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TC_20040352 AI generated

TC_20040352 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040352
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal Central Administrativo, em que figura como recorrente a A., e como recorrido o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, foi proferido o Acórdão nº 184/2004, no qual o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso.

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TC_20040352 · Tribunal Constitucional: No âmbito do contencioso administrativo, tendo em conta a natureza de conflitualidade subjacente, a exigência de um mínimo de diligência na interposição de recursos quanto à indicação do autor do acto recorrido, para evitar a litigância inútil e recursos absolutamente infundados, não restringe desproporcionadamente o direito ao recurso, o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, mantendo-se nos limites adequados a um processo justo e equitativo”.

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constitutional requirement lack of prosecutorial standing clarity of legal norms inadequate constitutional complaint severity of constitutional infringement requirement of precision
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Full text

Acórdão 352/04

ACÓRDÃO N.º 352/04

Proc. nº 623/2003

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal Central Administrativo, em que figura como recorrente a A., e como recorrido o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, foi proferido o Acórdão nº 184/2004, no qual o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso.

A recorrente vem agora requerer a aclaração do Acórdão nº 184/2004 nos seguintes termos:

A. recorrente nos autos pendentes pela 2ª Secção desse Tribunal sob o nº 623/03, vem solicitar a aclaração do Douto Acórdão, nos termos e pelos fundamentos seguintes:

Na pág. 15 do Douto Acórdão, lê-se:

“8. Levanta a recorrente a questão do paralelismo entre o presente problema e o que esteve subjacente às declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 412°, n° 2, do Código de Processo Penal, e 59°, n° 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 265/2001, de 19 de Julho - D.R., I Série-A, de 16 de Julho de 2001, e n° 320/2002, de 9 de Julho - D.R., I Série-A, de 7 de Outubro de 2002).

No entanto, tal paralelismo não é procedente sobretudo enquanto se partir da perspectiva de que uma cláusula de erro manifestamente indesculpável, qualquer que seja a sua abrangência, será inconstitucional. Com efeito, aquelas normas referiam-se a deficiências das alegações de recurso de certas menções, as previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 412º, n° 1, que visam delimitar os fundamentos da questão de direito que o recorrente pretende ver discutida. Trata-se, aliás, pela natureza desses elementos, de matéria em que os erros possíveis não serão, em geral, manifestamente indesculpáveis e em que a recorrente apenas não conclui nas condições formalmente impostas por lei. Por outro lado, e decisivamente, tanto no Processo Penal como no Direito de Mera Ordenação Social, se justifica que o direito ao recurso esteja intensamente subtraído à insuperabilidade do erro e que o comportamento processual dos arguidos não esteja subordinado a uma lógica de «parte», a que andam associadas certas exigências mais rigorosas, visto que estão em causa ramos do direito sancionatório público que, na sua concreta aplicação, implicam a privação ou a restrição de direitos, liberdades e garantias.

No âmbito do contencioso administrativo, tendo em conta a natureza de conflitualidade subjacente, a exigência de um mínimo de diligência na interposição de recursos quanto à indicação do autor do acto recorrido, para evitar a litigância inútil e recursos absolutamente infundados, não restringe desproporcionadamente o direito ao recurso, o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, mantendo-se nos limites adequados a um processo justo e equitativo”.

Ora, e salvo o muito respeito devido, o passo constante do último parágrafo acima transcrito, contém uma obscuridade, cuja aclaração se solicita.

Essa obscuridade consiste em não se ter esclarecido o motivo da asserção que se contém no referido passo da douta decisão recorrida.

Não se esclarece suficientemente - sempre salvo o devido respeito ­ - porque motivo ou razão se afirma que, no âmbito do contencioso administrativo, se não restringe despropocionadamente o direito ao recurso.

Apenas se refere “a natureza da conflitualidade existente” e “a exigência de um mínimo de diligência na interposição de recurso quanto à indicação de autor do acto recorrido”.

O que se nos afigura não ser bastante, para tomar suficientemente claro, o douto Acórdão aclarando.

Termos em que se solicita que Vossas Excelências se dignem aclarar a mencionada decisão, esclarecendo de forma suficientemente detalhada, o conteúdo, o significado, o alcance, e a razão de ser, do mencionado passo da douta decisão.

Termos em que

Requer que, indo este nos autos, seja o presente pedido atendido, e prestada a aclaração solicitada.

O recorrido, notificado do requerimento de aclaração, não respondeu.

Cumpre apreciar.

2. O parágrafo que a recorrente considera obscuro é absolutamente inteligível, nada havendo a aclarar. Com efeito, no texto do Acórdão (transcrito no requerimento de aclaração) não se afirma, ao contrário do que pretende a requerente, que “no âmbito do contencioso administrativo se não restringe desproporcionadamente o direito ao recurso”, mas sim que “no âmbito do contencioso administrativo (...) a exigência de um mínimo de diligência na interposição de recursos quanto à indicação do autor do acto recorrido, para evitar a litigância inútil e recursos absolutamente infundados, não restringe desproporcionadamente o direito ao recurso (...)”.

Esta afirmação é clara e a apreensão do seu sentido não levanta qualquer dificuldade a um mandatário medianamente diligente (sublinhe‑se que, por imposição legal, a recorrente é representada por advogado). Assim, a presente aclaração apenas pode resultar de uma manifestamente deficiente e apressada leitura do Acórdão aclarando.

Refira‑se, por último, que o parágrafo indicado pela requerente se insere na sequência de outros parágrafos, onde são referidos aspectos de regime do direito sancionatório. Daí que se tenha feito referência à “natureza da conflitualidade subjacente” ao contencioso administrativo, referência igualmente perceptível e pertinente no contexto da fundamentação do Acórdão aclarando.

3. O Acórdão nº 184/2004 não enferma, pois, de qualquer obscuridade, pelo que nada há a aclarar.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente aclaração.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 19 de Maio de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos