo (artigo 170.º, n.º 2).

O Decreto‑Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro, na nova redacção que deu ao artigo 170.º do CPC, atenuou o rigor do anterior regime: impôs a prévia notifica­ção do mandatário judicial para, em 48 horas, justificar o seu procedimento (artigo 170.º, n.º 1); se não apresentasse justificação ou esta não constituísse facto do conhe­cimento pessoal do juiz ou justo impedimento, seria condenado no máximo da multa, que seria elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregasse o processo no prazo de cinco dias (artigo 170.º, n.º 2), eliminando‑se, assim, a pena de suspensão do man­datário por um mês, susceptível de elevação até dois meses. Mantinha‑se a pre­visão da comunicação do facto ao Ministério Público, para efeitos de procedimento por crime de desobediência e apreensão do processo, se a entrega ainda não tivesse sido feita no prazo de dois meses, agora contados da notificação da aplicação da multa (artigo 170.º, n.º 3).

O Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 20 de Setembro, na nova redacção dada ao artigo 169.º possibilitou que o pedido de confiança (pelos mandatários judiciais constituídos pelas partes quanto a processos pendentes, ou por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial quanto aos processos findos) seja feito quer por escrito, quer ver­balmente, cabendo à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de cinco dias, com possibilidade de redução se causar embaraço grave ao andamento da causa. O juiz só intervém em caso de reclamação contra a recusa de confiança pela secretaria.

Verificando‑se falta de restituição do processo dentro do prazo, o man­datário judicial em causa “será notificado para, em dois dias, justificar o seu procedi­mento” (n.º 1 do artigo 170.º); se não apresentar justificação ou esta não constituir facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento, “será condenado no má­ximo de multa”, que “será elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não en­tregar o processo no prazo de cinco dias” (n.º 2 do artigo 170.º). Decorrido este úl­timo prazo (e já não o anterior prazo de dois meses) sem que a restituição se tenha ve­rificado, o facto é comunicado ao Ministério Público para procedimento por crime de desobediência e para providenciar pela apreensão do processo (n.º 3 do artigo 170.º). Inovatoriamente, o n.º 4 deste preceito prevê agora a comunicação do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores “para efeitos disciplinares”. Na nova redacção dada ao artigo 171.º, foi eliminada a cominação de perda do direito de juntar alegação escrita se a confiança do processo, não restituído em tempo, tivesse sido feita para essa finalidade.

2.2. Recordada a evolução do regime legal, importa começar por assina­lar que a questão de constitucionalidade sobre que o Tribunal Constitucional se tem de pronunciar consiste em apreciar se a aplicação da sanção prevista no n.º 2 do artigo 170.º do CPC sem prévia notificação do mandatário para, em dois dias, justificar a não entrega do processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado para exame fora da se­cretaria do tribunal viola a “proibição da indefesa”, designadamente em processos sancionatórios, que resulta dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da Constituição da Re­pública Portuguesa (CRP), pois perante o tribunal recorrido, como acima se relatou, a arguição da nulidade teve por objecto tão‑só aquela norma enquanto permite a conde­nação em multa sem prévia audição do “infractor”. Não está, assim, em causa no pre­sente recurso nem a questão da correcção do entendimento seguido no despacho im­pugnado, a nível da interpretação do direito ordinário, de que aquele artigo 170.º é aplicável a advogado que não fora constituído mandatário na causa, mas que obtivera a confiança do processo (por ser questão estranha à competência do Tribunal Constitu­cional), nem a questão da constitucionalidade desta “interpretação analógica” que o recorrente parece, nas suas alegações, querer suscitar quando invoca a violação do ar­tigo 29.º, n.º 1, da CRP (por ser questão que não foi suscitada – podendo tê‑lo sido – antes de proferida a decisão recorrida).

A apontada questão ainda não foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, mas tem óbvia similitude com a suscitada a propósito da admissibili­dade da condenação por litigância de má fé, sem prévia audição do “condenado”, rela­tivamente à qual a jurisprudência deste Tribunal é significativa.

Com efeito, já por diversas vezes foi o Tribunal Constitucional confron­tado com a questão da inconstituciona­lidade – designadamente por violação dos prin­cípios constitucionais da confiança, ínsito no princípio do Es­tado de Direito, e do prin­cípio da proibição da indefesa, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da Constitui­ção – da interpretação dada ao artigo 456.º do CPC, no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pres­supor a prévia audição dos interessados, em ter­mos de estes poderem alegar o que tive­rem por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação. E sempre este Tribunal concluiu pela inconstitucionalidade dessa interpretação, em­bora, em termos decisórios, tenha em geral optado pela imposi­ção da adopção da in­terpretação oposta, por “conforme à Constituição”: cf. Acórdãos n.ºs 440/94 (Diário da Repú­blica, II Série, n.º 202, de 1 de Setembro de 1994, pág. 9140; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 438, pág. 84; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º vol., pág. 319), 357/98 (Diário da República, II Série, n.º 162, de 16 de Julho 1998, pág. 9886; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 40.º vol., pág. 275) e 289/02 (Diário da Repú­blica, II Série, n.º 262, de 13 de Novembro de 2002, pág. 18 789), e ainda, embora a propósito da norma do artigo 458.º do mesmo Código, o Acórdão n.º 103/95 (Diário da República, II Série, n.º 138, de 17 de Junho de 1995, pág. 6674; e Acórdãos do Tri­bunal Constitucional, 30.º vol., pág. 595).

Como se referiu, por último, no Acórdão n.º 156/03 (inédito, mas dispo­nível em www.tribunalconstitucional.pt), “na sua redacção anterior, o artigo 456.º do Código de Processo Civil já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 440/94, 103/95 e 357/98 ...)”, mas, “porque as alterações que lhe foram introduzidas, primeiro pelo Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro, e depois pelo Decreto‑Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, não foram significativas para o que ora está em causa, continua a entender‑se, como no primeiro daqueles arestos (de resto, com transcrição no último), «que o regime instituído nas normas do artigo 456.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condena­ção em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente, sobre uma anunciada e previ­sível condenação, padecerá de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio constitucional» (o da proibição da indefesa, implicado no conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais)”. Na verdade, nessas situações, “semelhante in­terpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar”.

No citado Acórdão n.º 440/94 expendeu‑se:

“3 – Desde que o tribunal verifique a existência de má fé material (ou substancial) e má fé instrumental, cumpre‑lhe condenar em multa o litigante doloso, mesmo quando a parte con­trária não haja pedido tal condenação (dora­vante tratar‑se‑á ex­clusivamente do arco normativo respeitante à condenação em multa, pois que foi apenas esse o segmento utilizado na decisão recorrida).

Não se acha prevista na norma em apreço qualquer me­canismo proces­sual autónomo que haja de ser cumprido com vista à emissão daquele juízo condenatório, o que determinou o entendi­mento e a prática reiteradas de que o juiz, oficiosamente, sem dependência de qualquer acto da parte contrária ou de audição do interessado, dita na própria sentença essa condenação e logo lhe fixa a quantia certa a que corresponde.

Simplesmente, deve acentuar‑se que, desde logo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no artigo 3.º, n.º 2, o princípio do contraditório, em termos de só nos casos excepcionais previstos na lei se poderem «tomar provi­dências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida».

Este princípio, que se mostra reflectido em diversos dispositivos da­quele diploma, nomeadamente, nos artigos 517.º (princípio da audiência con­traditória), 521.º, n.º 2 (forma da an­tecipação da prova), 586.º (dilação da dili­gência), 631.º, n.º 3 (substituição de testemunhas) e 645.º, n.º 2 (inquirição por inicia­tiva do tribunal), pressupõe o direito de audiência dos destina­tários das «providências» que vão ser tomadas pelo tribunal em ter­mos de poderem ale­gar e responder, de poderem expor as suas razões de concordância ou dis­cor­dância, desta forma se respeitando aquela estruturação dia­léctica ou polémica do processo a que fazia referência Manuel de Andrade, obra citada, pág. 352.

Seja qual for a natureza que se atribua à sanção im­posta aos litigantes condenados por má fé, o certo é que tal con­denação representa, não só uma oneração pecuniária com determinada expressão económica mais ou menos si­gnificativa, mas constitui também, ou ao menos na generalidade dos casos pode constituir, uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a di­gnidade pessoal e profissional daquele que a sofreu.

E assim sendo, parece justificar‑se plenamente, no âmbito de disposição material daquele preceito, que aos interes­sados no juízo de censura ali previsto seja assegurado o exercício da contradição perante o tribu­nal onde litigam.

No sentido deste entendimento é significativo que a Lei n.º 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), no artigo 83.º, n.º 3, da sua versão originária, re­metesse o regime da litigância de má fé para os termos da lei de processo, vindo ulteriormente, através do artigo 84.º, n.º 6, da Lei n.º 85/89, que introdu­ziu di­versas alterações no articulado primitivo, dispor que «quando entender que algumas das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interes­sado por 2 dias».

Desta forma, a Assembleia da República veio reconhecer expressa­mente a necessidade de se consagrar no instituto da litigância de má fé o direito à audição dos interessados, por certo com o propósito de assim se instituir normativamente neste domínio o princípio do contraditório processual e a ga­rantia de defesa perante os órgãos judiciais.

Mas será que a não audição do interessado e a consequente elimina­ção do seu direito de defesa são geradoras de lesão constitucional?

4 – Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º, n.º 1, da Cons­tituição, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legí­timos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».

O direito de acesso aos tribunais ou à tutela juris­dicional implica a ga­rantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção no sen­tido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a deci­são haver de ser proferida dentro dos prazos pré‑estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.

Ora, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra ci­tada, págs. 163 e 164, no âmbito normativo daquele preceito constitucional deve integrar-se ainda «a proibição da “indefesa” que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discu­tem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tu­tela judicial efectiva, sob o ponto de vista de limitação do di­reito de defesa, verificar‑se‑á sobretudo quando a não observân­cia de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus inte­res­ses».

Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, caracterizando o Acór­dão n.º 86/88, Diário da Repú­blica, II Série, de 22 de Agosto de 1988, o direito de acesso aos tribunais como sendo «entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de impar­ciali­dade e independência, possibilitando‑se, designadamente, um correcto funcio­namento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, contro­lar as provas do adver­sário e discretear sobre o valor e resultado de umas e ou­tras” (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ci­tado, pág. 364)».

Definido assim o conteúdo genérico do direito funda­mental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, tem‑se por seguro que o regime instituído nas normas do artigo 456.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, quando inter­pretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente, sobre uma anuncia­da e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio constitucional.

Com efeito, semelhante interpretação priva por com­pleto o interessado de poder apresentar perante o tribunal qual­quer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.

Mas não resulta imperativo que tais preceitos hajam necessariamente de ser julgados inconstitucionais, já que, mostrando‑se embora incompatível com a Lei Fundamental a inter­pretação que lhes foi dada na decisão recorrida, outra existe que os torna constitucionalmente comportáveis.

Com efeito, mostra‑se possível e adequada uma inter­pretação de con­formidade constitucional daquelas normas, em ter­mos de condicionar o juízo de condenação ali previsto à prévia notificação do litigante suspeitado de má fé processual, concedendo‑lhe um prazo para nos autos responder o que tiver por conveniente.

Com este sentido e alcance, não subsiste naquelas normas qualquer ví­cio constitucional.”

Esta orientação tem sido seguida nos demais Acórdãos deste Tribunal Constitucional atrás citados e serve para iluminar a decisão a proferir nestes autos.

Com efeito, como salienta o representante do Ministério Público, nas alegações por si apresentadas, “afigura‑se que uma dimensão relevante e essencial do princípio do contraditório se traduz em não poder ser aplicada ou cominada em qual­quer processo uma sanção processual – neste caso, de índole patrimonial, a multa – sem que o visado, a quem é imputado o ilícito que justifica tal sancionamento, tenha tido oportunidade de defesa – e sem que possa invocar‑se, para dispensar tal audição, o princípio da celeridade processual, aliás pouco afectado pelo muito escasso tempo necessário para cumprir o contraditório”. Na verdade, é de dois dias o prazo para o mandatário em causa justificar o seu procedimento e não se vislumbra razão para que a tramitação deste incidente interfira com o processamento normal da causa principal. Em suma: não ocorrem razões constitucionalmente relevantes, designadamente rela­cionadas com a celeridade processual, enquanto pressuposto do “direito a decisão em prazo razoável” (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que imponham o sacrifício total do direito de defesa.

Entende‑se, porém, que, à semelhança do que se tem decidido nos acór­dãos que apreciaram a questão da inconstitucionalidade do artigo 456.º (ou do artigo 458.º) do CPC (citados Acórdãos n.ºs 440/94, 103/95, 357/98 e 289/2002), se justifica, no presente caso, o uso da faculdade prevista no artigo 80.º, n.º 3, da LTC. Na verdade, a norma questionada – face à própria literalidade do n.º 1 do artigo 170.º do CPC, da qual resulta a imposição da audição prévia do mandatário sancionando, notificando‑o para justificar o seu procedimento – é manifestamente susceptível de uma interpreta­ção conforme à Constituição, que considere não dispensável essa notificação antes da prolação da decisão condenatório em multa.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que a condenação em multa do advogado que não proceda à restituição do processo no termo do prazo pelo qual o mesmo lhe foi confiado para exame fora da secretaria do tribunal ter de ser precedida de notificação do visado para, no prazo de dois dias, justificar o seu procedimento; e, consequente­mente,

b) Conceder provimento ao recurso, determinando‑se, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Maio de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos